
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001001-98.2010.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Cuida-se de pedido de conversão do benefício previdenciário de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição em aposentadoria por idade rural, com o pagamento das diferenças daí advindas.
A r. sentença, em razão de decisão proferida pela Relatora, fls. 56/57, rejeitou as preliminares e julgou procedente o pedido para condenar o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo, 15.03.2006. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora. Arcará a Autarquia com os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ou seja, incidirão somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada apela a Autarquia Federal sustenta, argui preliminarmente carência de ação, falta de interesse de agir em razão do autor não ter diferenças a receber. Requer alteração dos juros e correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001001-98.2010.4.03.6127/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A preliminar de carência da ação, por falta de interesse de agir arguida pelo INSS será analisada com o mérito.
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- CTPS do autor com registros, de 30.08.1972 a 01.06.2001, sem data de saída, em atividade rural.
- Carta de Concessão comunicando que lhe foi concedido aposentadoria por tempo de contribuição, desde 15.03.2006.
Conforme consulta ao resumo de cálculo de tempo de contribuição, em anexo, extrai-se que o requerente trabalhou durante 41 anos, 10 meses e 3 dias.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do requerente.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Pretende o autor a conversão da aposentadoria por tempo de serviço rural em aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 48, da Lei nº 8.213/91 utilizando-se dos salários de contribuição para o cálculo do valor do benefício, uma vez que há registros em valores superiores aos do salário mínimo.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou prova material de sua condição de lavrador, comprovou que trabalhou no campo no período de 41 anos, 10 meses e 3 dias, justificando a conversão.
In casu, a prova material, registros na CTPS, indica que o autor exerceu labor rural 41 anos, 10 meses e 3 dias, (conforme cálculo em anexo) período necessário para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Esclareça-se que o autor apresentou CTPS com registros em exercício campesino, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Em suma, o (a) autor(a) faz jus à conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por idade rural, que deverá ser concedido de acordo com as contribuições vertidas.
Esclareça-se que o valor da aposentadoria por idade rural deverá ser calculado de acordo com o art. 7º, da Lei 9.876/99, que dispõe que "É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade, a opção pela não aplicação do fator previdenciário, a que se refere o art. 29, da Lei nº 8.213/91, com redação dada por esta Lei".
Neste caso é possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 41 anos, 10 meses e 3 dias. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2006, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 150 (cento e cinquenta) meses (12,5 anos).
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (15.03.2006), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
Esclareça-se que, o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de serviço, rural, desde 15.03.2006. Com a implantação da aposentadoria por idade rural, deverá cessar o pagamento das parcelas relativas à aposentadoria por tempo de serviço. Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título desse benefício.
O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e nego provimento ao apelo do INSS.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, a ser calculado nos termos do art. 7º, da Lei nº 9.876/99, com DIB em 15.03.2006 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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