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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO....

Data da publicação: 13/07/2020, 01:36:50

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento (nascimento em 05.10.1957) realizado em 27.01.1977, qualificando o cônjuge como lavrador, com averbação do falecimento dele em 12.06.2006. - Certidão de nascimento da filha do casal, em 02.05.1988, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador. - Documento de registro de marca utilizada para identificação de rebanho, em nome do cônjuge, de 12.11.1999. - Atestado emitido pela fundação ITESP - Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo, informando que a autora é beneficiária, no Projeto Assentamento Flor Roxa, lote nº 04, com 18,50 ha, localizado no município de Mirante do Paranapanema - SP, desde 07/1997. - Comprovante de pagamento de energia elétrica de propriedade localizada no Assentamento Flor Roxa, lote nº 4, em nome do cônjuge, de janeiro/2006. - Nota fiscal, em nome do cônjuge, de 02.2006. - Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, requerido na esfera administrativa em 15.12.2015. - A Autarquia apresentou certidão de residência e atividade rural, emitida pela Fundação Itesp, atestando que a autora foi beneficiária do lote agrícola nº 04, com área de 18,50 ha, no Projeto de Assentamento denominado Flor Roxa, no município de Mirante de Paranapanema SP, de 01.12.1995 a 31.03.2008. Juntou, ainda, cópia da entrevista rural datada de 18.01.2016, em que a autora declara que em 2008 deixou o assentamento e foi morar na cidade de Mirante, quando, então, começou a trabalhar como faxineira e passar roupas três vezes por semana, na casa de terceiros, recebe pagamento por semana, função que exerce até a presente data. Disse que depois que saiu do assentamento, o lote nº 4 foi passado para outra pessoa (fls.22). - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. Afirmam que a autora trabalhava no assentamento Flor Roxa, mas com a morte do marido deixou o lote e foi morar na cidade, passando a trabalhar como bóia-fria. - A autora completou 55 anos em 2012, porém a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - A própria autora declarou que em 2008 deixou o assentamento e foi morar na cidade de Mirante, quando, então, começou a trabalhar como faxineira e passar roupas para terceiros, função que exerce até a presente data, afastando a alegada condição de rurícola. - A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2312933 - 0021947-37.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 22/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021947-37.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.021947-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:TEREZINHA DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP223587 UENDER CASSIO DE LIMA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10003588520168260357 1 Vr MIRANTE DO PARANAPANEMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 05.10.1957) realizado em 27.01.1977, qualificando o cônjuge como lavrador, com averbação do falecimento dele em 12.06.2006.
- Certidão de nascimento da filha do casal, em 02.05.1988, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador.
- Documento de registro de marca utilizada para identificação de rebanho, em nome do cônjuge, de 12.11.1999.
- Atestado emitido pela fundação ITESP - Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo, informando que a autora é beneficiária, no Projeto Assentamento Flor Roxa, lote nº 04, com 18,50 ha, localizado no município de Mirante do Paranapanema - SP, desde 07/1997.
- Comprovante de pagamento de energia elétrica de propriedade localizada no Assentamento Flor Roxa, lote nº 4, em nome do cônjuge, de janeiro/2006.
- Nota fiscal, em nome do cônjuge, de 02.2006.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, requerido na esfera administrativa em 15.12.2015.
- A Autarquia apresentou certidão de residência e atividade rural, emitida pela Fundação Itesp, atestando que a autora foi beneficiária do lote agrícola nº 04, com área de 18,50 ha, no Projeto de Assentamento denominado Flor Roxa, no município de Mirante de Paranapanema SP, de 01.12.1995 a 31.03.2008. Juntou, ainda, cópia da entrevista rural datada de 18.01.2016, em que a autora declara que em 2008 deixou o assentamento e foi morar na cidade de Mirante, quando, então, começou a trabalhar como faxineira e passar roupas três vezes por semana, na casa de terceiros, recebe pagamento por semana, função que exerce até a presente data. Disse que depois que saiu do assentamento, o lote nº 4 foi passado para outra pessoa (fls.22).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. Afirmam que a autora trabalhava no assentamento Flor Roxa, mas com a morte do marido deixou o lote e foi morar na cidade, passando a trabalhar como bóia-fria.
- A autora completou 55 anos em 2012, porém a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A própria autora declarou que em 2008 deixou o assentamento e foi morar na cidade de Mirante, quando, então, começou a trabalhar como faxineira e passar roupas para terceiros, função que exerce até a presente data, afastando a alegada condição de rurícola.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de outubro de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 22/10/2018 17:37:46



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021947-37.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.021947-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:TEREZINHA DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP223587 UENDER CASSIO DE LIMA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10003588520168260357 1 Vr MIRANTE DO PARANAPANEMA/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material em todo o período exigido pela lei como carência.

Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários para a obtenção do benefício.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021947-37.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.021947-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:TEREZINHA DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP223587 UENDER CASSIO DE LIMA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10003588520168260357 1 Vr MIRANTE DO PARANAPANEMA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:

- Certidão de casamento (nascimento em 05.10.1957) realizado em 27.01.1977, qualificando o cônjuge como lavrador, com averbação do falecimento dele em 12.06.2006.

- Certidão de nascimento da filha do casal, em 02.05.1988, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador.

- Documento de registro de marca utilizada para identificação de rebanho, em nome do cônjuge, de 12.11.1999.

- Atestado emitido pela fundação ITESP - Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo, informando que a autora é beneficiária, no Projeto Assentamento Flor Roxa, lote nº 04, com 18,50 ha, localizado no município de Mirante do Paranapanema - SP, desde 07/1997.

- Comprovante de pagamento de energia elétrica de propriedade localizada no Assentamento Flor Roxa, lote nº 4, em nome do cônjuge, de janeiro/2006.

- Nota fiscal, em nome do cônjuge, de 02.2006.

- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, requerido na esfera administrativa em 15.12.2015.


A Autarquia apresentou certidão de residência e atividade rural, emitida pela Fundação Itesp, atestando que a autora foi beneficiária do lote agrícola nº 04, com área de 18,50 ha, no Projeto de Assentamento denominado Flor Roxa, no município de Mirante de Paranapanema SP, de 01.12.1995 a 31.03.2008. Juntou, ainda, cópia da entrevista rural datada de 18.01.2016, em que a autora declara que em 2008 deixou o assentamento e foi morar na cidade de Mirante, quando, então, começou a trabalhar como faxineira e passar roupas três vezes por semana, na casa de terceiros, recebe pagamento por semana, função que exerce até a presente data. Disse que depois que saiu do assentamento, o lote nº 4 foi passado para outra pessoa (fls.22).

Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. Afirmam que a autora trabalhava no assentamento Flor Roxa, mas com a morte do marido deixou o lote e foi morar na cidade, passando a trabalhar como bóia-fria.

Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.

Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.

Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.

Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.

Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.

Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.

Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.

Esclareça-se que a própria autora declarou que em 2008 deixou o assentamento e foi morar na cidade de Mirante, quando, então, começou a trabalhar como faxineira e passar roupas para terceiros, função que exerce até a presente data, afastando a alegada condição de rurícola.

Por fim, a requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.

Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Recurso especial n° 1.354.908-SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques).

Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.

Logo, nego provimento ao apelo da parte autora.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 22/10/2018 17:37:42



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