Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001333-22.2020.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
29/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Verbas remuneratórias e indenizatórias.
Servidor Público. Regime Jurídico. RGPS. SENT PARC PROC. Afastou contribuição
previdenciária sobre terço constitucional de férias indenizadas, cheque férias e licença prêmio e
determinou a restituição dos valores descontados. REC AUTOR. Servidor Municipal vinculado ao
RGPS. ART 46 NPA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001333-22.2020.4.03.6319
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: RODRIGO DENIS FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA MONTEIRO ALIOTE - SP156544-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001333-22.2020.4.03.6319
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: RODRIGO DENIS FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA MONTEIRO ALIOTE - SP156544-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para declarar a inexistência da relação
jurídico tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento da contribuição previdenciária
sobre os valores recebidos a título de terço constitucional de férias indenizadas, cheque férias e
licença prêmio e condenar a ré a restituir os valores indevidamente pagos a título de tais
recolhimentos no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, com juros de
mora e correção monetária pela SELIC.
Nas razões recursais (arquivo 18), a parte autora argumenta que pretende a restituição de
contribuição previdenciária descontada de servidor público (PSS), por meio do reconhecimento
de sua não incidência sobre “adicional por tempo de serviço, quinquênio, sexta parte, horas
extras, adicional noturno, progressão via acadêmica ou não, terço constitucional de férias,
licença prêmio, adicional de insalubridade – periculosidade”, referente ao período de agosto de
2015 até presente data. Alega que a sentença se mostra contrária ao Tema nº 163 do STF,
acerca da não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à
aposentadoria. Afirma que deve ser afastada a contribuição previdenciária do adicional de
férias; adicional de insalubridade e periculosidade; adicional de serviço extraordinário, dentre os
vários existentes, adicional noturno e horas extras; ante o seu caráter indenizatório e a sua não
incorporação na remuneração para fins de aposentadoria. Por tais razões, pretende a reforma
da r. sentença.
A UNIÃO (AGU) apresentou contrarrazões (arquivo 22).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001333-22.2020.4.03.6319
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: RODRIGO DENIS FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA MONTEIRO ALIOTE - SP156544-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação:
“(...)
Fixadas essas premissas, impende examinar a pretensão deduzida.
Na espécie, a requerente requer a declaração de inexistência da relação jurídico tributária que a
obrigue a incluir na base de cálculo das contribuições sociais para seguridade social as verbas
que não se enquadrem no conceito de remuneração, assim como a condenação à revolução
dos valores indevidamente recolhidos, observado o prazo prescricional, com juros e correção
monetária.
As verbas são as seguintes: adicional por tempo de serviço, sexta parte, horas extras, cheque
férias, progressão via acadêmica, 1/3 de férias e licença prêmio.
Conforme fundamentação retro, a contribuição previdenciária incide sobre todas as verbas com
natureza salarial.
Adicional por tempo de serviço e sexta parte, nesse sentido, por não terem natureza
indenizatória ou compensatória, mas serem destinadas a remunerar o desempenho da
atividade laboral, justificam a incidência de contribuição previdenciária.
Nesse sentido, veja-se o r. julgado:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
Nº 3 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E SOBREAVISO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1.
Esta Corte já se manifestou no que concerne ao descanso semanal remunerado (REsp
1.444.203/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014) no sentido de
que tal verba sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. Por outro lado, na linha da
jurisprudência deste Tribunal Superior, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da
verba recebida, bemcomo a naturezaremuneratória da rubrica, incide contribuição
previdenciária sobreadicional de sobreaviso, prêmios, gratificações, ai incluído adicional de
tempo deserviço (EDcl no AgRg no REsp 1481469/PR, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). 2. Agravo interno não prov ido".
(AgInt no AREsp 1380226/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 16/04/2019)
Já a verba intitulada progressão via acadêmica, conforme Lei 6.265/15 da Prefeitura Municipal
de Lins, trata de evolução funcional da qual decorre aumento salarial mediante apresentação de
títulos reconhecidos pelo Ministério da Educação que comprovem aprimoramento da
capacidade profissional, escolaridade e titulação do empregado, implicando em aumento
salarial que varia de 2% a 8% a depender do curso que se tenha concluído.
Tem, pois, nítida natureza salarial, o que justifica a incidência de contribuição previdenciária.
No que tange ao adicional de horas extraordinárias, referida verba ostenta nítido caráter
salarial, retribuindo o trabalho desempenhado além da carga horária ordinária, sendo de rigor a
incidência das exações em comento.
Em relação ao cheque férias, verifica-se da Lei 71/81 da Prefeitura Municipal de Lins, que o
instituiu, que se trata de espécie de premiação, paga ao servidor municipal que não falta,
injustificadamente, nemrecebe sanções administrativas durante o período aquisitivo. É pago o
valor em conjunto com o terço constitucional de férias.
Não possui, pois, natureza salarial, de sorte que não deve ser computada na base de cálculo de
contribuição previdenciária.
Em relação ao terço constitucional de férias, altero meu entendimento anterior.
Isso porque o STF, em 31/08/2020, no bojo do Recurso Extraordinário RE 1072485/PR, de
relatoria do Min. Marco Aurélio, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no seguinte
sentido: “FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a
incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao
empregado a título de terço constitucional de férias gozadas”.
Importante destacar o seguinte trecho do v. Acórdão, no qual se fundamenta a incidência da
contribuição e se diferencia o valor pago a título de férias gozadas e férias indenizadas:
“Dos precedentes evocados, surgem dois pressupostos para a incidência da contribuição
previdenciária sobre valores pagos aos empregados: a natureza remuneratória e a
habitualidade da verba.
Quanto ao primeiro, conforme versei no paradigma de repercussão geral alusivo ao Tema nº
20, observado o previsto no § 11 do artigo 201 da Constituição Federal, o legislador
constituinte, ao se referir à remuneração, remeteu “às parcelas diversas satisfeitas pelo tomador
dos serviços”, no que levados em conta os rendimentos pagos em decorrência do contrato de
trabalho em curso, e não somente sobre o que adimplido pela prestação de serviços em sentido
estrito.
Excetuam-se as verbas nitidamente indenizatórias, porquanto destinadas a recompor o
patrimônio jurídico do empregado, em razão de alguma perda ou violação de direito.
No tocante à habitualidade, o preceito sinaliza periodicidade no auferimento dos valores,
contrapondo-se a recebimentos eventuais, desprovidos de previsibilidade. A elucidar a óptica,
confiram a lição de Alessandro Mendes Cardoso e Paulo Honório de Castro Júnior, em artigo
específico sobre o tema1:
Por fim, habitual é (i) o pagamento que se repete em um contexto temporal que pode ser
descontínuo - mensal, trimestral, semestral ou anual; (ii) que decorre de uma previsibilidade
inerente ao contrato laboral, de onde surge justa e real expectativa de recebimento por parte do
empregado, face à repetição prévia da parcela.
Essas diretrizes hermenêuticas devem nortear o alcance do artigo 195, inciso I, da Lei Maior e a
solução quanto à delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do
empregador.
Atentem para a natureza do terço constitucional de férias, cuja previsão está no artigo 7º, inciso
XVII, da Constituição Federal.
Trata-se de verba auferida, periodicamente, como complemento à remuneração.
Adquire-se o direito, conforme o decurso do ciclo de trabalho, sendo um adiantamento em
reforço ao que pago, ordinariamente, ao empregado, quando do descanso.
Surge irrelevante a ausência de prestação de serviço no período de férias. Configura
afastamento temporário. O vínculo permanece e o pagamento é indissociável do trabalho
realizado durante o ano.
A exceção corre à conta do adicional relativo às férias indenizadas. Nesse sentido, presente a
natureza indenizatória, há disposição legal expressa na primeira parte da alínea “d” do § 9º do
artigo 28 da Lei nº 8.212/1991:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional,
inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Ante a habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo
das férias, é devida a contribuição.
Portanto, quanto ao terço constitucional de férias, devida a incidência da contribuição
previdenciária quando se tratar de férias gozadas e indevida quando se tratar de férias
indenizadas.
Ressalto, contudo, que tal entendimento se aplica exclusivamente para os casos de RGPS,
porquanto para o servidor público estatutário vigora a tese fixada no Tema 163 do Supremo
Tribunal Federal.
Licença prêmio não gozada, outrossim, tem sua natureza indenizatória reconhecida pela
jurisprudência, razão pela qual sobre ela não pode incidir contribuição previdenciária. Nesse
sentido, veja-se o r. julgado:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458
e 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. LICENÇA-PRÊMIO. AUSÊNCIA PERMITIDA
PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR (APIP). NATUREZA INDENIZATÓRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Inicialmente, no tocante à alegada
violação dos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que o Tribunal
de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação
do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. O STJ orienta-seno sentido de que as verbas
recebidas pelo trabalhador a título de licença-prêmionão gozada e de ausência permitida ao
trabalho (abono assiduidade) não integram osalário-de contribuição para fins de incidência de
contribuição previdenciária, vistocaráter indenizatório, pelo não acréscimo patrimonial. 3.
Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial." (AREsp 1521423/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 14/10/2019)
No que concerne ao pedido de repetição, a autora tem direito à restituição dos valores
indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária com parcelas vencidas e
vincendas deste tributo que tenham incidido sobre o cheque férias e o terço constitucional de
férias indenizadas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, em razão da
prescrição quinquenal.
O montante a ser restituído por meio da repetição deverá ser atualizado pela taxa SELIC, não
podendo ser cumulada com juros moratórios (REsp 769.474/SP, rel. Min. Francisco Peçanha
Martins, Segunda Turma, j. 6.12.2005, DJ 22.3.2006).
(....)” – destaques no original
Em complemento, cabe tecer apenas breves considerações, tendo em vista o pormenorizado
exame da controvérsia em sentença.
A parte autora requer a procedência da ação para declarar a inexistência de relação jurídico
atinente à contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza indenizatória com caráter
transitório, bem como a restituição dos valores descontados.
Na inicial, indica as seguintes verbas: terço de férias, serviços extraordinários, adicional
noturno, adicional de insalubridade e “demais gratificações”, sem especificar o conteúdo destas
últimas.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência da relação
jurídico tributária que obrigue o autor ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre os
valores recebidos a título de terço constitucional de férias indenizadas, cheque férias e licença
prêmio e condenar a ré a restituir os valores indevidamente pagos a título de tais recolhimentos
no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
Portanto, as verbas controversas são aquelas presentes nos demonstrativos de pagamento
anexados ao arquivo 2: adicional por tempo de serviço, terço de férias, cheque férias,
progressão via não acadêmica e licença prêmio. As demais verbas mencionadas nas razões
recursais (quinquênio, horas extras, adicional noturno e adicional de
insalubridade/periculosidade) carecem de comprovação nos autos.
A parte autora alega a existência de conflito entre a r. sentença e o Tema nº 163 do STF.
Em sede de repercussão geral no RE 593.068 foi proferida a seguinte decisão:
Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos
Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não
incorporáveis à aposentadoria.
1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas
expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e
(b) o princípio da solidariedade.
2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente
devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos
habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as
verbas que não se incorporam à aposentadoria.
3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição
previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial.
4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra
que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em
repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não
incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’,
‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.”
6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não
prescritas.
No caso dos autos, consta que o autor é servidor público do Município de Lins, nomeado por
concurso público para ocupar o cargo de “agente administrativo”, a partir de 21/05/2007, com
recolhimentos ao INSS.
A Lei nº 8.212/91, em seu artigo 13, traz a seguinte previsão:
Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos
do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por
regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
Portanto, na ausência de regime próprio de previdência social, o autor está vinculado ao RGPS
e se submete ao respectivo regramento.
Observo que constam dos autos as cópias dos atos normativos que criaram algumas das
verbas mencionadas pelo autor, objetivando a exclusão da contribuição previdenciária.
A Lei nº 2.009, publicada em 07/12/1981, criou o abono especial de férias, denominado “cheque
férias”, cuja natureza salarial foi afastada em sentença, com a exclusão da contribuição
previdenciária.
A Lei n° 6.265, de 30/12/2015, criou a progressão funcional (“progressão via não acadêmica”) e
o magistrado de primeiro grau caracterizou como verba salarial, mantendo a contribuição
previdenciária.
Conforme alude o artigo 195, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda 20,
reafirmada pela Emenda 103, não há contribuição previdenciária sobre a aposentadoria
concedida no RGPS:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição
sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata
o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas
alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência
Social;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Por sua vez, a Emenda 41/2003 fixou o caráter contributivo e solidário para o custeio do regime
próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as autarquias e fundações, resultando na
cobrança de contribuições dos servidores ativos, aposentados e pensionistas (vide artigos 40 e
149, § 1º da Constituição Federal).
Nesta linha, embora o Município de Lins tenha estabelecido a reserva de recursos financeiros
para custear as verbas que criou, notadamente a progressão funcional (“progressão via não
acadêmica”), saliento que não há regulamentação de regime previdenciário específico para
seus funcionários públicos.
Com a vinculação do autor ao RGPS, não haverá contribuição previdenciária em seus
proventos e, portanto, o Tema nº 163 (RE 593.068) não se amolda ao caso concreto, pois a
municipalidade de Lins não instituiu regime próprio de previdência.
Por fim, saliento que o artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº
9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos
adotados na sentença.
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, os
quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação,
do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do
CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos
termos do § 3º do art. 98, do Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Verbas remuneratórias e indenizatórias.
Servidor Público. Regime Jurídico. RGPS. SENT PARC PROC. Afastou contribuição
previdenciária sobre terço constitucional de férias indenizadas, cheque férias e licença prêmio e
determinou a restituição dos valores descontados. REC AUTOR. Servidor Municipal vinculado
ao RGPS. ART 46 NPA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
