Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003919-33.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS NÃO
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Inviável a pretendida extensão da qualidade de rurícola do suposto companheiro da autora, pois
não há início de prova material da união estável alegada nem de seu início.
- Quanto à autora, o único documento que permitiria qualifica-la como rurícola seria um único
vínculo empregatício em atividade rural. Contudo, tal vínculo não permite que se conclua pelo
exercício de atividades rurais em períodos distintos daquele contrato de trabalho, notadamente
porque, em período anterior, a autora possui registros de várias contribuições previdenciárias
como empregada doméstica e de ao menos um vínculo como trabalhadora em atividade urbana.
- Nesse contexto, o teor da prova testemunhal revela-se insuficiente para que se reconheça a
alegada qualidade de rurícola, até por estar em descompasso com os dados constantes no
sistema CNIS da Previdência Social.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhadora rural.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelo da autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003919-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: TEREZA CALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - SP257668-S
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5003919-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: TEREZA CALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - SP2576680S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhadora rural.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, preencher os requisitos para a
concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
dcfg
APELAÇÃO (198) Nº 5003919-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: TEREZA CALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - SP2576680S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- documentos de identificação da autora, nascida em 16.08.1956;
- cópia parcial de CTPS da autora, com anotação de um vínculo empregatício rural, mantido de
01.08.2011 a 23.04.2012, seguido de termo de rescisão do referido contrato de trabalho;
- CTPS de pessoa que a autora alega ser seu companheiro, contendo anotações de vínculos
empregatícios rurais, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 02.01.2003 e
24.03.2012 (trata-se da data de admissão no último vínculo, que não conta com indicação de data
de saída);
- comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 06.06.2012.
O INSS apresentou extrato do sistema CNIS da Previdência Social, verificando-se que a autora
conta com recolhimentos previdenciários individuais como empregada doméstica, vertidos, de
maneira intermitente, entre 11.1998 e 09.2008, e com registro de dois vínculos empregatícios,
sendo o primeiro como cozinheira (01.06.2009 a data não informada, e o segundo como
trabalhadora rural, mantido de 01.08.2011 a 23.04.2012.
Em audiência realizada em 05.08.2014, foram ouvidas duas testemunhas.
A primeira disse ter conhecido a autora há 29 ou 30 anos (ou seja, desde 1984 ou 1985). Afirmou
que a autora era “agregada” de sua sogra, que cedeu à requerente uma faixa de terra onde a
autora vivia, plantando pequenas culturas e criando porcos, sozinha com seus cinco filhos. O que
sobrava, ela vendia. Depois de um tempo, a autora arrumou um esposo, Izaqueu, e continuaram
a morar no local por cerca de nove anos. Depois, o casal saiu para trabalhar em uma fazenda,
com “Japonês”, onde ficaram por um ano. Após, retornaram à área cedida. Afirmou que o marido
da autora trabalha fora, em outras fazendas, mas a autora não o acompanha: permanece
laborando na terra cedida.
A segunda testemunha disse ter conhecido a autora em 1997, quando foi fazer uma cerca na
propriedade da outra testemunha, local em que a autora morava em uma faixa de terras cedida a
ela, produzindo para a subsistência. Sabe que a autora continua morando e trabalhando no local,
e nunca soube que tivesse saído de lá ou trabalhado na cidade. Esclareceu que a faixa de terras
era pequena, tinha dois hectares ou dois hectares e meio. Afirmou que a autora tem um
companheiro, Zaqueu, sendo que estão juntos há seis ou oito anos.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que é inviável a pretendida extensão da qualidade de rurícola
do suposto companheiro da autora, pois não há início de prova material da união estável alegada
nem de seu início.
Quanto à autora, o único documento que permitiria qualifica-la como rurícola seria um único
vínculo empregatício em atividade rural. Contudo, tal vínculo não permite que se conclua pelo
exercício de atividades rurais em períodos distintos daquele contrato de trabalho, notadamente
porque, em período anterior, a autora possui registros de várias contribuições previdenciárias
como empregada doméstica e de ao menos um vínculo como trabalhadora em atividade urbana.
Nesse contexto, o teor da prova testemunhal revela-se insuficiente para que se reconheça a
alegada qualidade de rurícola, até por estar em descompasso com os dados constantes no
sistema CNIS da Previdência Social.
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhadora rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos dos arts.
142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS NÃO
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Inviável a pretendida extensão da qualidade de rurícola do suposto companheiro da autora, pois
não há início de prova material da união estável alegada nem de seu início.
- Quanto à autora, o único documento que permitiria qualifica-la como rurícola seria um único
vínculo empregatício em atividade rural. Contudo, tal vínculo não permite que se conclua pelo
exercício de atividades rurais em períodos distintos daquele contrato de trabalho, notadamente
porque, em período anterior, a autora possui registros de várias contribuições previdenciárias
como empregada doméstica e de ao menos um vínculo como trabalhadora em atividade urbana.
- Nesse contexto, o teor da prova testemunhal revela-se insuficiente para que se reconheça a
alegada qualidade de rurícola, até por estar em descompasso com os dados constantes no
sistema CNIS da Previdência Social.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhadora rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelo da autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
