
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025569-61.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo, 19.12.2016 - fls. 29. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora. Arcará a Autarquia com os honorários advocatícios fixados em 10% dez por cento do valor da condenação até a data da sentença. Concedeu tutela antecipada, fixando multa de R$ 5.000,00, a contar do 15º dia útil seguinte.
Inconformada apela a Autarquia Federal, argui, preliminarmente, a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela e a ilegitimidade na fixação de multa ou sua redução. No mérito, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025569-61.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A matéria veiculada na preliminar de tutela antecipada será analisada com o mérito.
Primeiramente, não há que se falar em pagamento dos valores fixados a título de multa diária, tendo em vista que a Autarquia já cumpriu a obrigação, conforme consulta ao extrato do Sistema Dataprev, a fls. 75, a aposentadoria por idade está ativa desde 19.12.2016.
No mérito, o pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Certidão de casamento (nascimento em 05.02.1961) em 22.07.1978, qualificando o marido como lavrador.
- Notas em nome do marido de 1976 a 1996.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 19.02.2016.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem vínculos empregatícios, de 06.12.1991 a 01.06.1992 para Município de Piedade e possui cadastro como contribuinte individual/facultativo de 01.10.2006 a 31.03.2007 e 01.05.2012 a 31.08.2012.
Em nova consulta efetuada ao sistema Dataprev consta que o marido possui cadastro como contribuinte individual sem classificação, de 01.04.2007 a 28.02.2010 e como segurado especial, de 01.04.2007 a 28.02.2010 e que o marido recebe aposentadoria por idade rural, desde 22.05.2014,
Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e contraditórios quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que conhecem a autora há muito tempo e que ela sempre exerceu atividade rural, entretanto, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que a autora tem vínculo empregatício para o Município de Piedade.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil.
Esclareça-se que a autora trouxe aos autos documentos em nome do marido indicando o exercício da atividade rural, entretanto, consta dos autos extrato do sistema Dataprev em nome da própria demandante informando que tem registro de 06.12.1991 a 01.06.1992 para Município de Piedade, o que a impede do aproveitamento dos documentos de seu marido, descaracterizando o regime de economia familiar.
Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e contraditórios quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que conhecem a autora há muito tempo e que ela sempre exerceu atividade rural, entretanto, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que a autora tem vínculo empregatício para o Município de Piedade.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar e dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Casso a tutela antecipada.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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