Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004218-10.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS NÃO
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Só foram apresentados documentos que permitem concluir pelo exercício de atividades rurais,
pela autora e por seu marido, a partir do ano de 2006, quando foram beneficiados com lote em
assentamento rural. Assim, o período de labor rural comprovado não seria suficiente para o
cumprimento da carência.
- O marido da autora foi qualificado como serralheiro por ocasião do casamento, em 1979, e
possui registros de exercício de atividade urbana ao menos até o final do ano de 1994. Quanto à
autora, há registros de recolhimentos previdenciários como empregada doméstica até 2006, o
que reforça a convicção acerca da não comprovação do exercício de labor rural em data anterior
à do assentamento.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5004218-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA FRANCISCO
Advogado do(a) APELADO: JOCIANE GOMES DE LIMA - MS10070
APELAÇÃO (198) Nº 5004218-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA FRANCISCO
Advogado do(a) APELADO: JOCIANE GOMES DE LIMA - MS10070
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhadora rural.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS a implantar em favor da autora o benefício previdenciário da aposentadoria por idade, no
valor equivalente a um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo
(25/08/2016), devendo as prestações vencidas no período serem adimplidas em uma única
parcela, observando-se os critérios fixados para os benefícios previdenciários constantes do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Tratando-se de
sentença ilíquida cuja condenação, a toda evidência, não ultrapassará o limite de 200 (duzentos)
salários mínimos, previsto no art. 84, §3º, I, do CPC, condenou o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas entre a data
de implantação do benefício (25/08/2016) e a data da prolação da sentença (12/01/2018),
conforme determina a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que o réu
goza das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública – conforme reiterada e já indiscutível
jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região – foi isentado do pagamento das
custas processuais. Indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que o marido da autora possui inúmeras
anotações relativas a trabalho urbano. Subsidiariamente, requer alteração do termo inicial do
benefício para a data da realização da audiência de instrução e julgamento, a alteração dos
critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora e a isenção das custas
processuais.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
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APELAÇÃO (198) Nº 5004218-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA FRANCISCO
Advogado do(a) APELADO: JOCIANE GOMES DE LIMA - MS10070
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- documentos de identificação da autora, Maria Aparecida da Silva Francisco, nascida em
16.02.1961;
- comprovante de cadastro da autora no SUS, em 22.02.2016, indicando residência em
assentamento rural (ass. 17 de abril, loteamento, 581, Nova Andradina);
- certidão de casamento da autora com Orlando Francisco, contraído em 29.12.1979, ocasião em
que ela foi qualificada como “do lar” e o marido como serralheiro;
- extratos referentes ao recebimento de valores, pelo marido da autora, referentes ao comércio de
leite, mencionando-se que ele tinha endereço no P.A. Casa Verde, Gleba Angico, lote 376 (os
extratos referem-se aos meses de janeiro a junho de 2015 e maio, junho e dezembro de 2016);
- notas fiscais referentes ao comércio de leite, em nome do marido da autora, lote 32 do
Assentamento Tejin, emitidas entre 2009 e 2010;
- notas fiscais referentes ao comércio de leite, em nome do marido da autora, lote 581 do
Assentamento Tejin, emitidas entre 2012 e 2016;
- certidão emitida pelo INCRA – Unidade Avançada de Dourados, em 17.11.2006, informando que
o marido da autora, qualificado como agricultor, foi cadastrado em 17.12.2004 e assentado em
27.06.2006, em uma área de 24,5765 hectares (parcela rural 581 do Projeto de Assentamento
Teijin, MST), permanecendo lá por ocasião da emissão do documento, fazendo a autora parte do
conjunto familiar;
- cópia parcial do contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, da área de terras acima
mencionada.
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural da autora.
O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o marido da autora
conta com recolhimentos previdenciários como contribuinte empresário/empregador, em 1981,
1982 e 1984, e com registros de vínculos empregatícios em atividades urbanas, mantidos em
períodos descontínuos, compreendidos entre 21.05.1974 e 03.12.1994. Quanto à autora, conta
com registros de recolhimentos previdenciários, como empregada doméstica, de 11.2005 a
07.2006.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que só foram apresentados documentos que permitem
concluir pelo exercício de atividades rurais, pela autora e por seu marido, a partir do ano de 2006,
quando foram beneficiados com lote em assentamento rural. Assim, o período de labor rural
comprovado não seria suficiente para o cumprimento da carência.
Deve ser ressaltado que o marido da autora foi qualificado como serralheiro por ocasião do
casamento, em 1979, e possui registros de exercício de atividade urbana ao menos até o final do
ano de 1994. Quanto à autora, há registros de recolhimentos previdenciários como empregada
doméstica até 2006, o que reforça a convicção acerca da não comprovação do exercício de labor
rural em data anterior à do assentamento.
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhadora rural por todo o período
de carência exigido em lei.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos dos arts.
142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º
do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS NÃO
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Só foram apresentados documentos que permitem concluir pelo exercício de atividades rurais,
pela autora e por seu marido, a partir do ano de 2006, quando foram beneficiados com lote em
assentamento rural. Assim, o período de labor rural comprovado não seria suficiente para o
cumprimento da carência.
- O marido da autora foi qualificado como serralheiro por ocasião do casamento, em 1979, e
possui registros de exercício de atividade urbana ao menos até o final do ano de 1994. Quanto à
autora, há registros de recolhimentos previdenciários como empregada doméstica até 2006, o
que reforça a convicção acerca da não comprovação do exercício de labor rural em data anterior
à do assentamento.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
