Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003211-80.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 12.11.1958).
- Declaração em que consta o marido como beneficiário de um lote de 56,2388 no Assentamento
Guaicurus do ano de 2009.
- Notas de 2004/2010 em nome do marido.
- Carteira de Coraldino Cardoso (irmão da autora), filho de Ninfo Cardoso e Izaltina da Cruz
Cardoso, informando a filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 16.01.2006.
- Ficha de filiação partidária de Coraldino (irmão da autora) de 1985, qualificando-o como
lavrador.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Certidão eleitoral de Coraldino Cardoso (irmão da autora) informando sua ocupação como
trabalhador rural em 30.03.2011.
- Cadastro de agropecuária em nome do cônjuge de 01.06.2009.
- Certidão de casamento em 27.03.1976.
- Contrato particular de arrendamento rural em nome do marido, qualificado como professor, de
uma área de 60 hectares de 10.07.1998 a 01.08.2003.
-Escritura referente à propriedade rural dos pais da autora.
- Ficha de saúde constando endereço no Assentamento Guaicurus, zona rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 01.01.1982 a 12.1991 para o Estado de Mato
Grosso do Sul, de 01.08.1985 a 31.10.1985 possui cadastro como autônomo, de 01.07.1989 a
30.05.1991 para Instituição Advent Central Bras de Educ e Ass Social, de 01.02.1992 a 12.2009
para a Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso e de 01.12.2008 a 31.12.2008 para
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
- O INSS junta pesquisa na Internet de 2007 apontando a notícia de que a requerente faz parte do
grupo “Bonito Feito à Mão” composto por bordadeiras da cidade que fabricam e comercializam
produtos para exportação para Europa.
- Em depoimento pessoal a requerente informa que o marido recebe como servidor público o
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não
esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos em nome de familiares
indicando o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, observo constar dos
autos documento em nome do marido e da própria demandante constando registro de atividade
urbana, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
- A autora juntou certidão de casamento informando que formou novo núcleo familiar com o Sr.
Paulo Cesar Pasold, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, a
impedir o aproveitamento dos documentos de seu genitor e irmão.
- O marido possui vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.01.1982 a 31.12.2008
para o Estado de Mato Grosso do Sul, de 01.08.1985 a 31.10.1985 possui cadastro como
autônomo, de 01.07.1989 a 30.05.1991 para Instituição Advent Central Bras de Educ e Ass Social
e do depoimento pessoal informa que o marido recebe como servidor público o valor de R$
3.000,00 (três mil reais), descaracterizando o regime de economia familiar.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende
que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há
precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora,
qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude
da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- O INSS junta pesquisa na Internet de 2007 apontando a notícia de que a requerente faz parte do
grupo “Bonito Feito à Mão” composto por bordadeiras da cidade que fabricam e comercializam
produtos para exportação para Europa, afastando a alegada condição de rurícola.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no
presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003211-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HORACILDA DA CRUZ PASOLD
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE DE LIMA VARGAS - MS7355000A
APELAÇÃO (198) Nº 5003211-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: HORACILDA DA CRUZ PASOLD
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE DE LIMA VARGAS - MS7355000A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente condenando o INSS a conceder a conceder à parte autora
aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir da data do
requerimento administrativo – 25.03.2014 - (f. 02), devidamente corrigido pelo IGP DI1, desde
seus respectivos vencimentos e, acrescidas, a contar da citação2, de juros de mora de 0,5% ao
mês, até a entrada em vigor do Novo Código Civil3 e, após, à razão de 1% (um por cento) ao
mês. Condenou o réu ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte
autora, que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação,
não incidindo sobre as doze prestações vincendas. Sem condenação de custas processuais.
Concedeu tutela antecipada.
Inconformada apela a Autarquia Federal, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003211-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: HORACILDA DA CRUZ PASOLD
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE DE LIMA VARGAS - MS7355000A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 12.11.1958).
- Declaração em que consta o marido como beneficiário de um lote de 56,2388 no Assentamento
Guaicurus do ano de 2009.
- Notas de 2004/2010 em nome do marido.
- Carteira de Coraldino Cardoso (irmão da autora), filho de Ninfo Cardoso e Izaltina da Cruz
Cardoso, informando a filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 16.01.2006.
- Ficha de filiação partidária de Coraldino (irmão da autora) de 1985, qualificando-o como
lavrador.
- Certidão eleitoral de Coraldino Cardoso (irmão da autora) informando sua ocupação como
trabalhador rural em 30.03.2011.
- Cadastro de agropecuária em nome do cônjuge de 01.06.2009.
- Certidão de casamento em 27.03.1976.
- Contrato particular de arrendamento rural em nome do marido, qualificado como professor, de
uma área de 60 hectares de 10.07.1998 a 01.08.2003.
-Escritura referente à propriedade rural dos pais da autora.
- Ficha de saúde constando endereço no Assentamento Guaicurus, zona rural.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em
nome do cônjuge, de forma descontínua, de 01.01.1982 a 12.1991 para o Estado de Mato Grosso
do Sul, de 01.08.1985 a 31.10.1985 possui cadastro como autônomo, de 01.07.1989 a
30.05.1991 para Instituição Advent Central Bras de Educ e Ass Social, de 01.02.1992 a 12.2009
para a Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso e de 01.12.2008 a 31.12.2008 para
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
O INSS junta pesquisa na Internet de 2007 apontando a notícia de que a requerente faz parte do
grupo “Bonito Feito à Mão” composto por bordadeiras da cidade que fabricam e comercializam
produtos para exportação para Europa.
Em depoimento pessoal a requerente informa que o marido recebe como servidor público o valor
de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e os depoimentos das
testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da
requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
No presente caso, em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos em nome de
familiares indicando o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, observo
constar dos autos documento em nome do marido e da própria demandante constando registro
de atividade urbana, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de
terceiros.
Além do que, a autora juntou certidão de casamento informando que formou novo núcleo familiar
com o Sr. Paulo Cesar Pasold, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade
campesina, a impedir o aproveitamento dos documentos de seu genitor e irmão.
Ademais, o marido possui cadastro de forma descontínua, de 01.01.1982 a 31.12.2008 para o
Estado de Mato Grosso do Sul, de 01.08.1985 a 31.10.1985 possui cadastro como autônomo, de
01.07.1989 a 30.05.1991 para Instituição Advent Central Bras de Educ e Ass Social e do
depoimento pessoal informa que o marido recebe como servidor público o valor de R$ 3.000,00
(três mil reais), descaracterizando o regime de economia familiar.
Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana
posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela
parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material
em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
Por fim, O INSS junta pesquisa na Internet de 2007 apontando a notícia de que a requerente faz
parte do grupo “Bonito Feito à Mão” composto por bordadeiras da cidade que fabricam e
comercializam produtos para exportação para Europa, afastando a alegada condição de rurícola.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não
ficou comprovado no presente feito.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIME NTAL. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA
REMUNERADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Conforme dispõe o art. 11, inciso VII, § 1º, da Lei n.º 8.213/91"entende-se como regime de
economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados." (sem grifos no original.)
2. Ao que se vê, para a caracterização do regime de economia familiar, é exigência legal que o
labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador.
3. Na hipótese em apreço, tendo a Corte de origem reconhecido que houve o exercício de
atividade urbana durante o período de carência, identificando-a, aliás, como sendo a atividade
principal, resta afastada a indispensabilidade do labor rurícola do Autor para a sua subsistência, o
que impossibilita o reconhecimento de sua condição de segurado especial pelo regime de
economia familiar.
4. Ademais, as alegações expendidas nas razões do presente recurso, no sentido de que o
agravante jamais se afastou das lides rurais e de que o exercício de atividade urbana no período
de carência não tornou dispensável a atividade agrícola, são matérias de natureza
eminentemente fático-probatórias, sendo impossível sua apreciação em sede de recurso especial
em razão do óbice previsto no enunciado da Súmula n.o 07 desta Corte.
5. Agravo regime ntal desprovido.
(STJ, Quinta Turma, AGA nº 594206, Processo 200400393827, Rel. Ministra Laurita Vaz, J.
22.03.2005, DJU 02.05.2005).
Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO.VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença
e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos
honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no
artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Casso a tutela
antecipada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 12.11.1958).
- Declaração em que consta o marido como beneficiário de um lote de 56,2388 no Assentamento
Guaicurus do ano de 2009.
- Notas de 2004/2010 em nome do marido.
- Carteira de Coraldino Cardoso (irmão da autora), filho de Ninfo Cardoso e Izaltina da Cruz
Cardoso, informando a filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 16.01.2006.
- Ficha de filiação partidária de Coraldino (irmão da autora) de 1985, qualificando-o como
lavrador.
- Certidão eleitoral de Coraldino Cardoso (irmão da autora) informando sua ocupação como
trabalhador rural em 30.03.2011.
- Cadastro de agropecuária em nome do cônjuge de 01.06.2009.
- Certidão de casamento em 27.03.1976.
- Contrato particular de arrendamento rural em nome do marido, qualificado como professor, de
uma área de 60 hectares de 10.07.1998 a 01.08.2003.
-Escritura referente à propriedade rural dos pais da autora.
- Ficha de saúde constando endereço no Assentamento Guaicurus, zona rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 01.01.1982 a 12.1991 para o Estado de Mato
Grosso do Sul, de 01.08.1985 a 31.10.1985 possui cadastro como autônomo, de 01.07.1989 a
30.05.1991 para Instituição Advent Central Bras de Educ e Ass Social, de 01.02.1992 a 12.2009
para a Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso e de 01.12.2008 a 31.12.2008 para
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
- O INSS junta pesquisa na Internet de 2007 apontando a notícia de que a requerente faz parte do
grupo “Bonito Feito à Mão” composto por bordadeiras da cidade que fabricam e comercializam
produtos para exportação para Europa.
- Em depoimento pessoal a requerente informa que o marido recebe como servidor público o
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não
esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos em nome de familiares
indicando o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, observo constar dos
autos documento em nome do marido e da própria demandante constando registro de atividade
urbana, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
- A autora juntou certidão de casamento informando que formou novo núcleo familiar com o Sr.
Paulo Cesar Pasold, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, a
impedir o aproveitamento dos documentos de seu genitor e irmão.
- O marido possui vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.01.1982 a 31.12.2008
para o Estado de Mato Grosso do Sul, de 01.08.1985 a 31.10.1985 possui cadastro como
autônomo, de 01.07.1989 a 30.05.1991 para Instituição Advent Central Bras de Educ e Ass Social
e do depoimento pessoal informa que o marido recebe como servidor público o valor de R$
3.000,00 (três mil reais), descaracterizando o regime de economia familiar.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende
que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há
precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora,
qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude
da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- O INSS junta pesquisa na Internet de 2007 apontando a notícia de que a requerente faz parte do
grupo “Bonito Feito à Mão” composto por bordadeiras da cidade que fabricam e comercializam
produtos para exportação para Europa, afastando a alegada condição de rurícola.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no
presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
