
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004568-20.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo como tempo de efetiva atividade rural o período de 10.05.1962 a 29.07.1972. Isentou o réu das custas. Fixou a sucumbência recíproca.
Inconformadas, apelam as partes.
A autora insiste na possibilidade de reconhecimento de seu labor rural, em companhia dos genitores, a partir de 01.01.1958, ou seja, antes dos doze anos de idade, na propriedade denominada Fazenda Barreiro (até 01.01.1961) e, a partir de 02.01.1961, na Fazenda São João. No mais, requer a condenação da Autarquia ao pagamento da aposentadoria por idade híbrida.
A Autarquia sustenta, em síntese, que não foi comprovado o labor rural alegado, sendo indevido o reconhecimento na sentença.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004568-20.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho como segurado especial (01.01.1958 a 29.07.1972), a fim de conceder à autora aposentadoria por idade híbrida.
Para comprovar o alegado período de labor como segurado especial, a autora apresentou documentos, destacando-se os seguintes:
- documentos de identificação da autora, nascida em 10.05.1950;
- certidão de casamento da autora, contraído em 29.07.1972, ocasião em que ela foi qualificada como de prendas domésticas, residente na Fazenda Barreiro, e o marido foi qualificado como operador de máquinas;
- CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios urbanos, mantidos em períodos descontínuos a partir de 01.09.1979;
- comprovante de inscrição do pai da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bariri, em 12.04.1967, mencionando residência na Fazenda Barreiro, empregador Vicente Ticianelli, e pagamento de mensalidades nos anos de 1976 a 1981, e contendo a inscrição "aposentou-se em 19.04.1982";
- certidão de nascimento de uma irmã da autora, em 04.08.1961, documento no qual os pais da requerente foram qualificados como lavradores, residentes na fazenda "São João";
- certidão de nascimento de uma irmã da autora, em 10.06.1959, documento no qual os pais da requerente foram qualificados como lavradores, domiciliados e residentes no bairro "Santo Antônio";
- certidão de casamento dos pais da autora, contraído em 27.07.1940, ocasião em que seu pai foi qualificado como lavrador, residente no bairro "Santo Antônio", e sua mãe foi qualificada como doméstica, residente no mesmo bairro;
- processo administrativo referente a pedido de aposentadoria por velhice, formulado pelo pai da autora em 04.11.1981 - destacam-se, entre os documentos nele constantes, declarações de pessoas físicas afirmando o labor rural do pai da autora entre 1972 e 1981, e o extrato da CTPS do genitor da autora, mencionando labor rural em vários vínculos a partir de 01.10.1969 - é mencionado vínculo com a "Fazenda Barreiro" de 01.10.1969 a 30.09.1972.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 08.06.2016, durante a qual foram ouvidas duas testemunhas, que declararam conhecer a autora há 50 e 63 anos, ou seja, desde 1953 e 1966, aproximadamente. Afirmaram que ela sempre laborou com os genitores na roça, primeiramente para o empregador Cezario Fonton, na Fazenda São João, e posteriormente para o Sr. Aristides Ticianelli.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Observo, inicialmente, que o mero fato de ser filha de lavradores não permite que se conclua que a autora exercesse a mesma função, notadamente quando ainda criança. E, nesse sentido, há de se registrar que a certidão de casamento de seus pais é documento extemporâneo ao período que pretende comprovar, anterior a seu próprio nascimento.
Na inicial, a autora alega trabalho: de 01.01.1958 a 01.01.1961, na Fazenda Barreiro, do Sr. Amaury Barroso (ao lado dos pais, como empregada mensalista); de 02.01.1961 a 01.01.1967, na Fazenda São João, de Cezário Fonton (ao lado dos pais, como colonos) e de 02.01.1967 a 28.01.1972, ao lado dos pais, como meeiros, em regime de economia familiar, na propriedade de Aristides Ticianeli.
Ocorre que o conjunto probatório só permite acolher as alegações a respeito do labor rural de seus genitores no que diz respeito ao labor na Fazenda São João, sendo este com base nos depoimentos das testemunhas e com base na certidão de nascimento de uma de suas irmãs, em 1961 (fls. 25), e na propriedade do Sr. Ticianeli, que, ao que tudo indica, é a Fazenda Barreiro, de acordo com a inscrição do genitor em Sindicato Rural, em 1967 (fls. 24) e no extrato da CTPS de seu genitor, que menciona labor na Fazenda Barreiro de 01.10.1969 a 30.09.1972.
Há, enfim, início de prova material e prova oral de que os genitores da autora laboraram no meio rural, em regime de economia familiar, apenas de 1961 a 1972, nas propriedades mencionadas na inicial. Nada restou provado quanto ao período anterior - durante o qual, aliás, não se alegava na inicial labor em regime de economia familiar, mas sim labor do genitor como empregado mensalista, o que nada permite concluir quanto ao trabalho dos demais membros da família.
Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, apenas em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Contudo, quanto ao trabalho da autora, nada há em seu próprio nome que permita concluir, com exatidão, a idade em que passou a auxiliar seus pais nas lides rurais. E os depoimentos das testemunhas não são exatos a esse respeito, permitindo concluir, quando muito, que a autora ajudou os pais desde "tenra idade". Desta maneira, a fixação do termo inicial do labor rural da autora aos doze anos de idade, na forma que constou na sentença, revela-se adequada e de acordo com o conjunto probatório, revelando-se temerário presumir que tenha exercido efetivo labor rural antes de tal idade.
Ante todo o exposto, é possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola no interstício de 10.05.1962 a 29.07.1972, período reconhecido na sentença.
Assentados estes aspectos, passo a apreciar o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
O pedido não pode ser acolhido.
Afinal, o tempo de trabalho rural reconhecido nestes autos não pode ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
Confira-se, ainda, o seguinte julgado:
Ressalte-se que a autora se dedica exclusivamente às lides urbanas ao menos desde 1979. Trata-se, na realidade, de trabalhadora urbana, que exerceu atividades rurais em época muito remota, muito anterior ao requerimento administrativo e ao próprio requerimento de aposentadoria.
Por tal motivo, não se justifica a aplicação do disposto nos art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991, sendo inviável a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (174 meses).
Pelas razões expostas, nego provimento aos apelos das partes.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 25/04/2017 15:12:26 |
