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RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFIC...

Data da publicação: 03/09/2020, 11:00:57

E M E N T A RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2006) por, pelo menos, 150 (cento e cinquenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213 3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópia de certidão eleitoral, em nome da autora, emitida em 2006, na qual consta que a autora residia na Chácara São Lázaro, situada em zona rural. 4 - Contudo, na cópia da CTPS da autora, consta registro de caráter urbano, como empregada doméstica, no período de 1º/08/1997 a 24/02/2001. 5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora, durante o período de carência. 6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício. 7 – Apelações do INSS e da parte autora desprovidas. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003692-77.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 23/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5003692-77.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
23/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020

Ementa


E M E N T A
RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O
PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2006) por, pelo menos, 150 (cento e cinquenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópia de certidão eleitoral, em nome
da autora, emitida em 2006, na qual consta que a autora residia na Chácara São Lázaro, situada
em zona rural.
4 - Contudo, na cópia da CTPS da autora, consta registro de caráter urbano, como empregada
doméstica, no período de 1º/08/1997 a 24/02/2001.
5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora, durante o
período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para
comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor,
portanto, o indeferimento do benefício.
7 – Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003692-77.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA DIVINA TEODORO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DIVINA TEODORO

Advogado do(a) APELADO: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003692-77.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA DIVINA TEODORO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DIVINA TEODORO
Advogado do(a) APELADO: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e
pela parte autora, em ação ajuizada por MARIA DIVINA TEODORO, objetivando o
restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural e a declaração de inexigibilidade
da dívida referente aos valores já recebidos pela autora.
A r. sentença (ID 1468362, p. 199-205) julgou parcialmente procedente o pedido apenas para o
fim de declarar inexigíveis os valores recebidos entre a data da concessão e a data da cassação
do benefício. Fixada a sucumbência recíproca. Não houve condenação em custas.

Em razões recursais (ID 1468362, p. 212-239), a autora sustenta que restou demonstrado o
exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
Por sua vez, o INSS, em sua apelação, pede a devolução dos valores pagos no período de
concessão administrativa do benefício (ID 1468362, p. 241-258).
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 1468362, p. 263-284).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003692-77.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA DIVINA TEODORO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DIVINA TEODORO
Advogado do(a) APELADO: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O







O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição

correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)" (grifos
nossos)
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 04 de março de 1951
(ID 1468362, p. 31), com implemento do requisito etário em 04 de março de 2006. Deveria,
portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a
2006, ao longo de, ao menos, 150 (cento e cinquenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópia de certidão eleitoral, em nome da
autora, emitida em 2006, na qual consta que a autora residia na Chácara São Lázaro, situada em
zona rural (ID 1468362, p. 56).
Contudo, na cópia da CTPS da autora, consta registro de caráter urbano, como empregada
doméstica, no período de 1º/08/1997 a 24/02/2001 (ID 1468362, p. 36).
Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora, durante o
período de carência.
Portanto, no caso dos autos, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a
exigência referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em
09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos.
Dito isso, entendo que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade
campesina pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do
benefício.
Por fim, descabida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pela parte autora, durante o
interregno de concessão administrativa do benefício, conforme bem destacou o magistrado
sentenciante:
“No que tange, a pretensão da requerente quanto à anulação do débito lançado pelo requerido,
referente ao período em que recebeu o benefício atítulo de aposentadoria rural, merece

prosperar.
Ao contrário, restou caracterizada a absoluta boa-fé da parte autora. Destarte, não pode ser
atribuída a requerente qualquer conduta que tenha dado causa ao recebimento indevido, sendo
"o erro" atribuível à própria autarquia previdenciária a quem compete examinar a legalidade dos
pagamentos que efetua.” (ID 1468362, p. 199-205)
Ante o exposto, nego provimento às apelações da parte autora e do INSS, nos termos da
fundamentação.
É como voto.





E M E N T A
RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O
PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2006) por, pelo menos, 150 (cento e cinquenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópia de certidão eleitoral, em nome
da autora, emitida em 2006, na qual consta que a autora residia na Chácara São Lázaro, situada
em zona rural.
4 - Contudo, na cópia da CTPS da autora, consta registro de caráter urbano, como empregada
doméstica, no período de 1º/08/1997 a 24/02/2001.
5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora, durante o
período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para
comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor,
portanto, o indeferimento do benefício.
7 – Apelações do INSS e da parte autora desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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