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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO....

Data da publicação: 17/07/2020, 17:36:22

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento da autora (nascimento em 07.11.1953), realizado em 30.12.1978, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como tratorista. - Certidão de nascimento do filho do casal em 23.06.1982, ocasião em que o genitor foi qualificado como tratorista. - CTPS com registros de vínculos empregatícios mantidos pelo cônjuge, de forma descontínua, de 15.06.2004 a 03.10.2007, em atividade rural. - Demonstrativo de pagamento de salários ao marido da autora, empregado da Decasa Destilaria de Alcool Caiua S/A, na função de trabalhador rural, referentes aos meses de julho, agosto e setembro/2007. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev indicando a existência de vínculos empregatícios mantidos pela autora, no período de 01.12.1997 a 30.08.1999, em atividade urbana (empregado doméstico) e de 01.07.2003 a 01.09.2003, em atividade rural; recolhimento como facultativo de 01.06.2004 a 30.11.2004 e recebeu auxílio doença previdenciário de 23.12.2004 a 30.05.2005. Indica, ainda, a existência de vínculos empregatícios mantidos pelo cônjuge da autora, de 01.09.1979 a 28.08.1982 e de 01.09.1982 a 05.11.1983, em atividade urbana e, de forma descontínua, de 01.09.1995 a 03.10.2007, em atividade rural, e recebe aposentadoria por idade, desde 15.12.2006. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. - A autora completou 55 anos em 2008, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses. - A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - O extrato Dataprev indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, como empregada doméstica, afastando a alegada condição de rurícola. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana. - Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS. - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027180-27.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/02/2019, Intimação via sistema DATA: 08/02/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5027180-27.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/02/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 07.11.1953), realizado em 30.12.1978,
ocasião em que o cônjuge foi qualificado como tratorista.
- Certidão de nascimento do filho do casal em 23.06.1982, ocasião em que o genitor foi
qualificado como tratorista.
- CTPS com registros de vínculos empregatícios mantidos pelo cônjuge, de forma descontínua,
de 15.06.2004 a 03.10.2007, em atividade rural.
- Demonstrativo de pagamento de salários ao marido da autora, empregado da Decasa Destilaria
de Alcool Caiua S/A, na função de trabalhador rural, referentes aos meses de julho, agosto e
setembro/2007.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev indicando a existência de vínculos
empregatícios mantidos pela autora, no período de 01.12.1997 a 30.08.1999, em atividade
urbana (empregado doméstico) e de 01.07.2003 a 01.09.2003, em atividade rural; recolhimento
como facultativo de 01.06.2004 a 30.11.2004 e recebeu auxílio doença previdenciário de
23.12.2004 a 30.05.2005. Indica, ainda, a existência de vínculos empregatícios mantidos pelo
cônjuge da autora, de 01.09.1979 a 28.08.1982 e de 01.09.1982 a 05.11.1983, em atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

urbana e, de forma descontínua, de 01.09.1995 a 03.10.2007, em atividade rural, e recebe
aposentadoria por idade, desde 15.12.2006.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
- A autora completou 55 anos em 2008, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o
exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo
142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não
esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- O extrato Dataprev indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, como
empregada doméstica, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o
extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
- Apelação do INSS provida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5027180-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA ROSA DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: LUIZ INFANTE - SP75614-N, ROSA MARIA CORBALAN SIMOES
INFANTE - SP239274-N









APELAÇÃO (198) Nº 5027180-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA ROSA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: LUIZ INFANTE - SP75614-N, ROSA MARIA CORBALAN SIMOES
INFANTE - SP239274-N



R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a implantar em relação à autora o
benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data do indeferimento administrativo
(26.09.2016). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de
mora. Arcará a Autarquia com os honorários advocatícios fixados em 10% das prestações
vencidas até a sentença.
Inconformada apela a Autarquia Federal, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
Subsidiariamente requer a alteração dos critérios de correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.

lguarita













APELAÇÃO (198) Nº 5027180-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA ROSA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: LUIZ INFANTE - SP75614-N, ROSA MARIA CORBALAN SIMOES
INFANTE - SP239274-N


V O T O





A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 07.11.1953), realizado em 30.12.1978,
ocasião em que o cônjuge foi qualificado como tratorista.
- Certidão de nascimento do filho do casal em 23.06.1982, ocasião em que o genitor foi
qualificado como tratorista.
- CTPS com registros de vínculos empregatícios mantidos pelo cônjuge, de forma descontínua,
de 15.06.2004 a 03.10.2007, em atividade rural.
- Demonstrativo de pagamento de salários ao marido da autora, empregado da Decasa Destilaria
de Alcool Caiua S/A, na função de trabalhador rural, referentes aos meses de julho, agosto e
setembro/2007.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev indicando a existência de vínculos
empregatícios mantidos pela autora, no período de 01.12.1997 a 30.08.1999, em atividade
urbana (empregado doméstico) e de 01.07.2003 a 01.09.2003, em atividade rural; recolhimento
como facultativo de 01.06.2004 a 30.11.2004 e recebeu auxílio doença previdenciário de
23.12.2004 a 30.05.2005. Indica, ainda, a existência de vínculos empregatícios mantidos pelo
cônjuge da autora, de 01.09.1979 a 28.08.1982 e de 01.09.1982 a 05.11.1983, em atividade
urbana e, de forma descontínua, de 01.09.1995 a 03.10.2007, em atividade rural, e recebe
aposentadoria por idade, desde 15.12.2006.
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2008, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e os depoimentos das

testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da
requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
Além do que, o extrato Dataprev indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade
urbana, como empregada doméstica, afastando a alegada condição de rurícola.
Por fim, não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis
que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
Logo, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º
do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.






E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 07.11.1953), realizado em 30.12.1978,
ocasião em que o cônjuge foi qualificado como tratorista.
- Certidão de nascimento do filho do casal em 23.06.1982, ocasião em que o genitor foi
qualificado como tratorista.
- CTPS com registros de vínculos empregatícios mantidos pelo cônjuge, de forma descontínua,
de 15.06.2004 a 03.10.2007, em atividade rural.
- Demonstrativo de pagamento de salários ao marido da autora, empregado da Decasa Destilaria
de Alcool Caiua S/A, na função de trabalhador rural, referentes aos meses de julho, agosto e
setembro/2007.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev indicando a existência de vínculos
empregatícios mantidos pela autora, no período de 01.12.1997 a 30.08.1999, em atividade
urbana (empregado doméstico) e de 01.07.2003 a 01.09.2003, em atividade rural; recolhimento
como facultativo de 01.06.2004 a 30.11.2004 e recebeu auxílio doença previdenciário de
23.12.2004 a 30.05.2005. Indica, ainda, a existência de vínculos empregatícios mantidos pelo
cônjuge da autora, de 01.09.1979 a 28.08.1982 e de 01.09.1982 a 05.11.1983, em atividade
urbana e, de forma descontínua, de 01.09.1995 a 03.10.2007, em atividade rural, e recebe
aposentadoria por idade, desde 15.12.2006.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela

autora.
- A autora completou 55 anos em 2008, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o
exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo
142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não
esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- O extrato Dataprev indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, como
empregada doméstica, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o
extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
- Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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