
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023623-88.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito, às fls. 79/80, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
Inconformado, apela o INSS, pleiteando o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada com a ação anteriormente proposta em que requereu a concessão de aposentadoria por idade rural a qual foi julgada improcedente. Em caso de rejeição do pedido de reconhecimento de coisa julgada, requer a conversão do benefício de aposentadoria por invalidez em auxílio-doença.
Com as contrarrazões (fls. 90/94), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O instituto da coisa julgada já era previsto no art. 267, V, do Código de Processo Civil/73:
Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil atual, no artigo 485, V:
No caso, verifica-se que a autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, propôs outra, na qual pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (autos nº 0005203-50.2007.4.03.9999, distribuída em 13/03/2007), que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Angatuba/SP, cuja sentença de improcedência do pedido, transitou em julgado em 13/02/2009 (fl. 40), tendo sido ajuizada a presente ação em 07/04/2015.
Não há que se falar na configuração da ocorrência de coisa julgada material, consoante arguido pelo réu, já que, na presente hipótese, verifica-se que o pedido, ora formulado, é de concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez rural, inexistindo, portanto, a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) que justificaria o reconhecimento da existência de coisa julgada.
Deste modo, afasto a preliminar arguida pela autarquia e passo ao exame do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Quanto à carência e qualidade de segurado, ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópias das certidões de nascimento de seus filhos, nas quais constam a profissão de lavrador de seu marido (nascidos em 1968, 1970, 1972 e 1976 - fls. 11-15), declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Angatuba/SP, relativa ao período de 01/1967 a 07/2010 (fls. 75/94) e nota fiscal de produtor rural com emissão em 07/09/2014 (fl. 20).
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de ser extensível à esposa a qualificação de trabalhador rural apresentada pelo marido, constante de documento, conforme revela a ementa deste julgado:
Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas (mídia de fl. 78) foram unânimes em afirmar que conhecem a parte autora há mais de 30 (trinta) anos e que sempre laborou como trabalhadora rural até o advento da doença que a incapacitou.
Assim, em relação aos requisitos da qualidade de segurado e carência restaram plenamente satisfeitos.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu ser a autora portadora de espondiloses, outras espondiloses com mielopatia e lumbago com ciática, afirmando não serem tratáveis tendo concluído, no entanto, tratar-se de incapacidade total e temporária (fls. 48/55).
Conforme ressaltado na sentença: "Considerando-se a idade avançada, o quadro patológico, a baixa capacitação profissional e o mercado de trabalho competitivo, dificilmente conseguirá trabalho formal. Verifica-se, que alada à incapacidade total e temporária, a autora apresenta incapacidade social de se manter em trabalho formal. Logo, ela tem direito à concessão de aposentadoria por invalidez, porque está incapacidade de maneira total, para o exercício do seu trabalho.".
Deste modo, do exame do conjunto probatório, considerando a idade avançada da parte autora (66 anos), seu baixo grau de instrução e sua profissão habitual de rurícola, incompatível com a doença incapacitante, concluo que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, conforme decidido.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e, de ofício, fixo os consectários legais.
É o voto.
Desembargador Federal
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