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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSUFICIENTE. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. TRF3. 0000486-54.2014.4.03.6117...

Data da publicação: 14/07/2020, 00:36:09

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSUFICIENTE. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. - Para comprovar a atividade rural dos períodos de 01/02/1970 a 31/12/1973, 01/01/1975 a 31/12/1975 e 01/01/1977 a 30/12/1981, o autor juntou os seguintes documentos: declaração de exercício de atividade rural do autor, emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Janiópolis-Paraná (fls. 15/16); título de eleitor, onde consta ser o autor, lavrador (fl.17); certificado de dispensa de incorporação em nome do autor, datado de 10/04/1974, onde consta sua qualificação como lavrador (fl.18); certidão de registro de imóvel, onde o autor afirma ter trabalhado (fls. 19/20); ficha de matrícula do autor em escola situada no município de Janiópolis, em 1976 (fl. 21); declarações de pessoas que trabalharam com o autor na roça (fls. 22/27); ficha de inscrição do autor no sindicato dos trabalhadores rurais de Janiópolis (fl. 28/29); certificado da comunidade paroquial Nossa Senhora Aparecida, em que consta a qualificação do autor como lavrador (fl. 30). As testemunhas ouvidas em juízo (Luiz Corassi, Lizonete de Lameida Corassari Chiulli e Aparecida de Almeida Corassari Porto) foram unânimes ao afirmar que conhecem o autor desde a década de 70. Ele morava e trabalhava junto com os pais e irmãos em propriedade de terceiros, onde cultivavam milho, café e feijão, além de gado de leite. Informaram também, que o autor foi morar em São Paulo em 1981 (fls. 100/102). - A prova testemunhal é coesa e harmônica, no sentido de comprovar a atividade campesina do autor juntamente com sua família na lavoura de milho, café e feijão, na cidade de Janiópolis/PR, até ir embora para São Paulo. -A prova testemunhal veio em apoio e complemento da prova documental produzida. Portanto, diante dos documentos apresentados e da prova testemunhal é caso de ser reconhecido todo o período rural alegado pelo autor. - Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos como rural, juntamente com os períodos reconhecidos na esfera administrativa, não são suficientes para se conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral. - Apelação do autor parcialmente improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2145937 - 0000486-54.2014.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000486-54.2014.4.03.6117/SP
2014.61.17.000486-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ANTONIO CARLOS MARCARI
ADVOGADO:SP123598 ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP145941 MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00004865420144036117 1 Vr JAU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSUFICIENTE. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
- Para comprovar a atividade rural dos períodos de 01/02/1970 a 31/12/1973, 01/01/1975 a 31/12/1975 e 01/01/1977 a 30/12/1981, o autor juntou os seguintes documentos: declaração de exercício de atividade rural do autor, emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Janiópolis-Paraná (fls. 15/16); título de eleitor, onde consta ser o autor, lavrador (fl.17); certificado de dispensa de incorporação em nome do autor, datado de 10/04/1974, onde consta sua qualificação como lavrador (fl.18); certidão de registro de imóvel, onde o autor afirma ter trabalhado (fls. 19/20); ficha de matrícula do autor em escola situada no município de Janiópolis, em 1976 (fl. 21); declarações de pessoas que trabalharam com o autor na roça (fls. 22/27); ficha de inscrição do autor no sindicato dos trabalhadores rurais de Janiópolis (fl. 28/29); certificado da comunidade paroquial Nossa Senhora Aparecida, em que consta a qualificação do autor como lavrador (fl. 30). As testemunhas ouvidas em juízo (Luiz Corassi, Lizonete de Lameida Corassari Chiulli e Aparecida de Almeida Corassari Porto) foram unânimes ao afirmar que conhecem o autor desde a década de 70. Ele morava e trabalhava junto com os pais e irmãos em propriedade de terceiros, onde cultivavam milho, café e feijão, além de gado de leite. Informaram também, que o autor foi morar em São Paulo em 1981 (fls. 100/102).
- A prova testemunhal é coesa e harmônica, no sentido de comprovar a atividade campesina do autor juntamente com sua família na lavoura de milho, café e feijão, na cidade de Janiópolis/PR, até ir embora para São Paulo.
-A prova testemunhal veio em apoio e complemento da prova documental produzida. Portanto, diante dos documentos apresentados e da prova testemunhal é caso de ser reconhecido todo o período rural alegado pelo autor.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos como rural, juntamente com os períodos reconhecidos na esfera administrativa, não são suficientes para se conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Apelação do autor parcialmente improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de junho de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 12/06/2018 17:37:29



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000486-54.2014.4.03.6117/SP
2014.61.17.000486-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ANTONIO CARLOS MARCARI
ADVOGADO:SP123598 ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP145941 MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00004865420144036117 1 Vr JAU/SP

RELATÓRIO


Antonio Carlos Marcari ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento de atividade rural e a aposentadoria por tempo de contribuição integral.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 111/113).

Apelou a parte autora, fls. 119/124, requerendo a reforma da sentença recorrida e procedência integral do pedido nos termos da inicial.

Com contrarrazões à fl. 127.

É o relatório.


VOTO


DO RECONHECIMENTO DO TEMPO RURAL

Destaco, inicialmente, o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado.

...

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.


No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

Ainda, anoto o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:

É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Lembro, por fim, o artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que isentou o segurado especial - produtor rural em regime de economia familiar - do recolhimento de contribuições, fazendo jus ao benefício, pois, independentemente de contribuição, desde que comprove exercício de atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido, "in verbis":

"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

[...]

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei". Caso dos autos.

Para comprovar a atividade rural dos períodos de 01/02/1970 a 31/12/1973, 01/01/1975 a 31/12/1975 e 01/01/1977 a 30/12/1981, o autor juntou os seguintes documentos:

- Declaração de exercício de atividade rural do autor, emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Janiópolis-Paraná (fls. 15/16);

- Título de eleitor, onde consta ser o autor, lavrador (fl.17);

- Certificado de dispensa de incorporação em nome do autor, datado de 10/04/1974, onde consta sua qualificação como lavrador (fl.18);

- Certidão de registro de imóvel, onde o autor afirma ter trabalhado (fls. 19/20);

- Ficha de matrícula do autor em escola situada no município de Janiópolis, em 1976 (fl. 21);

- Declarações de pessoas que trabalharam com o autor na roça (fls. 22/27);

- Ficha de inscrição do autor no sindicato dos trabalhadores rurais de Janiópolis (fl. 28/29);

- Certificado da comunidade paroquial Nossa Senhora Aparecida, em que consta a qualificação do autor como lavrador (fl. 30).

As testemunhas ouvidas em juízo (Luiz Corassi, Lizonete de Lameida Corassari Chiulli e Aparecida de Almeida Corassari Porto) foram unânimes ao afirmar que conhecem o autor desde a década de 70. Ele morava e trabalhava junto com os pais e irmãos em propriedade de terceiros, onde cultivavam milho, café e feijão, além de gado de leite. Informaram também, que o autor foi morar em São Paulo em 1981 (fls. 100/102).

A prova testemunhal é coesa e harmônica, no sentido de comprovar a atividade campesina do autor juntamente com sua família na lavoura de milho, café e feijão, na cidade de Janiópolis/PR, até ir embora para São Paulo.

A prova testemunhal veio em apoio e complemento da prova documental produzida.

Portanto, diante dos documentos apresentados e da prova testemunhal é caso de ser reconhecido todo o período rural alegado pelo autor.

Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos como rural, juntamente com os períodos reconhecidos na esfera administrativa, não são suficientes para se conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para condenar a autarquia a averbar como tempo de atividade rural o período de 01/01/1977 a 30/12/1981.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 12/06/2018 17:37:25



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