Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001206-56.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/03/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA DE INVALIDEZ. CONCESSÃO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, a qualidade de segurado especial restou incontroversa ante a ausência de
impugnação pela autarquia. Ademais, a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-
doença (NB 31/540.164.191-1), no período de 26/03/2010 a 05/05/2010, na qualidade de
segurado especial rural, conforme demonstra o extrato de Informações do Benefício do Sistema
Único de Benefício – DATAPREV. Assim, a parte autora satisfaz o requisito de qualidade de
segurada. Quanto à carência, como a doença da qual se originou a incapacidade encontra-se
listada no rol previsto no artigo 151 da Lei n 8.213/91 (neoplasia maligna), dispensa-se o
segurado de seu cumprimento.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que o autor “(...) foi submetido a cirurgia
no dia 05/04/2010 pelo DR. João Douglas Nico, foi realizada uma Gastréctomia total+ Y de ROUX
por câncer gástrico no estágio III (CID: C 16), Istoé, foi retirado seu estômago por completo e
após, foram feitos 6 ciclos de quimioterapia –CDDP+FU, drogas quimioterápicas e até o momento
faz retorno semestral para realização de exames complementares para monitorizar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aparecimentos ou não de áreas com novos ciclos de metástases.” ressaltando que, em virtude
deste quadro clínico, a incapacidade “É total e permanente, pois a atividade trabalhista exercida
pelo mesmo, exige médios e grandes esforços físicos.”, com início em 05/04/2010, sem
possibilidade de reabilitação.
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz
jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
5. No que tange ao termo inicial do benefício, assiste razão à autarquia, pois este deve ser fixado
a partir da data da citação, já que a parte autora não compareceu à perícia administrativa que
seria realizada em razão do requerimento apresentado em 07/02/2013.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Custas pelo INSS.
8. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001206-56.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEY PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA MARQUES GONZAGA - MSA1623700
APELAÇÃO (198) Nº 5001206-56.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEY PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA MARQUES GONZAGA - MSA1623700
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação objetivando o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do auxílio-doença, com honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da
sentença. Sentença não submetida à remessa necessária.
Inconformado, apela o INSS postulando a reforma da sentença, pois a incapacidade demonstrada
pela parte autora não justifica a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pois não
comprovada a impossibilidade de cura. Em caso de manutenção do julgado, requer seja a data de
início do benefício fixada a partir da juntada aos autos do laudo pericial, bem como sejam os
índices de correção monetária e juros moratórios estabelecidos em conformidade com o artigo 1º
- F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com as contrarrazões, remeteram-se os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001206-56.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEY PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA MARQUES GONZAGA - MSA1623700
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente
garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um
salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos
da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS,
bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins
de carência.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
No caso dos autos, a qualidade de segurado especial restou incontroversa ante a ausência de
impugnação pela autarquia. Ademais, a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-
doença (NB 31/540.164.191-1), no período de 26/03/2010 a 05/05/2010, na qualidade de
segurado especial rural, conforme demonstra o extrato de Informações do Benefício do Sistema
Único de Benefício – DATAPREV.
Assim, a parte autora satisfaz o requisito de qualidade de segurada. Quanto à carência, como a
doença da qual se originou a incapacidade encontra-se listada no rol previsto no artigo 151 da Lei
n 8.213/91 (neoplasia maligna), dispensa-se o segurado de seu cumprimento.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que o autor “(...) foi submetido a cirurgia no
dia 05/04/2010 pelo DR. João Douglas Nico, foi realizada uma Gastréctomia total+ Y de ROUX
por câncer gástrico no estágio III (CID: C 16), Istoé, foi retirado seu estômago por completo e
após, foram feitos 6 ciclos de quimioterapia –CDDP+FU, drogas quimioterápicas e até o momento
faz retorno semestral para realização de exames complementares para monitorizar
aparecimentos ou não de áreas com novos ciclos de metástases.” ressaltando que, em virtude
deste quadro clínico, a incapacidade “É total e permanente, pois a atividade trabalhista exercida
pelo mesmo, exige médios e grandes esforços físicos.”, com início em 05/04/2010, sem
possibilidade de reabilitação.
Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus
ao benefício de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
No entanto, no que tange ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado a partir da data da
citação, já que a parte autora não compareceu à perícia administrativa que seria realizada em
razão do requerimento apresentado em 07/02/2013.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Custas pelo INSS.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para fixar o termo inicial do
benefício a partir da data de citação da autarquia e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA DE INVALIDEZ. CONCESSÃO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, a qualidade de segurado especial restou incontroversa ante a ausência de
impugnação pela autarquia. Ademais, a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-
doença (NB 31/540.164.191-1), no período de 26/03/2010 a 05/05/2010, na qualidade de
segurado especial rural, conforme demonstra o extrato de Informações do Benefício do Sistema
Único de Benefício – DATAPREV. Assim, a parte autora satisfaz o requisito de qualidade de
segurada. Quanto à carência, como a doença da qual se originou a incapacidade encontra-se
listada no rol previsto no artigo 151 da Lei n 8.213/91 (neoplasia maligna), dispensa-se o
segurado de seu cumprimento.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que o autor “(...) foi submetido a cirurgia
no dia 05/04/2010 pelo DR. João Douglas Nico, foi realizada uma Gastréctomia total+ Y de ROUX
por câncer gástrico no estágio III (CID: C 16), Istoé, foi retirado seu estômago por completo e
após, foram feitos 6 ciclos de quimioterapia –CDDP+FU, drogas quimioterápicas e até o momento
faz retorno semestral para realização de exames complementares para monitorizar
aparecimentos ou não de áreas com novos ciclos de metástases.” ressaltando que, em virtude
deste quadro clínico, a incapacidade “É total e permanente, pois a atividade trabalhista exercida
pelo mesmo, exige médios e grandes esforços físicos.”, com início em 05/04/2010, sem
possibilidade de reabilitação.
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz
jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
5. No que tange ao termo inicial do benefício, assiste razão à autarquia, pois este deve ser fixado
a partir da data da citação, já que a parte autora não compareceu à perícia administrativa que
seria realizada em razão do requerimento apresentado em 07/02/2013.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Custas pelo INSS.
8. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para fixar o termo inicial do
benefício a partir da data de citação da autarquia e fixar, de ofício, os consectários legais., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
