Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5062032-77.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 20.08.1955.
- Certidão de casamento em 12.11.1988, qualificando-o como lavrador.
- Certificado de Dispensa de Incorporação em 31.12.1973, constando a profissão do autor como
lavrador.
- CTPS do autor com registros, de 05.04.1976 a 03.12.1976, de 04.01.1977 a 30.06.1978, de
07.08.1978 a 10.03.1979, de 14.05.1979 a 16.02.1980, de 06.10.1986 a 14.10.1986, de
01.12.1989 a 25.04.1990, de 03.05.1990 a 18.02.1991, como ajudante geral, servente, auxiliar de
serviços gerais e operário.
- comprovantes de fornecimento de energia elétrica, classe rural, subclasse rural cultivo do solo,
em nome da esposa, relativos ao meses de competência 10/2015 e 12/2016.
- Registro de propriedade rural de 07.03.41 ha., no município de Pinhalzinho, pertencente à
esposa e outras pessoas, desde 07.06.1984.
- Ação de usucapião de área rural julgada procedente por sentença, com trânsito em julgado em
29.03.2011, promovida pelo autor e outros, para declarar o domínio de imóvel referente a duas
glebas com 39.645574 has. e 0,398061 has.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- cadastro de contribuinte do ICMS – Cadesp, em nome do autor, com descrição da atividade de
criação de bovinos para corte.
- notas fiscais de produtor, em nome do autor, datadas de 19.06.2013, 27.12.2015, 18.12.2016,
05.01.2017.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 07.11.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos empregatícios
mantidos pelo autor, de forma descontínua, de 05.05.1976 a 01.02.1991, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
- O autor completou 60 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da
atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei
8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, os poucos documentos juntados relativos à comercialização da
produção referem-se a datas próximas ao implemento do requisito etário: o cadastro de
contribuintes de ICMS refere-se à situação cadastral em 16.02.2011, e as notas fiscais de
comercialização de produção rural, apenas quatro, foram emitidas em 19.06.2013, 07.12.2015,
18.12.2016, 05.01.2017. Assim, constata-se que somente dois dos documentos referem-se a
período anterior ao implemento do requisito etário (em 09.08.2015).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade
campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural, narrando que o autor
cultiva milho, feijão, eucalipto e gado, junto com a mulher e filho, já casado segundo o relato de
uma das testemunhas.
- Os documentos juntados aos autos e que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime
de economia familiar são todos recentes e próximos ao implemento do requisito etário ou até
posteriores. Cumpre salientar que não são suficientes para comprovar a atividade rural pelo
período de carência legalmente exigido.
- O extrato do sistema Dataprev indica que o autor teve vínculos empregatícios, de forma
descontínua, de 05.05.1976 a 01.02.1991, em atividade urbana, descaracterizando a condição de
rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Não foi concedida tutela antecipada neste feito, de modo que resta prejudicado o pedido para
que seja determinada a devolução dos valores recebidos.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
- Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062032-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARINHO DA SILVA MORAES
Advogado do(a) APELADO: APARECIDO ARIOVALDO LEME - SP100097-N
APELAÇÃO (198) Nº 5062032-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARINHO DA SILVA MORAES
Advogado do(a) APELADO: APARECIDO ARIOVALDO LEME - SP100097-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício
de aposentadoria por idade rural, a partir do indeferimento administrativo (em 07.11.2017), com
correção monetária e juros de mora aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela
Resolução 167/2013 do CJF. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111
do STJ, dispensado o reembolso das custas e despesas processuais, visto que o autor é
beneficiário da justiça gratuita.
Inconformada apela a Autarquia, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o
recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência
legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer a
improcedência da ação, seja determinada a devolução dos valores recebidos em razão da tutela
antecipada e condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
khakme
APELAÇÃO (198) Nº 5062032-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARINHO DA SILVA MORAES
Advogado do(a) APELADO: APARECIDO ARIOVALDO LEME - SP100097-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Documentos de identificação do autor, nascido em 20.08.1955.
- Certidão de casamento em 12.11.1988, qualificando-o como lavrador.
- Certificado de Dispensa de Incorporação em 31.12.1973, constando a profissão do autor como
lavrador.
- CTPS do autor com registros, de 05.04.1976 a 03.12.1976, de 04.01.1977 a 30.06.1978, de
07.08.1978 a 10.03.1979, de 14.05.1979 a 16.02.1980, de 06.10.1986 a 14.10.1986, de
01.12.1989 a 25.04.1990, de 03.05.1990 a 18.02.1991, como ajudante geral, servente, auxiliar de
serviços gerais e operário.
- comprovantes de fornecimento de energia elétrica, classe rural, subclasse rural cultivo do solo,
em nome da esposa, relativos ao meses de competência 10/2015 e 12/2016.
- Registro de propriedade rural de 07.03.41 ha., no município de Pinhalzinho, pertencente à
esposa e outras pessoas, desde 07.06.1984.
- Ação de usucapião de área rural julgada procedente por sentença, com trânsito em julgado em
29.03.2011, promovida pelo autor e outros, para declarar o domínio de imóvel referente a duas
glebas com 39.645574 has. e 0,398061 has.
- cadastro de contribuinte do ICMS – Cadesp, em nome do autor, com descrição da atividade de
criação de bovinos para corte.
- notas fiscais de produtor, em nome do autor, datadas de 19.06.2013, 27.12.2015, 18.12.2016,
05.01.2017.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 07.11.2017.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos empregatícios
mantidos pelo autor, de forma descontínua, de 05.05.1976 a 01.02.1991, em atividade urbana.
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo
autor.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora o autor tenha completado 60 anos em 2015, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil, os poucos documentos juntados
relativos à comercialização da produção referem-se a datas próximas ao implemento do requisito
etário: o cadastro de contribuintes de ICMS refere-se à situação cadastral em 16.02.2011, e as
notas fiscais de comercialização de produção rural, apenas quatro, foram emitidas em
19.06.2013, 07.12.2015, 18.12.2016, 05.01.2017. Assim, constata-se que somente dois dos
documentos referem-se a período anterior ao implemento do requisito etário (em 09.08.2015).
Os depoimentos das testemunhas são vagos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade
campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural, narrando que o autor
cultiva milho, feijão, eucalipto e gado, junto com a mulher e filho, já casado segundo o relato de
uma das testemunhas.
Observe-se que os documentos juntados aos autos e que usualmente caracterizam o trabalho
rural em regime de economia familiar são todos recentes e próximos ao implemento do requisito
etário ou até posteriores. Cumpre salientar que não são suficientes para comprovar a atividade
rural pelo período de carência legalmente exigido.
Por fim, o extrato do sistema Dataprev indica que o autor teve vínculos empregatícios, de forma
descontínua, de 05.05.1976 a 01.02.1991, em atividade urbana, descaracterizando a condição de
rurícola.
Dessa forma, não restou comprovado o labor rural.
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Por fim, verifica-se que não foi concedida tutela antecipada neste feito, de modo que resta
prejudicado o pedido para que seja determinada a devolução dos valores recebidos.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
Logo, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 20.08.1955.
- Certidão de casamento em 12.11.1988, qualificando-o como lavrador.
- Certificado de Dispensa de Incorporação em 31.12.1973, constando a profissão do autor como
lavrador.
- CTPS do autor com registros, de 05.04.1976 a 03.12.1976, de 04.01.1977 a 30.06.1978, de
07.08.1978 a 10.03.1979, de 14.05.1979 a 16.02.1980, de 06.10.1986 a 14.10.1986, de
01.12.1989 a 25.04.1990, de 03.05.1990 a 18.02.1991, como ajudante geral, servente, auxiliar de
serviços gerais e operário.
- comprovantes de fornecimento de energia elétrica, classe rural, subclasse rural cultivo do solo,
em nome da esposa, relativos ao meses de competência 10/2015 e 12/2016.
- Registro de propriedade rural de 07.03.41 ha., no município de Pinhalzinho, pertencente à
esposa e outras pessoas, desde 07.06.1984.
- Ação de usucapião de área rural julgada procedente por sentença, com trânsito em julgado em
29.03.2011, promovida pelo autor e outros, para declarar o domínio de imóvel referente a duas
glebas com 39.645574 has. e 0,398061 has.
- cadastro de contribuinte do ICMS – Cadesp, em nome do autor, com descrição da atividade de
criação de bovinos para corte.
- notas fiscais de produtor, em nome do autor, datadas de 19.06.2013, 27.12.2015, 18.12.2016,
05.01.2017.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 07.11.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos empregatícios
mantidos pelo autor, de forma descontínua, de 05.05.1976 a 01.02.1991, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
- O autor completou 60 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da
atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei
8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, os poucos documentos juntados relativos à comercialização da
produção referem-se a datas próximas ao implemento do requisito etário: o cadastro de
contribuintes de ICMS refere-se à situação cadastral em 16.02.2011, e as notas fiscais de
comercialização de produção rural, apenas quatro, foram emitidas em 19.06.2013, 07.12.2015,
18.12.2016, 05.01.2017. Assim, constata-se que somente dois dos documentos referem-se a
período anterior ao implemento do requisito etário (em 09.08.2015).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade
campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural, narrando que o autor
cultiva milho, feijão, eucalipto e gado, junto com a mulher e filho, já casado segundo o relato de
uma das testemunhas.
- Os documentos juntados aos autos e que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime
de economia familiar são todos recentes e próximos ao implemento do requisito etário ou até
posteriores. Cumpre salientar que não são suficientes para comprovar a atividade rural pelo
período de carência legalmente exigido.
- O extrato do sistema Dataprev indica que o autor teve vínculos empregatícios, de forma
descontínua, de 05.05.1976 a 01.02.1991, em atividade urbana, descaracterizando a condição de
rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Não foi concedida tutela antecipada neste feito, de modo que resta prejudicado o pedido para
que seja determinada a devolução dos valores recebidos.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
- Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
