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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO....

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:36

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Documentos de identificação do autor, nascido em 10.12.1955. - Certidão de tempo de contribuição emitida em 13.08.2013 pelo INSS, em nome do autor, averbando tempo de contribuição reconhecido judicialmente, correspondente a 31 anos e 21 dias de atividade rural, relativo ao período de contribuição de 10.07.1968 a 31.07.1999. - Notas fiscais de produtor em nome do autor, referente a venda de frutas, legumes e gado, no período de 13.11.2000 a 29.02.2016. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 21.01.2016. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculo do autor como servidor público do Estado de São Paulo desde 26.01.2000, e vínculo de atividade de segurado especial desde 31.12.2007. - Os depoimentos das testemunhas são contraditórios. Apesar de ambas as testemunhas afirmarem a atividade rural exercida pelo autor desde a juventude, a testemunha Moisés confirma que o autor trabalha como agente penitenciário, intercalado com a atividade na propriedade rural - dia sim dia não. - O autor completou 60 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, eis que, apesar de haver registros de vínculos rurais por período extenso, também há registro de vínculo em atividade urbana desde o ano 2000. - O depoimento da testemunha Moisés confirma a atividade urbana, ao confirmar que o autor trabalha como agente penitenciário dia sim dia não, e nos dias intercalados continua trabalhando na propriedade rural da família. - O autor exerce atividade urbana, como servidor público vinculado ao Estado de São Paulo – agente penitenciário, desde 26.01.2000, constando a última remuneração naquela atividade relativa a competência 12/2016, posterior ao implemento do requisito etário em 2015, afastando a alegada condição de rurícola. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS. - Apelação do INSS provida. - Tutela antecipada cassada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5399480-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 21/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5399480-74.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 10.12.1955.
- Certidão de tempo de contribuição emitida em 13.08.2013 pelo INSS, em nome do autor,
averbando tempo de contribuição reconhecido judicialmente, correspondente a 31 anos e 21 dias
de atividade rural, relativo ao período de contribuição de 10.07.1968 a 31.07.1999.
- Notas fiscais de produtor em nome do autor, referente a venda de frutas, legumes e gado, no
período de 13.11.2000 a 29.02.2016.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 21.01.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculo do autor como
servidor público do Estado de São Paulo desde 26.01.2000, e vínculo de atividade de segurado
especial desde 31.12.2007.
- Os depoimentos das testemunhas são contraditórios. Apesar de ambas as testemunhas
afirmarem a atividade rural exercida pelo autor desde a juventude, a testemunha Moisés confirma
que o autor trabalha como agente penitenciário, intercalado com a atividade na propriedade rural -
dia sim dia não.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- O autor completou 60 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da
atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei
8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido, eis que, apesar de haver registros de vínculos rurais por período extenso, também há
registro de vínculo em atividade urbana desde o ano 2000.
- O depoimento da testemunha Moisés confirma a atividade urbana, ao confirmar que o autor
trabalha como agente penitenciário dia sim dia não, e nos dias intercalados continua trabalhando
na propriedade rural da família.
- O autor exerce atividade urbana, como servidor público vinculado ao Estado de São Paulo –
agente penitenciário, desde 26.01.2000, constando a última remuneração naquela atividade
relativa a competência 12/2016, posterior ao implemento do requisito etário em 2015, afastando a
alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
- Apelação do INSS provida.
- Tutela antecipada cassada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5399480-74.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: TERUO TAKEISHI

Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5399480-74.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TERUO TAKEISHI

Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Requer a
concessão do benefício desde o indeferimento administrativo.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício
de aposentadoria por idade rural, a partir do pedido administrativo (em 21.01.2016), com correção
monetária pelo IPCA-E, e juros de mora nos moldes da Lei nº 11.960/09, observada a prescrição
quinquenal. Condenou o INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios, observando-se os § 5º, § 4º, II e IV e § 3º, I, II, III, IV e V, do art. 85 do CPC, bem
como a Súmula 111 do STJ, por se tratar de sentença ilíquida, o percentual e o cálculo ocorrerá
quando liquidado o julgado. Concedeu antecipação de tutela.
Inconformada apela a Autarquia, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o
recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência
legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Subsidiariamente,
pleiteia a aplicação da Lei nº 11.960/09 desde o início de sua vigência até 20.09.2017, até que o
STF se pronuncie acerca de modulação de efeitos no RE 870.947.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
khakme








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5399480-74.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TERUO TAKEISHI
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos

quais destaco:
- Documentos de identificação do autor, nascido em 10.12.1955.
- Certidão de tempo de contribuição emitida em 13.08.2013 pelo INSS, em nome do autor,
averbando tempo de contribuição reconhecido judicialmente, correspondente a 31 anos e 21 dias
de atividade rural, relativo ao período de contribuição de 10.07.1968 a 31.07.1999.
- Notas fiscais de produtor em nome do autor, referente a venda de frutas, legumes e gado, no
período de 13.11.2000 a 29.02.2016.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 21.01.2016.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculo do autor como
servidor público do Estado de São Paulo desde 26.01.2000, e vínculo de atividade de segurado
especial desde 31.12.2007.
Os depoimentos das testemunhas são contraditórios. Apesar de ambas as testemunhas
afirmarem a atividade rural exercida pelo autor desde a juventude, a testemunha Moisés confirma
que o autor trabalha como agente penitenciário, intercalado com a atividade na propriedade rural -
dia sim dia não.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora o autor tenha completado 60 anos em 2015, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil, não comprovando a atividade
rural pelo período de carência legalmente exigido, eis que, apesar de haver registros de vínculos
rurais por período extenso, também há registro de vínculo em atividade urbana desde o ano 2000.
Além do que o depoimento da testemunha Moisés confirma a atividade urbana, ao confirmar que
o autor trabalha como agente penitenciário dia sim dia não, e nos dias intercalados continua
trabalhando na propriedade rural da família.
Por fim, o autor exerce atividade urbana, como servidor público vinculado ao Estado de São
Paulo – agente penitenciário, desde 26.01.2000, constando a última remuneração naquela
atividade relativa a competência 12/2016, posterior ao implemento do requisito etário em 2015,
afastando a alegada condição de rurícola.
Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER

PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Recurso especial n° 1.354.908-SP –
Relator Ministro Mauro Campbell Marques).
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos
dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho

deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
Logo, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Casso a tutela de urgência.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 10.12.1955.
- Certidão de tempo de contribuição emitida em 13.08.2013 pelo INSS, em nome do autor,
averbando tempo de contribuição reconhecido judicialmente, correspondente a 31 anos e 21 dias
de atividade rural, relativo ao período de contribuição de 10.07.1968 a 31.07.1999.
- Notas fiscais de produtor em nome do autor, referente a venda de frutas, legumes e gado, no
período de 13.11.2000 a 29.02.2016.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 21.01.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculo do autor como
servidor público do Estado de São Paulo desde 26.01.2000, e vínculo de atividade de segurado
especial desde 31.12.2007.
- Os depoimentos das testemunhas são contraditórios. Apesar de ambas as testemunhas
afirmarem a atividade rural exercida pelo autor desde a juventude, a testemunha Moisés confirma
que o autor trabalha como agente penitenciário, intercalado com a atividade na propriedade rural -
dia sim dia não.
- O autor completou 60 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da
atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei
8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido, eis que, apesar de haver registros de vínculos rurais por período extenso, também há
registro de vínculo em atividade urbana desde o ano 2000.
- O depoimento da testemunha Moisés confirma a atividade urbana, ao confirmar que o autor
trabalha como agente penitenciário dia sim dia não, e nos dias intercalados continua trabalhando
na propriedade rural da família.
- O autor exerce atividade urbana, como servidor público vinculado ao Estado de São Paulo –
agente penitenciário, desde 26.01.2000, constando a última remuneração naquela atividade
relativa a competência 12/2016, posterior ao implemento do requisito etário em 2015, afastando a
alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.

- Apelação do INSS provida.
- Tutela antecipada cassada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, cassando a tutela de urgência, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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