Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5644195-23.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 22.05.1957.
- Certidão de casamento em 12.11.1977, qualificando-o como lavrador.
- CTPS do autor com registros em atividade rural, de forma descontínua, nos períodos de
01.07.1982 a 19.09.1995.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 22.05.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando, em nome do autor, dois
vínculos empregatícios anteriores às anotações constantes na CTPS, nos períodos de
12.11.1976 a 06.12.1976 e de 01.02.1980 a 28.03.1980, mas sem identificação da atividade
exercida; dois períodos que confirmam as anotações constantes na CTPS, de 01.04.1990 a
30.06.1990 e de 01.07.1994 a 19.09.1995; recolhimentos como autônomo no período de
01.05.1992 a 31.07.1992, que coincide com período anotado na CTPS (de 13.03.1991 a
31.07.1992) no cargo de caseiro em fazenda; e recolhimentos como contribuinte individual no
período de 01.04.2010 a 30.06.2011. Ainda, juntou ficha cadastral da Junta Comercial do Estado
de São Paulo - Jucesp, em que consta empresa, ativa, em nome do autor, com data de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
constituição em 05.04.2010.
- Os depoimentos das testemunhas são genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- O autor completou 60 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da
atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei
8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é contraditória, não comprovando a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido, eis que, apesar de haver registros de vínculos rurais, também há registros de
vínculos de natureza urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são genéricos. O relato das testemunhas não coincide sequer
nas lavouras em que o autor teria trabalhado, uma se refere a morango, outra se refere a café, e
outra a feijão e milho, a despeito de se referirem ao mesmo período de tempo, pois relatam
conhecer o autor há mais de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, bem como todas se referem ao
mesmo local da atividade – bairro Mostarda.
- Há um período superior a um ano, em que há registro de recolhimentos como contribuinte
individual, a despeito das testemunhas afirmarem não saber de atividade urbana do autor no
período.
- No que se refere aos recolhimentos como contribuinte individual, no período de 01.04.2010 a
30.06.2011, constata-se que coincidem com o início da atividade de empresa registrada em nome
do autor, como único sócio e titular da empresa, no município de Monte Alegre do Sul/SP, cujo
objeto social era “serviço e venda de bebidas alcoólicas – proprietário de bar e congêneres;
serviços de contruções e fundações e estruturas de alvenaria – pedreiro.; serviços de instalação e
manutenção elétrica – eletricista; serviços de instalações hidráulicas, sanitárias e de gás –
encanador” – data de constituição e início da atividade em 05.04.2010.
- A alegação da patrona do autor, em audiência, informando que “abriu o bar com sua esposa por
quatro meses para trabalhar durante o período noturno, sendo que não deu certo e fechou, mas
nesse período de quatro meses continuou trabalhando na roça”, não corresponde ao quanto
constatado no sistema Dataprev, bem como não foi esclarecido pela prova testemunhal. Ademais,
a empresa, em tese, está ativa, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- O E. STJ, na Sessão de Julgamento de 14/11/2018, acolheu Questão de Ordem nos Recursos
Especiais nº 1.734.685/SP, 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.656/SP, 1.734.647/SP e
1.734.698/SP, propondo a revisão da tese firmada no Tema Repetitivo nº 692/STJ, quanto à
devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social
– RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
- A Questão de Ordem foi autuada como Pet n. 12.482/DF (art. 927, § 4º, do CPC e art. 256-S do
RISTJ, na redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016), tendo sido
vinculada no referido tema repetitivo.
- Assim, considerando a atribuição de efeito suspensivo à Questão de Ordem interposta no Tema
692, a matéria envolvendo a devolução dos valores recebidos a este título será analisada e
decidida em sede de execução, de acordo com o que restar decidido no julgamento a ser
realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
- Apelação parcialmente provida.
- Tutela antecipada cassada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5644195-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELCIDES BORGES
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA TAFNER - SP131810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5644195-23.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELCIDES BORGES
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA TAFNER - SP131810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Requer a
concessão do benefício desde o indeferimento administrativo, bem como a antecipação de tutela.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício
de aposentadoria por idade rural, a partir do pedido administrativo (em 22.05.2017). Fixada
correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de
mora a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação da Lei nº
11.960/09. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor
da condenação, consistente na soma das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
Isento de custas. Concedeu antecipação de tutela.
Inconformada apela a Autarquia, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o
recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência
legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Pede a devolução
de valores recebidos em virtude de tutela antecipada. Subsidiariamente, pleiteia que os juros de
mora e a correção monetária sejam fixados nos termos da Lei 11.960/09. Requer o respeito à
prescrição quinquenal.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
khakme
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5644195-23.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELCIDES BORGES
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA TAFNER - SP131810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Documentos de identificação do autor, nascido em 22.05.1957.
- Certidão de casamento em 12.11.1977, qualificando-o como lavrador.
- CTPS do autor com registros em atividade rural, de forma descontínua, nos períodos de
01.07.1982 a 19.09.1995.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 22.05.2017.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando, em nome do autor, dois
vínculos empregatícios anteriores às anotações constantes na CTPS, nos períodos de
12.11.1976 a 06.12.1976 e de 01.02.1980 a 28.03.1980, mas sem identificação da atividade
exercida; dois períodos que confirmam as anotações constantes na CTPS, de 01.04.1990 a
30.06.1990 e de 01.07.1994 a 19.09.1995; recolhimentos como autônomo no período de
01.05.1992 a 31.07.1992, que coincide com período anotado na CTPS (de 13.03.1991 a
31.07.1992) no cargo de caseiro em fazenda; e recolhimentos como contribuinte individual no
período de 01.04.2010 a 30.06.2011. Ainda, juntou ficha cadastral da Junta Comercial do Estado
de São Paulo - Jucesp, em que consta empresa, ativa, em nome do autor, com data de
constituição em 05.04.2010.
Os depoimentos das testemunhas são genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora o autor tenha completado 60 anos em 2017, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é contraditória, não comprovando a
atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, eis que, apesar de haver registros de
vínculos rurais, também há registros de vínculos de natureza urbana.
Além do que, os depoimentos das testemunhas são genéricos. O relato das testemunhas não
coincide sequer nas lavouras em que o autor teria trabalhado, uma se refere a morango, outra se
refere a café, e outra a feijão e milho, a despeito de se referirem ao mesmo período de tempo,
pois relatam conhecer o autor há mais de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, bem como todas se
referem ao mesmo local da atividade – bairro Mostarda.
Nesse sentido, cabe destacar que há um período superior a um ano, em que há registro de
recolhimentos como contribuinte individual, a despeito das testemunhas afirmarem não saber de
atividade urbana do autor no período.
No que se refere aos recolhimentos como contribuinte individual, no período de 01.04.2010 a
30.06.2011, constata-se que coincidem com o início da atividade de empresa registrada em nome
do autor, como único sócio e titular da empresa, no município de Monte Alegre do Sul/SP, cujo
objeto social era “serviço e venda de bebidas alcoólicas – proprietário de bar e congêneres;
serviços de contruções e fundações e estruturas de alvenaria – pedreiro.; serviços de instalação e
manutenção elétrica – eletricista; serviços de instalações hidráulicas, sanitárias e de gás –
encanador” – data de constituição e início da atividade em 05.04.2010.
A alegação da patrona do autor, em audiência, informando que “abriu o bar com sua esposa por
quatro meses para trabalhar durante o período noturno, sendo que não deu certo e fechou, mas
nesse período de quatro meses continuou trabalhando na roça”, não corresponde ao quanto
constatado no sistema Dataprev, bem como não foi esclarecido pela prova testemunhal. Ademais,
a empresa, em tese, está ativa, afastando a alegada condição de rurícola.
As provas são insuficientes a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Recurso especial n° 1.354.908-SP –
Relator Ministro Mauro Campbell Marques).
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos
dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho
deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência.
Outrossim, cumpre observar que o E. STJ, na Sessão de Julgamento de 14/11/2018, acolheu
Questão de Ordem nos Recursos Especiais ns. 1.734.685/SP, 1.734.627/SP, 1.734.641/SP,
1.734.656/SP, 1.734.647/SP e 1.734.698/SP, propondo a revisão da tese firmada no Tema
Repetitivo nº 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do
Regime Geral da Previdência Social – RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a
ser posteriormente revogada.
A Questão de Ordem foi autuada como Pet n. 12.482/DF (art. 927, § 4º, do CPC e art. 256-S do
RISTJ, na redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016), tendo sido
vinculada no referido tema repetitivo.
Assim, considerando a atribuição de efeito suspensivo à Questão de Ordem interposta no Tema
692, a matéria envolvendo a devolução dos valores recebidos a este título será analisada e
decidida em sede de execução, de acordo com o que restar decidido no julgamento a ser
realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo da
autarquia.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso da Autarquia Federal, para reformar a
sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e
dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto
no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Casso a tutela de
urgência.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 22.05.1957.
- Certidão de casamento em 12.11.1977, qualificando-o como lavrador.
- CTPS do autor com registros em atividade rural, de forma descontínua, nos períodos de
01.07.1982 a 19.09.1995.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 22.05.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando, em nome do autor, dois
vínculos empregatícios anteriores às anotações constantes na CTPS, nos períodos de
12.11.1976 a 06.12.1976 e de 01.02.1980 a 28.03.1980, mas sem identificação da atividade
exercida; dois períodos que confirmam as anotações constantes na CTPS, de 01.04.1990 a
30.06.1990 e de 01.07.1994 a 19.09.1995; recolhimentos como autônomo no período de
01.05.1992 a 31.07.1992, que coincide com período anotado na CTPS (de 13.03.1991 a
31.07.1992) no cargo de caseiro em fazenda; e recolhimentos como contribuinte individual no
período de 01.04.2010 a 30.06.2011. Ainda, juntou ficha cadastral da Junta Comercial do Estado
de São Paulo - Jucesp, em que consta empresa, ativa, em nome do autor, com data de
constituição em 05.04.2010.
- Os depoimentos das testemunhas são genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- O autor completou 60 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da
atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei
8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é contraditória, não comprovando a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido, eis que, apesar de haver registros de vínculos rurais, também há registros de
vínculos de natureza urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são genéricos. O relato das testemunhas não coincide sequer
nas lavouras em que o autor teria trabalhado, uma se refere a morango, outra se refere a café, e
outra a feijão e milho, a despeito de se referirem ao mesmo período de tempo, pois relatam
conhecer o autor há mais de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, bem como todas se referem ao
mesmo local da atividade – bairro Mostarda.
- Há um período superior a um ano, em que há registro de recolhimentos como contribuinte
individual, a despeito das testemunhas afirmarem não saber de atividade urbana do autor no
período.
- No que se refere aos recolhimentos como contribuinte individual, no período de 01.04.2010 a
30.06.2011, constata-se que coincidem com o início da atividade de empresa registrada em nome
do autor, como único sócio e titular da empresa, no município de Monte Alegre do Sul/SP, cujo
objeto social era “serviço e venda de bebidas alcoólicas – proprietário de bar e congêneres;
serviços de contruções e fundações e estruturas de alvenaria – pedreiro.; serviços de instalação e
manutenção elétrica – eletricista; serviços de instalações hidráulicas, sanitárias e de gás –
encanador” – data de constituição e início da atividade em 05.04.2010.
- A alegação da patrona do autor, em audiência, informando que “abriu o bar com sua esposa por
quatro meses para trabalhar durante o período noturno, sendo que não deu certo e fechou, mas
nesse período de quatro meses continuou trabalhando na roça”, não corresponde ao quanto
constatado no sistema Dataprev, bem como não foi esclarecido pela prova testemunhal. Ademais,
a empresa, em tese, está ativa, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- O E. STJ, na Sessão de Julgamento de 14/11/2018, acolheu Questão de Ordem nos Recursos
Especiais nº 1.734.685/SP, 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.656/SP, 1.734.647/SP e
1.734.698/SP, propondo a revisão da tese firmada no Tema Repetitivo nº 692/STJ, quanto à
devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social
– RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
- A Questão de Ordem foi autuada como Pet n. 12.482/DF (art. 927, § 4º, do CPC e art. 256-S do
RISTJ, na redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016), tendo sido
vinculada no referido tema repetitivo.
- Assim, considerando a atribuição de efeito suspensivo à Questão de Ordem interposta no Tema
692, a matéria envolvendo a devolução dos valores recebidos a este título será analisada e
decidida em sede de execução, de acordo com o que restar decidido no julgamento a ser
realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
- Apelação parcialmente provida.
- Tutela antecipada cassada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e cassar a tutela de urgência, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA