
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035574-45.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora. Arcará a Autarquia com os honorários advocatícios fixados em 10% dez por cento do montante devido até a data da sentença. Concedeu tutela antecipada fixando a multa de R$ 5.000,00.
Inconformada apela a Autarquia Federal, argui, preliminarmente, a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela e a ilegitimidade na fixação de multa ou sua redução. No mérito, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer alteração da correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035574-45.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A obrigação de fazer refere-se à implantação do benefício. Não há qualquer ilegitimidade na fixação de multa para o cumprimento da obrigação, nos termos do § 5º, do art. 461, da legislação processual. ART. 139, IV 537,§2º do NCPC.
A matéria veiculada na preliminar de tutela antecipada será analisada com o mérito.
No mérito, o pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 30.05.1960).
- Certidão de casamento em 03.09.1983, qualificando a profissão do marido como lavrador, e averbação de separação consensual em 26.08.2003.
- Declaração emitida, em 06.04.2015, pelo Juízo da 89ª Zona eleitoral - Piedade/SP, indicando que a autora por ocasião de sua inscrição eleitoral, em 18.09.1986, informou ser sua ocupação principal de agricultora.
- Nota fiscal de produtor, em nome de Alfredo Sussumu Kananaka, irmão da autora, de 14.01.2013.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 01.06.2015.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido recebe aposentadoria por idade rural, desde 24.07.2013, e possui cadastro como contribuinte individual/facultativo de 01.07.2005 a 31.12.2005, e tem recolhimentos informados em microficha, de 05.1978 a 12.1984.
Em nova consulta ao sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem parte integrante desta decisão, verifica-se constar que o cônjuge tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.03.1975 a 25.12.1978, em atividade urbana e que a requerente pediu benefício de amparo social pessoa portadora de deficiência em 30.07.2012.
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que atualmente a requerente labora com o irmão em um imóvel rural de um alqueire e meio aproximadamente.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
Além do que, não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
Observa-se que embora as testemunhas tenham afirmado que a autora exerceu atividade rural após a separação do marido, 2003, no sítio do seu irmão, em regime de economia familiar, não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da produção rural no período de carência legalmente exigido, registro do imóvel rural, contrato de parceria, o que torna inviável o reconhecimento da alegada atividade rural nos moldes previstos no art. 11 da Lei 8.213/91.
Por fim, verifica-se que a requerente pediu benefício de amparo social pessoa portadora de deficiência desde 30.07.2012.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar e dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Casso a tutela antecipada.
Oficie-se.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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