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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO....

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Documentos de identificação da autora, nascida em 23.08.1961. - Declaração de união estável do casal (a autora e seu companheiro), convivendo desde 03.09.1990. - Certidão de nascimento da filha em 24.03.1993, qualificando o companheiro da autora como lavrador. - Carta de concessão de aposentadoria por idade ao companheiro da autora, com DIB 10.11.2014. - CTPS do companheiro da autora em atividade rural, de forma descontinua, no período de 15.04.1985 a 10.11.2014. - Declaração de antiga empregadora, informando que conhece a autora e seu companheiro, que trabalharam para ela em sua propriedade até 1993, bem como presenciou a vida do casal por mais de vinte anos, indicando outras propriedades rurais em que os mesmos teriam trabalhado. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 17.10.2016. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora. Em nome do companheiro da autora, constam vínculos empregatícios que confirmam as anotações contidas na CTPS, bem como recebeu auxílio doença por acidente do trabalho, no período de 13.09.2005 a 28.09.2005, auxílio doença, no período de 07.01.2006 a 31.03.2006, e aposentadoria por idade rural, com DIB em 10.11.2014. - Foi juntado aos autos, por determinação do Juízo, cópia do Proc. 0000147-37.2006.8.26.0189, em que a autora pleiteava concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, julgado improcedente. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - A autora completou 55 anos em 2016, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova é contraditória. - Nos autos, não há documentos em nome da autora que apontem vínculo em atividade rural. - Ainda que fosse possível estender à autora a condição de lavrador do companheiro, lançada na certidão de nascimento da filha em 1993, há que se considerar que ele se aposentou em 2014, ainda distante do implemento do requisito etário pela autora (em 2016). - As testemunhas que relatam ter trabalhado com a autora, em atividade rural, destacam que os fatos se referem a outra cidade e ao período em que ela ainda era solteira – antes de 1990. Por outro lado, as testemunhas que se referem a períodos mais recentes, apontam trabalho somente do marido da autora, afirmando que a autora cuidava da própria casa e do quintal, afirmando que ela não trabalhava para outras pessoas ou propriedades. - As provas são insuficientes a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5610284-20.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 13/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5610284-20.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
13/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 23.08.1961.
- Declaração de união estável do casal (a autora e seu companheiro), convivendo desde
03.09.1990.
- Certidão de nascimento da filha em 24.03.1993, qualificando o companheiro da autora como
lavrador.
- Carta de concessão de aposentadoria por idade ao companheiro da autora, com DIB
10.11.2014.
- CTPS do companheiro da autora em atividade rural, de forma descontinua, no período de
15.04.1985 a 10.11.2014.
- Declaração de antiga empregadora, informando que conhece a autora e seu companheiro, que
trabalharam para ela em sua propriedade até 1993, bem como presenciou a vida do casal por
mais de vinte anos, indicando outras propriedades rurais em que os mesmos teriam trabalhado.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 17.10.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

empregatícios em nome da autora. Em nome do companheiro da autora, constam vínculos
empregatícios que confirmam as anotações contidas na CTPS, bem como recebeu auxílio doença
por acidente do trabalho, no período de 13.09.2005 a 28.09.2005, auxílio doença, no período de
07.01.2006 a 31.03.2006, e aposentadoria por idade rural, com DIB em 10.11.2014.
- Foi juntado aos autos, por determinação do Juízo, cópia do Proc. 0000147-37.2006.8.26.0189,
em que a autora pleiteava concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, julgado
improcedente.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2016, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o
exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo
142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova é contraditória.
- Nos autos, não há documentos em nome da autora que apontem vínculo em atividade rural.
- Ainda que fosse possível estender à autora a condição de lavrador do companheiro, lançada na
certidão de nascimento da filha em 1993, há que se considerar que ele se aposentou em 2014,
ainda distante do implemento do requisito etário pela autora (em 2016).
- As testemunhas que relatam ter trabalhado com a autora, em atividade rural, destacam que os
fatos se referem a outra cidade e ao período em que ela ainda era solteira – antes de 1990. Por
outro lado, as testemunhas que se referem a períodos mais recentes, apontam trabalho somente
do marido da autora, afirmando que a autora cuidava da própria casa e do quintal, afirmando que
ela não trabalhava para outras pessoas ou propriedades.
- As provas são insuficientes a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5610284-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: LEONICE MARIA ALVES

Advogados do(a) APELANTE: MARCELO DONIZETE BORGES - SP183905-N, RODOLFO
CABRINI DE OLIVEIRA - SP405592-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5610284-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: LEONICE MARIA ALVES
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO DONIZETE BORGES - SP183905-N, RODOLFO
CABRINI DE OLIVEIRA - SP405592-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Requer a
concessão do benefício desde o indeferimento administrativo, bem como a antecipação de tutela.
A r. sentença julgou a ação improcedente. Condenou a autora ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos
do art. 85, § 3º, I, do CPC, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários
para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
khakme




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5610284-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: LEONICE MARIA ALVES
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO DONIZETE BORGES - SP183905-N, RODOLFO
CABRINI DE OLIVEIRA - SP405592-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Documentos de identificação da autora, nascida em 23.08.1961.
- Declaração de união estável do casal (a autora e seu companheiro), convivendo desde

03.09.1990.
- Certidão de nascimento da filha em 24.03.1993, qualificando o companheiro da autora como
lavrador.
- Carta de concessão de aposentadoria por idade ao companheiro da autora, com DIB
10.11.2014.
- CTPS do companheiro da autora em atividade rural, de forma descontinua, no período de
15.04.1985 a 10.11.2014.
- Declaração de antiga empregadora, informando que conhece a autora e seu companheiro, que
trabalharam para ela em sua propriedade até 1993, bem como presenciou a vida do casal por
mais de vinte anos, indicando outras propriedades rurais em que os mesmos teriam trabalhado.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 17.10.2016.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios
em nome da autora. Em nome do companheiro da autora, constam vínculos empregatícios que
confirmam as anotações contidas na CTPS, bem como recebeu auxílio doença por acidente do
trabalho, no período de 13.09.2005 a 28.09.2005, auxílio doença, no período de 07.01.2006 a
31.03.2006, e aposentadoria por idade rural, com DIB em 10.11.2014.
Foi juntado aos autos, por determinação do Juízo, cópia do Proc. 0000147-37.2006.8.26.0189,
em que a autora pleiteava concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, julgado
improcedente.
Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova é contraditória.
Observa-se que, nos autos, não há documentos em nome da autora que apontem vínculo em
atividade rural.
Ainda que fosse possível estender à autora a condição de lavrador do companheiro, lançada na
certidão de nascimento da filha em 1993, há que se considerar que ele se aposentou em 2014,
ainda distante do implemento do requisito etário pela autora (em 2016).
Ademais, as testemunhas que relatam ter trabalhado com a autora, em atividade rural, destacam
que os fatos se referem a outra cidade e ao período em que ela ainda era solteira – antes de
1990. Por outro lado, as testemunhas que se referem a períodos mais recentes, apontam trabalho

somente do marido da autora, afirmando que a autora cuidava da própria casa e do quintal,
afirmando que ela não trabalhava para outras pessoas ou propriedades.
As provas são insuficientes a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Recurso especial n° 1.354.908-SP –
Relator Ministro Mauro Campbell Marques).
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.

6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos
dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho
deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 23.08.1961.
- Declaração de união estável do casal (a autora e seu companheiro), convivendo desde
03.09.1990.
- Certidão de nascimento da filha em 24.03.1993, qualificando o companheiro da autora como
lavrador.
- Carta de concessão de aposentadoria por idade ao companheiro da autora, com DIB
10.11.2014.
- CTPS do companheiro da autora em atividade rural, de forma descontinua, no período de
15.04.1985 a 10.11.2014.
- Declaração de antiga empregadora, informando que conhece a autora e seu companheiro, que
trabalharam para ela em sua propriedade até 1993, bem como presenciou a vida do casal por
mais de vinte anos, indicando outras propriedades rurais em que os mesmos teriam trabalhado.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 17.10.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos
empregatícios em nome da autora. Em nome do companheiro da autora, constam vínculos
empregatícios que confirmam as anotações contidas na CTPS, bem como recebeu auxílio doença
por acidente do trabalho, no período de 13.09.2005 a 28.09.2005, auxílio doença, no período de
07.01.2006 a 31.03.2006, e aposentadoria por idade rural, com DIB em 10.11.2014.
- Foi juntado aos autos, por determinação do Juízo, cópia do Proc. 0000147-37.2006.8.26.0189,
em que a autora pleiteava concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, julgado
improcedente.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2016, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o
exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo
142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova é contraditória.
- Nos autos, não há documentos em nome da autora que apontem vínculo em atividade rural.

- Ainda que fosse possível estender à autora a condição de lavrador do companheiro, lançada na
certidão de nascimento da filha em 1993, há que se considerar que ele se aposentou em 2014,
ainda distante do implemento do requisito etário pela autora (em 2016).
- As testemunhas que relatam ter trabalhado com a autora, em atividade rural, destacam que os
fatos se referem a outra cidade e ao período em que ela ainda era solteira – antes de 1990. Por
outro lado, as testemunhas que se referem a períodos mais recentes, apontam trabalho somente
do marido da autora, afirmando que a autora cuidava da própria casa e do quintal, afirmando que
ela não trabalhava para outras pessoas ou propriedades.
- As provas são insuficientes a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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