
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043683-58.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Raimundo Feitosa da Silva ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento.
A sentença julgou procedente o pedido, determinando a concessão de benefício por tempo de contribuição, desde a citação (fls. 141/152).
Apelou o INSS, alegando (i) que a sentença reconheceu trabalho rural quando a autor tinha apenas oito anos, o que não é permitido, (ii) que o único documento apresentado em nome do autor é o Certificado de Reservista, datado de 30/04/1965, insuficiente para o reconhecimento da atividade rural e (iii) que o autor não tem o tempo necessário à concessão do benefício pleiteado. (fls. 156/161).
Contrarrazões às fls. 169/172.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043683-58.2011.4.03.9999/SP
VOTO
DO TEMPO DE TRABALHO RURAL
A sentença apelada reconheceu o trabalho rural do autor de fevereiro de 1952 a 30 de setembro de 1968.
Em 1952, o autor, nascido em 15/01/1944 tinha apenas oito anos de idade, não sendo possível o reconhecimento de sua atividade rural, conforme entendimento consolidado de que não é possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários em relação a período em que o requerente tinha menos de 12 anos de idade:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PRESTADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ENTRE 12 E 14 ANOS DE IDADE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
[...]
3. O STJ firmou o entendimento segundo o qual é admitido o cômputo do labor rural prestado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade para fins previdenciários.
4. Pedido rescisório improcedente.
(AR 2.872/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 04/10/2016)
Dessa forma, a questão passa ser o reconhecimento do período de 15/01/1956 a 30/09/1968.
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
No caso dos autos, o autor apresentou certificado de reservista, datado de 30/04/1965 onde consta sua qualificação como lavrador (fl. 15), que serve como início de prova material de sua atividade rural.
Além disso, apresentou certidão de nascimento onde consta como profissão de seu pai "agricultor" (fl. 14).
De acordo com a Súmula 557 do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 27/06/2016, "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
No caso dos autos, a testemunha José Estanislau de Santana relatou que o autor trabalhou na roça na cidade de Sanharó em Pernambuco entre 1952 e 1968 e que sabe desse fato, pois trabalharam juntos. Relata que trabalhava em regime de economia familiar e que plantava feijão milho, feijão, mamona, etc (fl. 135).
A testemunha Maria Alves Feitosa faz o mesmo relato, também afirmando ter trabalhado com o autor (fl. 137).
Os depoimentos são, assim, coerentes com a prova produzida e as alegações do autor e convincentes por terem as testemunhas trabalhado com o autor em Pernambuco.
Ou seja, nos termos da Súmula 557 do STJ e considerada também a limitação etária, está provada a atividade rural no período de 15/01/1956 a 30/09/1968.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O auto tem 23 anos, 4 meses e 17 anos de tempo de trabalho urbano, conforme tabela apresentada pelo próprio INSS (fl. 160). Somado esse período ao período rural que deve ser reconhecido - 15/01/1956 a 30/09/1968 - o autor tem o equivalente a 36 anos, 1 mês e três dias de tempo de contribuição.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS para determinar que o INSS reconheça como atividade rural apenas o período de 15/01/1956 a 30/09/1968, mantida, porém, a condenação à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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