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PREVIDENCIÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PONTOS ESCLARECIDOS. NECESSÁRIAS RETIFICAÇÕES NO VOTO. EFEITOS INFRINGENTES. TRF3. 5000337-65.2018.4.03.6138...

Data da publicação: 05/11/2020, 11:00:55



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000337-65.2018.4.03.6138

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
25/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PONTOS ESCLARECIDOS.
NECESSÁRIAS RETIFICAÇÕES NO VOTO. EFEITOS INFRINGENTES.
-Os sucessores têm legitimidade de receber os valores que em vidanão foram entregues ao
segurado falecido, sendo que estes valores decorrem do título judicial coletivo, cujo direito já
estava, na data do óbito, incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus.
- Por norma procedimental específica contida no art. 112 da Lei nº 8.213/91, verifica-se tão
somente o afastamento da competência do Juízo das Sucessões. Trata-se, portanto, de questão
sucessória e não de exercício de direito alheio e personalíssimo.
- Havendo título judicial coletivo a favor do segurado falecido, ainda não executado, os
sucessores podem iniciar a execução em seu lugar, pois têmlegitimação ordinária superveniente
por forçada sucessão causa mortis, o que encontra respaldo no art. 778, II, do Código de
Processo Civil.
- Ateor doREsp 1.388.000/PR, superada estáa impugnaçãoacerca do início do prazo prescricional
para o ajuizamento do cumprimento de título judicial executivo advindo de Ação Civil Pública
contra a Fazenda Pública, autorizando inclusive a utilização de idênticas premissas do julgamento
proferido no REsp 1.273.643/PR: o prazo prescricional da execução é contado da data do trânsito
em julgado do título judicial coletivo.
- Odisposto pelo artigo 313, inciso I, do CPC de 2015, preconizaa diretrizque impõe a suspensão
do processo por força defalecimento do exequente, visandoà preservação da segurança jurídica,
no sentido de resguardar o falecido, e também seus herdeiros falecidos,que deixam de ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

representado nos autos, em função do encerramento do contrato de mandato, o qual cessa com a
morte do mandatário, na forma do artigo 682, inciso II, do Código Civil.
O prazo de cinco anos para o ajuizamento do cumprimento de sentença encontra-se inoperante
desde 28/06/2017, com o ingresso, na linha de sucessão, de dois menores de idade, com a
regular participação do ilustre membro do Ministério Público. Precedentes do C. STJ.
- Arevisão ocorrida no ano de 2007 no benefício do segurado falecido não tem o condão de
interromper a prescrição para os fins previstos no art. 9º do Decreto nº 20.910/32, porque a
questão já se encontrava sub judice e, portanto, por força da interrupção da prazo prescricional
peladistribuição da ação, impediuinclusive que os sucessores tivessem acesso aos valores
administrativamente apurados por força da liminar concedida nos autos da Ação Civil Pública.
- Assim, consigno que as parcelas anteriores a 14/11/1998 encontram-se prescritas, e que, o
parcial provimento à apelação decorre da anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo
de origem para a regular tramitação do cumprimento de sentença, impondo-se, neste ponto, a
declaração do acórdão embargado.
- Embargos acolhidos com efeitos infringentes.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000337-65.2018.4.03.6138
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA DE SOUZA PRADO, AROLDO FERNANDO MACHADO, ADRIANA
MACHADO, ANDREA MARIA MACHADO, ALESSANDRA APARECIDA MACHADO,
ALEXANDRE JOSE DE SOUZA MACHADO, F. G. D. P. D. S. J., M. L. D. P., LETICIA SILVA
SOUSA PRADO, PATRICIA SILVA SOUSA PRADO, ALAN DE LIMA PRADO

ESPOLIO: VICENTE JACOVASI

REPRESENTANTE: MARIA DE SOUZA PRADO

Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000337-65.2018.4.03.6138
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA DE SOUZA PRADO, AROLDO FERNANDO MACHADO, ADRIANA
MACHADO, ANDREA MARIA MACHADO, ALESSANDRA APARECIDA MACHADO,
ALEXANDRE JOSE DE SOUZA MACHADO, F. G. D. P. D. S. J., M. L. D. P., LETICIA SILVA
SOUSA PRADO, PATRICIA SILVA SOUSA PRADO, ALAN DE LIMA PRADO
ESPOLIO: VICENTE JACOVASI
REPRESENTANTE: MARIA DE SOUZA PRADO
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão proferido por esta
Nona Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. IRSM FEV/94. CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 515 E 877 DO
STJ. AUSÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL. AFASTADA A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS
APURADAS ADMINISTRATIVAMENTE E NÃO PAGAS, EM VIDA, AO SEGURADO FALECIDO
E DEVIDAS AOS SEUS HERDEIROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 104 DO CDC. APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA. ANULADA SENTENÇA.
- Na ausência de pensionista habilitado à pensão por morte, os sucessores do segurado falecido,
detêm, nos termos do artigo 112 da Lei 8.213/91, a legitimidade para postular pelos valores
atrasados em decorrência do título judicial coletivo referente à Ação Civil Pública n.º 0011237-
82.2003.403.6183, que determinou o pagamento administrativo das diferenças decorrentes da
aplicação do IRSM (fevereiro/1994) integral no percentual de 39,67%, na atualização dos salários

de contribuição que serviram de base de cálculo dos benefícios previdenciários. Precedente do
STJ.
- Ajuizado o cumprimento de sentença em 11/04/2018, não foi a pretensão atingida pela
prescrição quinquenal prevista para 21/10/2018, contados a partir 21/10/2013 (ID 107471797 -
págs. 32/33), data do trânsito em julgado da ação civil pública. Neste ponto, aplicam-se os temas
515 e 887 firmadas, no regime de recursos repetitivos, pelo C. STJ.
- Afastada a prescrição das parcelas atrasadas decretada pelo juízo a quo, porque, ao deixar de
optar pelo ajuizamento da ação individual, o segurado falecido submeteu-se ao desfecho da ação
civil pública para usufruir de todos os efeitos positivos decorrentes da coisa julgada ultra partes,
ficando em idêntica situação àquele que pede a suspensão da ação individual em decorrência
deste ajuizamento coletivo, tal como preconiza o artigo 104 do CDC, de aplicação subsidiária
amparada em seu artigo 21.
- A parte que opta em aguardar o desfecho da ação civil pública, não pratica qualquer ato a
ensejar o deslocamento do termo inicial da prescrição das parcelas vencidas e abarcadas pelo
julgado coletivo. Precedente do STJ: AIRESP 1747895.
- O entendimento diverso, equiparando o cumprimento individual do título judicial coletivo com a
ação individual, que a parte deixou de propor, é, no mínimo, entrar em rota de coalisão com o que
está disposto no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, frustrando a finalidade de se
tutelar os interesses individuais homogêneos através da ação civil pública, caindo, por terra, todo
o esforço de renovação do ordenamento jurídico, iniciado nos meados da década de 80, em se
evitar demandas repetitivas e desafogar o Judiciário.
- Indeferido o pleito de julgamento do mérito do cumprimento de sentença, sob pena de restarem
feridos os princípios do contraditórios e da ampla defesa com a supressão da primeira instância,
além de não haver, nos cálculos apresentados, demonstração da aplicação do índice IRSM na
forma como apontada no título judicial coletivo, cabendo ao juízo a quo determinar a abertura de
prazo para que o INSS apresente a impugnação à conta apresentada pelos sucessores.
- Apelação a que se dá parcial provimento para afastar a prescrição das parcelas vencidas antes
de 14/11/1998 bem como para determinar ao juízo de origem que prossiga no cumprimento de
sentença coletiva ajuizada pelos sucessores do segurado falecido, mediante a reabertura do
prazo legal para que a autarquia apresente a impugnação aos cálculos por eles apresentados.
- Sem condenação em honorários advocatícios.
- Provido parcialmente a apelação para anular a sentença, nos termos da fundamentação.
O INSS alega que o julgado não se pronunciou quanto ao reconhecimento da ilegitimidade ativa
dos sucessores para pleitear a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão, cabendo
extingui-lo sem julgamento do mérito, por se tratar de um direito personalíssimo não exercido em
vida pelo segurado falecido. Subsidiariamente, diz que, nos termos do Decreto 20.910/1932, a
prescrição, uma vez interrompida, recomeça a correr pela metade e que Recurso Especial nº
1.273.643/PR não se aplica no presente caso, por se tratar de demanda que envolve a Fazenda
Pública. Diz que o afastamento da prescrição das parcelas vencidas antes de 14/11/1998 não
está congruente com a fundamentação contida no voto.
Intimado, a parte adversa apresentou contraminuta.
É o Relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000337-65.2018.4.03.6138
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA DE SOUZA PRADO, AROLDO FERNANDO MACHADO, ADRIANA
MACHADO, ANDREA MARIA MACHADO, ALESSANDRA APARECIDA MACHADO,
ALEXANDRE JOSE DE SOUZA MACHADO, F. G. D. P. D. S. J., M. L. D. P., LETICIA SILVA
SOUSA PRADO, PATRICIA SILVA SOUSA PRADO, ALAN DE LIMA PRADO
ESPOLIO: VICENTE JACOVASI
REPRESENTANTE: MARIA DE SOUZA PRADO
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Os pontos levantados pela autarquia comportam alguns esclarecimentos e, no tocante à alegada
incongruência entre a fundamentação e a parte dispositiva, o v. acórdão objurgado merece
reparos, o que implicará em receber os presentes embargos de declaração com excepcional
efeito infringente.

DA LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES EM EXECUTAR TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
São os sucessores legítimos para postular os valores não recebidos em vida pelo segurado
falecido, porque, frise-se, uma vez mais, a revisão em decorrência do resultado da Ação Civil
Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, já se encontrava incorporada ao patrimônio jurídico do de
cujus.
Por norma procedimental específica contida no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, verifica-se tão
somente o afastamento da competência do Juízo das Sucessões.

Trata-se, portanto, de uma questão sucessória, disciplinada de forma especial pela Lei Geral de
Benefícios, e não de exercício de direito alheio e personalíssimo.
Havendo, portanto, título judicial coletivo a favor do segurado falecido, ainda não executado, os
sucessores podem iniciar a execução no lugar do de cujus, pois têmlegitimação ordinária
superveniente em decorrência da sucessão causa mortis, o que encontra respaldo no art. 778, II,
do Código de Processo Civil, a saber:
Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente
originário:
I – (...)
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for
transmitido o direito resultante do título executivo.
Assim, a legitimidade dos sucessores emanado fato de haver valores não pagos em vida ao titular
do benefício, decorrentes de reconhecimento verificado judicialmente após o óbito, não se
tratando, portanto, de pleito revisional;este sim, de natureza personalíssima.

DA PRESCRIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO.
Aduz, o INSS, a ocorrência de prescrição intercorrente no sentido de que o ajuizamento da Ação
Civil Pública interrompeu o prazo prescricional para exercer a pretensão executória, sendo que o
prazo prescricional para o cumprimento de sentença, após a interrupção, recomeça a correr pela
metade, nos termos do Decreto nº 20.910/32, ou, a partir da revisão verificada no ano de 2007.
Aponta ainda que o Recurso Especial nº 1.273.643/PR, de força vinculante, não se aplica para as
hipóteses em que a Ação Civil Pública envolve a Fazenda Pública.
A questão apontada pelo INSS pode ser aclarada nos termos do Recurso Especial
Representativo da Controvérsia nº 1.388.000/PR, que firmou o entendimento de que o curso
prescricional para o cumprimento de sentença se inicia com a data do trânsito em julgado da ação
coletiva, cuja ementa segue transcrita:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL
DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA
NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94
DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC,
quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu
exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e
inexistência de prestação jurisdicional. 2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação
civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas
hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda. Após a divulgação da sentença na mídia, em
13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado. 3. O acórdão
recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de
2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da
publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos
interessados no procedimento executivo. 4. A exequente alega a existência de contrariedade ao
art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição
deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a
finalidade da ação civil pública. 5. Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade
de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo
conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal

paranaense -, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa. 6. O art. 94 do Código
de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação
coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu
trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Logo, a
invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo
prescricional para o ajuizamento da execução singular. 7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC -
cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital,
observado o disposto no art. 93" - foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna
infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a
impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou,
eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. 8. Em que pese o caráter
social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de
previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre
os Poderes. 9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no
sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado
da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.
10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa
do julgamento do caso concreto naquele feito. 11. Em outros julgados do STJ, encontram-se,
também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa
aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à
necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp
1.169.126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp
1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp
1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp
1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013. 12.
Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário
oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio
de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a
prescrição. 13. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida". 14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art.
543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1388000 2013.01.79890-5, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:12/04/2016 ..DTPB:.)

Nesses termos, a teor doREsp 1.388.000/PR, superada estáa impugnaçãoacerca do início do
prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento de título judicial executivo advindo de
Ação Civil Pública contra a Fazenda Pública, autorizando inclusive a utilização de idênticas
premissas do julgamento proferido no REsp 1.273.643/PR: o prazo prescricional da execução é
contado da data do trânsito em julgado do título judicial coletivo.
Isso implica concluir que na hipótese oprazo prescricional é de cinco anos.

DA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
Desde 28/06/2017, data do óbito de Jéssica Cristina do Prado Ferreira (ID 10747108 – Pág. 1),
filha de Joana D’Arc Prado Machado (filha falecida do segurado – óbito ID 107471801 – Ppag.1),
não flui o prazo prescricional, eis que existem dois menores de idade, Fernando Gabriel do Prado
da Silva Jacovassi, nascido em 09/01/2008 (ID 107471811 – Pág. 5) e Maria Luiza do Prado,
nascida em 02/02/2017 (ID 107471809 – Pág. 3), o que inclusive justificou a participação do

ilustre membro do Ministério Público.
Odisposto pelo artigo 313, inciso I, do CPC de 2015, preconizaa diretrizque impõe a suspensão
do processo por força defalecimento do exequente, visandoà preservação da segurança jurídica,
no sentido de resguardar o falecido, e também seus herdeiros falecidos,que deixam de ser
representado nos autos, em função do encerramento do contrato de mandato, o qual cessa com a
morte do mandatário, na forma do artigo 682, inciso II, do Código Civil.
Nesse diapasão, não há que se falar na fixação do termo inicial do prazo prescricional, em razão
da morte de herdeiro do exequente, tendo em vista que o processo se encontra suspenso desde
o falecimento, independentemente da data da notícia da morte ter sido oficialmente comunicada
ao Juízo.
Veja-se, nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NA FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, HERDEIROS, APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A HABILI--TAÇÃO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto
contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela União, insurgindo-se contra a
decisão que, nos autos da Execução de Sentença contra a União 0000013-31.2004.4.05.8100,
em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, homologara a
habilitação dos sucessores de Maria Alice Pinto, rejeitando a prescrição, arguida pela União.
III. É firme o entendimento no âmbito desta Corte no sentido de que a morte de uma das partes
tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão
legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição.
IV. Nessa linha, ainda que o óbito da autora tenha ocorrido ainda na fase de conhecimento, ou
seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte de uma das partes é causa de
imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para
habilitação dos sucessores, o processo deveria ter ficado suspenso, desde então, não podendo
ser contato, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a
habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva. Precedentes desta Corte: STJ, AgInt
no REsp 1.508.584/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 06/12/2018; REsp 1.707.423/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 22/02/2018; REsp 1.657.663/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 17/08/2017. Incidência da Súmula 568/STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1645120/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MORTE DA
PARTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO FATO.
INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil
de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir qual o termo inicial do prazo para pronunciar a prescrição na

hipótese de a morte do executado ser noticiada nos autos anos após a sua ocorrência.
3. A morte de qualquer das partes, de seus representantes legais ou de seus procuradores
determina a suspensão do processo até sua regularização (arts. 265, I, do CPC/1973 e 313, I, do
CPC/2015).
4. A suspensão do processo tem como objetivo proteger a parte que não mais está regularmente
representada, motivo pelo qual os atos praticados a partir da data do falecimento podem ser
anulados desde que causem prejuízo aos interessados. Precedentes.
5. A prescrição tem como fundamento proporcionar segurança jurídica e a pacificação das
relações sociais, com a punição do titular da pretensão no caso de permanecer inerte. Nas
pretensões subjetivas de índole patrimonial, não basta ao titular do direito ajuizar a demanda,
sendo necessário que busque efetivamente a satisfação de seu crédito, promovendo as medidas
necessárias à conclusão do processo, sob pena de ver declarada a prescrição intercorrente.
6. O princípio da publicidade dos atos registrais cria uma ficção acerca do conhecimento do fato
ou ato jurídico registrado. Não significa que haja um efetivo conhecimento a respeito do fato, mas
que a informação está disponível a todos.
7. Não é possível supor que o exequente, somente em decorrência do registro do óbito no
Cartório de Registro das Pessoas Naturais, tinha conhecimento acerca da morte do executado,
momento a partir do qual deveria diligenciar a intimação dos sucessores.
8. Somente com a notícia da morte do executado nos autos e a intimação do exequente é que se
inicia o prazo para que ele promova a regularização do polo passivo da execução.
9. O dissídio jurisprudencial não está configurado dada a ausência de similitude fática entre os
arestos confrontados.
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
(REsp 1541402/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 08/10/2019, DJe 11/10/2019)

De outra parte, pretende a autarquia ver aplicada também a contagem da prescrição pela metade
do tempo a partir da revisão do benefício efetuada no ano de 2007, sendo este o último ato
administrativo praticado, apontando-o como marco interruptivo da prescrição, nos termos do
Decreto nº 20.910/32, o que resta prejudicado no caso.
Anote-se quea revisão ocorrida no ano de 2007 no benefício do segurado falecido não tem o
condão de interromper a prescrição para os fins previstos no art. 9º do Decreto nº 20.910/32,
porque a questão já se encontrava sub judice e, portanto, por força da interrupção da prazo
prescricional peladistribuição da ação, impediuinclusive que os sucessores tivessem acesso aos
valores administrativamente apurados por força da liminar concedida nos autos da Ação Civil
Pública.

No que diz respeito aos aclaratórios, oINSS alega a incongruência entre a parte dispositiva e a
fundamentação, ao argumento de que foram os próprios exequentes que reconheceram a
prescrição das parcelas anteriores a 14/11/1998, não havendo razão para o parcial provimento ao
apelo por eles interposto para afastá-la.
O parcial provimento dado ao apelo dos autores foi pelo fato de ser impossível, neste momento
processual, atender ao pleito por eles formulado para a imediata fixação do valor da pretensão
executória com base nos cálculos por eles ofertados, razão pela qual foi declarada nula a
sentença e para a devidaretomada da regular tramitação, perante o r. Juízo a quo, do
cumprimento de sentença.
Assim, consigno que as parcelas anteriores a 14/11/1998 encontram-se prescritas, e que, o
parcial provimento à apelação decorre da anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo

de origem para a regular tramitação do cumprimento de sentença, impondo-se, neste ponto, a
declaração do acórdão embargado.
Posto isto, acolho os embargos de declaração com o efeito infringente.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PONTOS ESCLARECIDOS.
NECESSÁRIAS RETIFICAÇÕES NO VOTO. EFEITOS INFRINGENTES.
-Os sucessores têm legitimidade de receber os valores que em vidanão foram entregues ao
segurado falecido, sendo que estes valores decorrem do título judicial coletivo, cujo direito já
estava, na data do óbito, incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus.
- Por norma procedimental específica contida no art. 112 da Lei nº 8.213/91, verifica-se tão
somente o afastamento da competência do Juízo das Sucessões. Trata-se, portanto, de questão
sucessória e não de exercício de direito alheio e personalíssimo.
- Havendo título judicial coletivo a favor do segurado falecido, ainda não executado, os
sucessores podem iniciar a execução em seu lugar, pois têmlegitimação ordinária superveniente
por forçada sucessão causa mortis, o que encontra respaldo no art. 778, II, do Código de
Processo Civil.
- Ateor doREsp 1.388.000/PR, superada estáa impugnaçãoacerca do início do prazo prescricional
para o ajuizamento do cumprimento de título judicial executivo advindo de Ação Civil Pública
contra a Fazenda Pública, autorizando inclusive a utilização de idênticas premissas do julgamento
proferido no REsp 1.273.643/PR: o prazo prescricional da execução é contado da data do trânsito
em julgado do título judicial coletivo.
- Odisposto pelo artigo 313, inciso I, do CPC de 2015, preconizaa diretrizque impõe a suspensão
do processo por força defalecimento do exequente, visandoà preservação da segurança jurídica,
no sentido de resguardar o falecido, e também seus herdeiros falecidos,que deixam de ser
representado nos autos, em função do encerramento do contrato de mandato, o qual cessa com a
morte do mandatário, na forma do artigo 682, inciso II, do Código Civil.
O prazo de cinco anos para o ajuizamento do cumprimento de sentença encontra-se inoperante
desde 28/06/2017, com o ingresso, na linha de sucessão, de dois menores de idade, com a
regular participação do ilustre membro do Ministério Público. Precedentes do C. STJ.
- Arevisão ocorrida no ano de 2007 no benefício do segurado falecido não tem o condão de
interromper a prescrição para os fins previstos no art. 9º do Decreto nº 20.910/32, porque a
questão já se encontrava sub judice e, portanto, por força da interrupção da prazo prescricional
peladistribuição da ação, impediuinclusive que os sucessores tivessem acesso aos valores
administrativamente apurados por força da liminar concedida nos autos da Ação Civil Pública.
- Assim, consigno que as parcelas anteriores a 14/11/1998 encontram-se prescritas, e que, o
parcial provimento à apelação decorre da anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo

de origem para a regular tramitação do cumprimento de sentença, impondo-se, neste ponto, a
declaração do acórdão embargado.
- Embargos acolhidos com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, com efeito infringente, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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