
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018976-50.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 164/166, pela procedência do pedido, condenando o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ). Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apela o INSS, pleiteando a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido, aduzindo ausência de comprovação da qualidade de segurado especial, pois vertia contribuição ao RGPS na qualidade de contribuinte individual (fls. 175/76).
Com as contrarrazões (fls. 187/189), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à carência e qualidade de segurado, ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a parte autora juntou aos autos cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 14/08/1992, na qual consta sua qualificação como lavrador (fl. 46), bem como cópia de contrato de parceria agrícola e notas fiscais de produção em seu nome (fls. 21/42).
Na prova oral produzida em Juízo, conforme áudio anexado à fl. 169, as testemunhas afirmaram conhecer a parte autora, bem como que o mesmo sempre trabalhou na roça, "de onde tirava seu sustento e da sua família, até adoecer".
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença, hipótese verificada nos autos, por analogia.
Confiram-se, a respeito, os julgados do e. Superior Tribunal de Justiça, por analogia:
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que a parte autora, "portadora de rutura completa do supra-espinhal esquerdo, tendinite do sub-escapular e do tendão do cabo longo do bíceps, sinovite gleno-umeral com migração superior da cabeça umeral em relação à glenoide, com importante redução do espaço acrômio-umeral, escoliose e artrose da coluna tóraco-lombar e redução dos espaços", encontrando-se com incapacitada para o trabalho, já que sua função de ordenhador de leite requer utilização de membros superiores bilateralmente, fato que pode agravar o quadro patológico existente", com inicio provável da incapacidade desde 23/06/2010 (fl. 89/91).
Desse modo, conforme bem explicitado na sentença, do exame acurado do conjunto probatório, bem como das condições sócio culturais da parte autora, cuja atividade preponderante até hoje foi a de trabalhador braçal, depreende-se que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a citação, restando mantida a sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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