
| D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RE N.º 631.240/MG. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PLEITEANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGENDAMENTO ELETRÔNICO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018702-18.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de atividade rural sem registro em CTPS para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC, em virtude da falta de prévio requerimento administrativo (fls. 58/60).
Apela a parte autora (fls. 65/70), sustentando, em síntese, que houve recusa da autarquia em agendar eletronicamente seu pedido, conforme documento de fls. 70v, de modo que pede a anulação da r. sentença e o regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o Relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018702-18.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente, no que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE n.º 631240, em sede de Repercussão Geral, na sessão plenária realizada em 27.08.2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
Confira-se a ementa do julgado:
No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no Recurso Repetitivo REsp n.º 1369834/SP, in verbis:
No caso em tela, verifico tratar-se de ação em que se pleiteia o reconhecimento de período atividade rural sem registro em CTPS, com intuito de obtenção da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada aos 03.06.2016 (posteriormente à conclusão do julgamento do RE n.º 631240/MG, supracitado), caso que em tese, se amolda às situações de ressalva e regras de transição estabelecidas pelo STF; isto porque, verifico que o documento de fls. 71v demonstra a recusa do Instituto em apreciar o pedido de agendamento eletrônico formulado, sob o seguinte fundamento:"O requerente informado possui tempo de contribuição inferior a 15 anos com base no Cadastro Nacional de informações (CNIS). O agendamento não será realizado."
Soa contraditória a extinção do feito, se o agendamento é condição prévia para que o segurado se apresente, em dia e hora marcados, para ter seu pedido apreciado (art. 667, da Instrução Normativa nº 77/2.015 do INSS) e o Instituto lhe nega este direito, sob a justificativa da falta de um dos requisitos legais para a concessão da benesse (carência).
Entendo, portanto, que houve resistência à pretensão da parte autora e a demonstração de sua necessidade em buscar o judiciário para a solução do conflito, motivo pelo qual deve-se afastar a exigência determinada pelo r. juízo.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação do voto.
É o voto.
Desembargador Federal
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