Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001629-74.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AFASTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
INSS. URBANO. PROFESSORA CONTRATADA. DESLIGAMENTO ANTES DO PARTO.
QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. De início, destaco que, ao contrário do que entendeu o MM. Juízo "a quo", não há que se falar
em ilegitimidade passiva ad causam do Instituto Nacional do Seguro Social, visto que a pretensão
da parte autora está prevista na legislação previdenciária, Plano de Benefícios e Plano de Custeio
da Seguridade Social e seus Regulamentos, a qual relaciona as atribuições do INSS, nos termos
do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
3. Com efeito, tratando-se de matéria previdenciária, a responsabilidade pelo pagamento do
benefício é do INSS, pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a
responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade seria do empregador, este era
ressarcido pela Autarquia, sujeito passivo onerado.
4. Ademais, cumpre observar que, não obstante a autora tenha trabalhado para a Prefeitura
Municipal de Miranda como professora contratada por tempo determinado, ela era segurada do
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, recolhendo contribuições previdenciárias ao INSS,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conforme demonstrado nos autos (ID 129872586 - pág. 53)(...) Portanto, tendo em vista que a
autora encontrava-se vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, não obstante ter sido
contratada pela Prefeitura Municipal, compete ao INSS arcar com o pagamento do benefício ora
pleiteado.
6. Dessa forma, verifica-se que na data do parto a autora ainda mantinha a sua qualidade de
segurada, nos termos do artigo 15 da Lei n° 8.213/91, motivo pelo qual faz jus à concessão do
salário-maternidade ora pretendido.Vale dizer ainda que o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT
da Constituição Federal, objetivando proteger a maternidade, retirou do empregador a
possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada gestante, desde a confirmação da
gravidez até 05 (cinco) meses após o parto. Assim, no caso de rescisão contratual, por iniciativa
do empregador, em relação às empregadas que estejam protegidas pelo dispositivo acima, os
períodos de garantia deverão ser indenizados e pagos juntamente com as demais parcelas
rescisórias.
7. Todavia, não há que se falar em bis in idem, no que tange ao pagamento do salário-
maternidade, pois não existe nos autos a prova de que a autora tenha sido indenizada quanto às
parcelas relativas ao benefício pleiteado, já que restou comprovado que a autora teve seu vínculo
contratual temporário encerrado em 18/12/2015, ou seja, antes do nascimento de sua filha. Além
disso, caso houvesse ocorrido indenização posterior referente ao salário-maternidade à autora, o
INSS obrigatoriamente teria conhecimento no caso, possuindo, nessa hipótese, a comprovação
de eventual pagamento para juntada aos autos, uma vez que o artigo 72, parágrafo 1º, da Lei nº
8.213/91, determina a compensação dos valores relativos ao citado benefício por ocasião do
pagamento das contribuições incidentes sobre a folha de salário.
8. Apelação da parte autora provida. Benefício concedido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001629-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADENICE JULIO
Advogado do(a) APELANTE: AQUILES PAULUS - MS5676-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001629-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADENICE JULIO
Advogado do(a) APELANTE: AQUILES PAULUS - MS5676-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício
de salário-maternidade.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI,
do NCPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do NCPC,
salientando estar suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º,
do NCPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando, em apertada síntese, que o INSS não
é parte ilegítima para figurar no feito e que possui direito à benesse vindicada, motivando as
razões de sua insurgência. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença, com a concessão
do benefício pleiteado.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001629-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADENICE JULIO
Advogado do(a) APELANTE: AQUILES PAULUS - MS5676-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91, assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento
e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o artigo 26, inciso VI, da Lei n° 8.213/91, incluído
pela Lei nº 9.876/99, prevê o seguinte:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(omissis)
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica."
Sendo assim, para a concessão do benefício de salário-maternidade, a requerente deve
comprovar, além da maternidade, a sua condição de segurada.
A respeito da qualidade de segurada, dispõe o artigo 15, inciso II, §2º, da Lei n° 8.213/91:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(omissis)
II - até 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social."
Dessa forma, verifica-se não ser necessária a existência de vínculo empregatício para a
concessão de salário-maternidade, bastando a comprovação da manutenção da qualidade de
segurada.
Nesse sentido, vale destacar o que dispõe o artigo 97 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada
pelo Decreto nº 6.122, de 13/06/2007, in verbis:
"Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social
enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse
benefício pela empresa.
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada
fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou,
durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o
benefício será pago diretamente pela previdência social."
No caso em questão, a maternidade da autora é comprovada através da certidão de nascimento
de sua filha Analú, ocorrido em 26/12/2015.
De início, destaco que, ao contrário do que entendeu o MM. Juízo "a quo", não há que se falar em
ilegitimidade passiva ad causam do Instituto Nacional do Seguro Social, visto que a pretensão da
parte autora está prevista na legislação previdenciária, Plano de Benefícios e Plano de Custeio da
Seguridade Social e seus Regulamentos, a qual relaciona as atribuições do INSS, nos termos do
artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, tratando-se de matéria previdenciária, a responsabilidade pelo pagamento do
benefício é do INSS, pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a
responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade seria do empregador, este era
ressarcido pela Autarquia, sujeito passivo onerado.
Ademais, cumpre observar que, não obstante a autora tenha trabalhado para a Prefeitura
Municipal de Miranda como professora contratada por tempo determinado, ela era segurada do
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, recolhendo contribuições previdenciárias ao INSS,
conforme demonstrado nos autos (ID 129872586 - pág. 53)
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO MATERNIDADE - INÉPCIA DA INICIAL - INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TRABALHADORA RURAL - CONTRIBUIÇÕES -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ausentes as hipóteses elencadas no artigo 295 do Código de Processo Civil, não há que se
falar em inépcia da inicial.
2. A matéria referente a salário maternidade é de caráter previdenciário, estando descartada a
hipótese de competência da Justiça Trabalhista. (Precedentes do STJ).
3. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é o órgão responsável pelo pagamento das
prestações do salário-maternidade, ainda que tal se dê através do empregador, cujo valor é
integralmente descontado das contribuições. Afastada, assim, a preliminar de ilegitimidade
passiva.
...
9. Preliminares rejeitadas.
10. Remessa Oficial improvida.
11. Apelo da autarquia improvido.
(TRF 3ª Região, AC 2000.03.99.014973-9, Rel. Des. Fed. Roberto Haddad, DJU 28.05.2002).
Portanto, tendo em vista que a autora encontrava-se vinculada ao Regime Geral da Previdência
Social, não obstante ter sido contratada pela Prefeitura Municipal, compete ao INSS arcar com o
pagamento do benefício ora pleiteado.
Dessa forma, verifica-se que na data do parto a autora ainda mantinha a sua qualidade de
segurada, nos termos do artigo 15 da Lei n° 8.213/91, motivo pelo qual faz jus à concessão do
salário-maternidade ora pretendido.
Vale dizer ainda que o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da Constituição Federal,
objetivando proteger a maternidade, retirou do empregador a possibilidade de despedir
arbitrariamente a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses
após o parto.
Assim, no caso de rescisão contratual, por iniciativa do empregador, em relação às empregadas
que estejam protegidas pelo dispositivo acima, os períodos de garantia deverão ser indenizados e
pagos juntamente com as demais parcelas rescisórias.
Todavia, não há que se falar em bis in idem, no que tange ao pagamento do salário-maternidade,
pois não existe nos autos a prova de que a autora tenha sido indenizada quanto às parcelas
relativas ao benefício pleiteado, já que restou comprovado que a autora teve seu vínculo
contratual temporário encerrado em 18/12/2015, ou seja, antes do nascimento de sua filha.
Além disso, caso houvesse ocorrido indenização posterior referente ao salário-maternidade à
autora, o INSS obrigatoriamente teria conhecimento no caso, possuindo, nessa hipótese, a
comprovação de eventual pagamento para juntada aos autos, uma vez que o artigo 72, parágrafo
1º, da Lei nº 8.213/91, determina a compensação dos valores relativos ao citado benefício por
ocasião do pagamento das contribuições incidentes sobre a folha de salário.
Destarte, restando preenchidos todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício
pleiteado, condeno o INSS ao pagamento do salário-maternidade, a ser fixado de acordo com os
artigos 71 a 73 da Lei nº 8.231/91.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Condeno ainda o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º,
do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTOÀ APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para afastar a
ilegitimidade passiva do INSS, julgando procedente o pedido formulado na inicial, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AFASTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
INSS. URBANO. PROFESSORA CONTRATADA. DESLIGAMENTO ANTES DO PARTO.
QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. De início, destaco que, ao contrário do que entendeu o MM. Juízo "a quo", não há que se falar
em ilegitimidade passiva ad causam do Instituto Nacional do Seguro Social, visto que a pretensão
da parte autora está prevista na legislação previdenciária, Plano de Benefícios e Plano de Custeio
da Seguridade Social e seus Regulamentos, a qual relaciona as atribuições do INSS, nos termos
do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
3. Com efeito, tratando-se de matéria previdenciária, a responsabilidade pelo pagamento do
benefício é do INSS, pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a
responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade seria do empregador, este era
ressarcido pela Autarquia, sujeito passivo onerado.
4. Ademais, cumpre observar que, não obstante a autora tenha trabalhado para a Prefeitura
Municipal de Miranda como professora contratada por tempo determinado, ela era segurada do
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, recolhendo contribuições previdenciárias ao INSS,
conforme demonstrado nos autos (ID 129872586 - pág. 53)(...) Portanto, tendo em vista que a
autora encontrava-se vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, não obstante ter sido
contratada pela Prefeitura Municipal, compete ao INSS arcar com o pagamento do benefício ora
pleiteado.
6. Dessa forma, verifica-se que na data do parto a autora ainda mantinha a sua qualidade de
segurada, nos termos do artigo 15 da Lei n° 8.213/91, motivo pelo qual faz jus à concessão do
salário-maternidade ora pretendido.Vale dizer ainda que o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT
da Constituição Federal, objetivando proteger a maternidade, retirou do empregador a
possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada gestante, desde a confirmação da
gravidez até 05 (cinco) meses após o parto. Assim, no caso de rescisão contratual, por iniciativa
do empregador, em relação às empregadas que estejam protegidas pelo dispositivo acima, os
períodos de garantia deverão ser indenizados e pagos juntamente com as demais parcelas
rescisórias.
7. Todavia, não há que se falar em bis in idem, no que tange ao pagamento do salário-
maternidade, pois não existe nos autos a prova de que a autora tenha sido indenizada quanto às
parcelas relativas ao benefício pleiteado, já que restou comprovado que a autora teve seu vínculo
contratual temporário encerrado em 18/12/2015, ou seja, antes do nascimento de sua filha. Além
disso, caso houvesse ocorrido indenização posterior referente ao salário-maternidade à autora, o
INSS obrigatoriamente teria conhecimento no caso, possuindo, nessa hipótese, a comprovação
de eventual pagamento para juntada aos autos, uma vez que o artigo 72, parágrafo 1º, da Lei nº
8.213/91, determina a compensação dos valores relativos ao citado benefício por ocasião do
pagamento das contribuições incidentes sobre a folha de salário.
8. Apelação da parte autora provida. Benefício concedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para afastar a ilegitimidade
passiva do INSS, julgando procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
