Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5033713-02.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- O art. 1.013, §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem apreciação do
mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 15.06.1956).
- Certidão de casamento em 13.06.1981, qualificando o autor como lavrador.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 09.01.1986 a 30.04.1991, em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 06.07.2016.
- A testemunha conhece o autor e confirma que trabalha no campo até os dias de hoje, para
vários proprietários, que são informados pelo nome, tendo, inclusive laborado para o depoente,
especifica as culturas e os nomes de sítios para os quais o autor laborou.
- “A testemunha JOSÉ PAVANELLI NETO disse “conhece o autor há uns trinta anos quando ele
passou a fazer diárias para o declarante em sua propriedade rural. que desde que o conhece, o
autor trabalha com frequencia para o declarante em sua propriedade rural realizando todo tipo de
serviço, sob a condição de diarista – bóia fria. que além do declarante, sabe dizer que o autor
também trabalha sob a condição de diarista para outros proprietários e empreiteiros rurais, como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
josé mendes, fazenda estrela, belmiro, sítio polizeri, juca carapina, entre outros. que o autor
nunca trabalhou na cidade. que o autor desenvolve todo tipo de atividade no campo, colheita,
plantio, acero de cercas, consertos de cercas, lida do gado, etc. que desde que conheceu o autor,
este trabalha com frequencia sob a condição de diarista na propriedade rural do depoente. que o
depoente é pessoa adoecida e não pode realizar trabalhos que exija esforços físicos, por isso
contrata o autor para fazê-lo, pagando a ele por diária. que a propriedade é pequena, os ganhos
mínimos, de forma que não consegue recursos financeiros para manter um funcionário
permanentemente. que a última vez que o autor trabalhou em sua propriedade foi semana
passada, cuidando do gado e de seus porcos e a diária saiu por r$ 80,00 reais”.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo
testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos,
corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(06.07.2016), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009,
anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo.
Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção
monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Sentença anulada para julgar procedente o pedido.
- Apelação da autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033713-02.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220-N, ALLAN
CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5033713-02.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N, ALEXANDRE
ROBERTO GAMBERA - SP186220-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença, julgou a ação parcialmente procedente para para CONDENAR o réu a averbar o
período de janeiro de 1986 a abril de 1991 como atividade rural. Ante a maior sucumbência do
autor, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da
causa, com a ressalva da incidência do art. 98, § 3º, do CPC por ser o autor beneficiário da
justiça gratuita.
A parte autora, argui que há prova material suficiente e apta a demonstrar o efetivo labor rural.
Requer a concessão do benefício postulado na inicial.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5033713-02.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N, ALEXANDRE
ROBERTO GAMBERA - SP186220-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade trabalhador rural.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como trabalhado
em atividade rural o período de 16.05.1988 a 16.03.2012, devendo a Autarquia proceder à
averbação do referido período de tempo se serviço rural em seus registros, para efeito de
aposentadoria.
Interessa que, nesta hipótese, julgou matéria diversa da discutida nos autos. Conforme orientação
jurisprudencial, cujo aresto destaco, impõe-se a anulação da sentença:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO "EXTRA-
PETITA".
1. Há de ser declarada a nulidade absoluta da sentença em que o juiz da causa decidiu matéria
diversa da que lhe foi submetida, caracterizando, assim, julgamento "extra-petita", a teor do que
reza o artigo 460 do Código de Processo Civil.
2. Recurso do INSS provido."
(TRF-TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL 382066 - Processo 97030477542/SP - QUINTA
TURMA - Relatora Des. Suzana Camargo - Data da decisão: 16/05/2000 - DJU DATA:26/09/2000
PÁGINA: 669)
Por essas, razões a sentença deve ser anulada.
Tem-se que o art. 1.013 §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem
apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato
julgamento.
A exegese do art. 1.013, §3º, do novo CPC, deve ser aplicada para reformar sentença fundada no
artigo 485 (terminativa), decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os
limites do pedido ou da causa de pedir, constatar a omissão no exame de um dos pedidos,
hipótese em que poderá julgá-lo, decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação e
possibilita a reforma da sentença que reconheça a decadência ou a prescrição (§4º), se
presentes as condições de imediato julgamento.
Assim, analiso o mérito, desde já, aplicando, o disposto no art.1.013, §4º do novo CPC,
considerando que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento.
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 15.06.1956).
- Certidão de casamento em 13.06.1981, qualificando o autor como lavrador.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 09.01.1986 a 30.04.1991, em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 06.07.2016.
A testemunha conhece o autor e confirma que trabalha no campo até os dias de hoje, para vários
proprietários, que são informados pelo nome, tendo, inclusive laborado para o depoente,
especifica as culturas e os nomes de sítios para os quais o autor laborou.
“A testemunha JOSÉ PAVANELLI NETO disse “conhece o autor há uns trinta anos quando ele
passou a fazer diárias para o declarante em sua propriedade rural. que desde que o conhece, o
autor trabalha com frequencia para o declarante em sua propriedade rural realizando todo tipo de
serviço, sob a condição de diarista – bóia fria. que além do declarante, sabe dizer que o autor
também trabalha sob a condição de diarista para outros proprietários e empreiteiros rurais, como
josé mendes, fazenda estrela, belmiro, sítio polizeri, juca carapina, entre outros. que o autor
nunca trabalhou na cidade. que o autor desenvolve todo tipo de atividade no campo, colheita,
plantio, acero de cercas, consertos de cercas, lida do gado, etc. que desde que conheceu o autor,
este trabalha com frequencia sob a condição de diarista na propriedade rural do depoente. que o
depoente é pessoa adoecida e não pode realizar trabalhos que exija esforços físicos, por isso
contrata o autor para fazê-lo, pagando a ele por diária. que a propriedade é pequena, os ganhos
mínimos, de forma que não consegue recursos financeiros para manter um funcionário
permanentemente. que a última vez que o autor trabalhou em sua propriedade foi semana
passada, cuidando do gado e de seus porcos e a diária saiu por r$ 80,00 reais”.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou início de prova material de sua condição de
rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a
concessão do benefício pleiteado.
Por fim, o autor apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos,
corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às
exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06.07.2016),
momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009,
anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo.
Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção
monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, nos termos do §3º do art. 1.013 do novo CPC, anulo a sentença e dou
parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e julgar parcialmente
procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por idade rural e para fixar os consectários legais nos termos da
fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 06.07.2016 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- O art. 1.013, §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem apreciação do
mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 15.06.1956).
- Certidão de casamento em 13.06.1981, qualificando o autor como lavrador.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 09.01.1986 a 30.04.1991, em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 06.07.2016.
- A testemunha conhece o autor e confirma que trabalha no campo até os dias de hoje, para
vários proprietários, que são informados pelo nome, tendo, inclusive laborado para o depoente,
especifica as culturas e os nomes de sítios para os quais o autor laborou.
- “A testemunha JOSÉ PAVANELLI NETO disse “conhece o autor há uns trinta anos quando ele
passou a fazer diárias para o declarante em sua propriedade rural. que desde que o conhece, o
autor trabalha com frequencia para o declarante em sua propriedade rural realizando todo tipo de
serviço, sob a condição de diarista – bóia fria. que além do declarante, sabe dizer que o autor
também trabalha sob a condição de diarista para outros proprietários e empreiteiros rurais, como
josé mendes, fazenda estrela, belmiro, sítio polizeri, juca carapina, entre outros. que o autor
nunca trabalhou na cidade. que o autor desenvolve todo tipo de atividade no campo, colheita,
plantio, acero de cercas, consertos de cercas, lida do gado, etc. que desde que conheceu o autor,
este trabalha com frequencia sob a condição de diarista na propriedade rural do depoente. que o
depoente é pessoa adoecida e não pode realizar trabalhos que exija esforços físicos, por isso
contrata o autor para fazê-lo, pagando a ele por diária. que a propriedade é pequena, os ganhos
mínimos, de forma que não consegue recursos financeiros para manter um funcionário
permanentemente. que a última vez que o autor trabalhou em sua propriedade foi semana
passada, cuidando do gado e de seus porcos e a diária saiu por r$ 80,00 reais”.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo
testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos,
corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(06.07.2016), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009,
anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo.
Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção
monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Sentença anulada para julgar procedente o pedido.
- Apelação da autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu anulo a sentença e dou parcial provimento ao apelo da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
