Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001812-50.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. SALÁRIO-MATERNIDADE. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. CONJUGE. TRABALHADOR URBANO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149/STJ. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
- Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material,
corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior
Tribunal de Justiça).
- Os únicos documentos juntados pela parte autora referem-se a períodos posteriores ao
nascimento da filha.
- É incompatível o trabalho rural em regime de economia rural com a atividade urbana de seu
marido, eis que a atividade rurícola não é fonte exclusiva de subsistência.
- Não comprovado o exercício de atividade rural, o benefício de salário maternidade é indevido.
- Pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos
do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de
exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Apelação do INSS provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5001812-50.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALERIA DOS SANTOS VARELA
APELAÇÃO (198) Nº 5001812-50.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: VALERIA DOS SANTOS VARELA
Advogado do(a) APELADO:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de salário-maternidade, sobreveio sentença
de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder à parte autora o benefício no
valor de um salário mínimo mensal, com correção monetária e juros de mora, além de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando que o trabalho urbano do
cônjuge da autora descaracteriza o regime de economia familiar.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001812-50.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: VALERIA DOS SANTOS VARELA
Advogado do(a) APELADO:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos dos artigos 1.010 e 1.012 do novo Código de
Processo Civil.
Pleiteia a parte autora a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua
filha, Jullya Varela da Silva, ocorrido em 13/02/2013, conforme certidão de nascimento (Id 547095
– pg. 10).
O direito ao salário-maternidade é assegurado pelo art. 7º, XVIII da Constituição Federal de 1988
e regulamentado nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do
Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999.
O benefício é devido à segurada da Previdência Social pelo prazo 120 (cento e vinte) dias, com
início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observados os
requisitos previstos na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art.
71, caput, da Lei 8.213/91.
Para a trabalhadora em regime de economia familiar, considerada segurada especial, não se
exige comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, mas apenas demonstração
do exercício de atividade campesina, por início de prova material, ampliado por prova
testemunhal, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, mesmo que de
forma descontínua, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91:
"Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um)
salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício."
Por outro lado, é prescindível que o início de prova material abranja todo o período de carência
exigido para a concessão do benefício previdenciário, no caso, 12 meses, desde que a prova
testemunhal amplie a eficácia probatória referente ao lapso temporal que se quer ver
comprovado.
No caso em análise, a parte autora não trouxe aos autos início razoável de prova material do
alegado trabalho rural. Não há qualquer documento que indique a profissão da parte autora à
época da gestação ou anteiormente ao nascimento da filha. Com efeito, a parte autora juntou
comprovante de inscrição no Cadastro de Agropecuária do Governo do Estado do Mato Grosso
do Sul – Secretaria de Estado da Fazenda (Id 547095 – pg. 18/19), que não serve como início de
prova material, tendo em vista que a matrícula ocorreu em data posterior ao nascimento
(19/03/2014). A declaração de residência emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Sidrolandia/MS, que informa que a parte autora e seu cônjuge são agricultores, tornando-se
sócios em 18/02/2014, também é posterior ao nascimento da filha (Id 547095 - pg. 20).
No mais, em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou que o seu marido "trabalhava na
usina” desde 2010 até meados de 2016, o que foi confirmado pelas testemunhas.
Esclareça-se que, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o exercício rural em regime de
economia familiar refere-se à atividade em que o trabalho dos membros da família, com mútua
dependência e colaboração, é indispensável à própria subsistência, sem a utilização da mão de
obra externa, in verbis:
“Art. 11. ...
....
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes.
...”
Assim, o trabalho do marido da parte autora na usina é incompatível com o alegado trabalho rural
em regime de economia familiar, verificando-se, ainda, que a atividade rurícola não é fonte
exclusiva de subsistência.
Portanto, não existindo ao menos início de prova material da atividade rural, desnecessária a
incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, posto que esta, isoladamente, não
se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural. Esse entendimento encontra-se
pacificado no Superior Tribunal de Justiça, conforme revela a ementa a seguir transcrita:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RURÍCOLA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 149/STJ.
1. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa
do rurícola, a qual deve estar sustentada por início razoável de prova material. Súmula n.º 149
desta Corte. Precedentes.
2. In casu, não há nos autos qualquer documento hábil, que configure início de prova material, a
embasar a pretensão da parte autora.
3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. nº 684262/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.
06/11/2004, DJ 13/11/2004, p. 457).
Por conseguinte, não tendo sido preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de
salário-maternidade à autora, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para reformando a sentença
julgar improcedente o pedido de salário-maternidade, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. SALÁRIO-MATERNIDADE. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. CONJUGE. TRABALHADOR URBANO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149/STJ. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
- Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material,
corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior
Tribunal de Justiça).
- Os únicos documentos juntados pela parte autora referem-se a períodos posteriores ao
nascimento da filha.
- É incompatível o trabalho rural em regime de economia rural com a atividade urbana de seu
marido, eis que a atividade rurícola não é fonte exclusiva de subsistência.
- Não comprovado o exercício de atividade rural, o benefício de salário maternidade é indevido.
- Pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos
do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de
exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA