
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração para sanar erro material e não conhecer do agravo por ser recurso manifestamente inadmissível, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000357-80.2014.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade rural.
A parte autora interpõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 188/190) que, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração da decisão, de fls. 173/178, que negou provimento ao apelo do autor mantendo a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural.
Alega a parte autora que a decisão foi extra petita, eis que o recurso proposto não foi embargos de declaração, com fundamento no artigo 1022 do CPC/2015.
Requer o acolhimento do Agravo de Instrumento, na forma do artigo 1015, do CPC e 250 do Regimento interno.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cabe razão ao embargante quanto à análise de recurso diverso.
Ocorre que houve erro material na análise de recurso, com fundamento no artigo 1022, do CPC/2015, diverso do pleiteado, logo, anulo a decisão de fls. 188/190 que negou provimento aos embargos de declaração.
Passo a analisar o Agravo de Instrumento em apelação na forma do artigo 1016, do CPC e 250 do Regimento Interno proposto a fls. 180/183 em face do v. acórdão de fls. 176/178:
Quanto ao Agravo de Instrumento em apelação na forma do artigo 1016, do CPC e 250 do Regimento Interno interposto pelo autor, em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o art. 250 do Regimento Interno deste C. Tribunal restringe o cabimento do agravo regimental apenas para os casos em que a parte se considere agravada por decisão monocrática exarada pelo Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator.
Em juízo de admissibilidade, verifico estarem ausentes as condições de procedibilidade deste recurso.
Com efeito, dispõe o art. 1.021 do Código de Processo Civil:
Dessa forma, este recurso tem cabimento quando visa impugnar decisão monocrática, o que não é o caso destes autos, nos quais, por votação unânime, o órgão colegiado negou provimento ao apelo do autor.
Neste sentido, confiram-se os arestos proferidos pelo E. Superior Tribunal de Justiça que seguem:
Tratando-se, pois, de decisão colegiada, seria possível a oposição de embargos de declaração, em caso de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou a interposição de recurso extraordinário ou especial (art. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal).
Portanto, não havendo dúvida a respeito do recurso cabível à espécie, a interposição de agravo de Instrumento em apelação na forma do artigo 1016, do CPC e 250 do Regimento Interno configura erro grosseiro, o que, por si só, obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Por oportuno, trago à colação entendimento exarado pelo C. STJ, transcrito na seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS - FUNGIBILIDADE. INAPLICAÇÃO.
A fungibilidade recursal subordina-se a três requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro (v.g, interposição de recurso impróprio, quando o correto encontra-se expressamente indicado na lei, sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido interposto no prazo do que se pretende transformá-lo. Ausente qualquer destes pressupostos, não incide o princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido.
(STJ, 1ª Turma, AGRMC 747-PR, rel. Min. Humberto Gomes Barros, j. 02.06.1997, v.u., DJU 03.04.2000)
Trata-se, portanto, de recurso manifestamente inadmissível.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para sanar erro material apontado, anulando a decisão de fls. 188/190 e não conheço do agravo interposto a fls. 180/183 por ser recurso manifestamente inadmissível.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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