
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022452-96.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária, condenando o INSS ao pagamento do benefício de salário maternidade à autora, com atualização monetária, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
O INSS, em suas razões recursais, pugna pela reforma da r. sentença sob o argumento de que o conjunto probatório acostado aos autos não é suficiente para comprovar o labor rural da autora ao tempo do parto, conforme os requisitos legalmente exigidos, não fazendo jus, portanto, ao benefício em comento.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha, Livia Vieira Alves Domingues, ocorrido em 05/06/2014 (fl. 12).
O direito ao salário-maternidade é assegurado pelo art. 7º, XVIII da Constituição Federal de 1988 e regulamentado nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999.
O benefício é devido à segurada da Previdência Social pelo prazo 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observados os requisitos previstos na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei 8.213/91.
Para a trabalhadora em regime de economia familiar, considerada segurada especial, não se exige comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, mas apenas demonstração do exercício de atividade campesina, por início de prova material, ampliado por prova testemunhal, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, mesmo que de forma descontínua, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91:
Por outro lado, é prescindível que o início de prova material abranja todo o período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário, no caso, 12 meses, desde que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória referente ao lapso temporal que se quer ver comprovado.
Consta dos autos, início de prova material da atividade rural consubstanciado nos recibos e notas fiscais da compra de produtos agrícolas em nome do sogro da Autora, Amadeu Alves Domingues, contemporâneos com o nascimento de sua filha, devidamente corroborado por idônea prova testemunhal. Portanto, resta atendida a exigência legal de comprovação do labor rural nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício pleiteado.
Por outro lado, os pequenos vínculos urbanos exercidos pela autora (fl. 68) não são suficientes para descaracterizar o trabalho em regime de economia familiar no período contemporâneo ao nascimento da filha.
Por sua vez, os depoimentos testemunhais colhidos em juízo (mídia - fl. 59), atestam que a autora trabalhou em regime de economia familiar, nas terras da família de seu companheiro no período correspondente à carência do benefício requerido.
Assim, restam preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 e seguintes, c.c. artigo 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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