
| D.E. Publicado em 04/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para afastar a ilegitimidade passiva do INSS e, com fulcro no artigo 1.013, §3º, do CPC, julgar procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021442-46.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GABRIELA ARAÚJO NACUR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e do MUNICÍPIO DE LORENA, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, com relação ao Município de Lorena, e julgou o extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade passiva do INSS. Condenou ainda a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se o disposto no artigo 85, §2º e 98, §3°.
A parte autora interpôs apelação, alegando ser o INSS parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, por ser a Autarquia responsável pelo pagamento do benefício de salário-maternidade. Diante disso, requer a reforma da r. sentença, para que lhe seja concedido o benefício de salário-maternidade.
Com as contrarrazões do INSS, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Inicialmente, ressalto que a parte autora não impugna em sua apelação a parte da r. sentença que julgou extinto o processo, nos termos do artigo 485, V, do CPC, com relação ao município de Lorena.
Desse modo, passo à análise da apelação da parte autora.
Ao contrário do que entendeu o MM. Juízo "a quo", não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam do Instituto Nacional do Seguro Social, visto que a pretensão da parte autora está prevista na legislação previdenciária, Plano de Benefícios e Plano de Custeio da Seguridade Social e seus Regulamentos, a qual relaciona as atribuições do INSS, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, tratando-se de matéria previdenciária, a responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS, pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era do empregador, este era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
Ademais, cumpre observar que, não obstante a autora tenha trabalhado para a Prefeitura Municipal de Lorena, ela era segurada do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, recolhendo contribuições previdenciárias ao INSS, conforme demonstra o documento de fls. 16.
Nesse sentido:
Diante disso, deve ser reformada a r. sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS.
Dessa forma, afastada a ilegitimidade passiva do INSS, entendo não ser caso de se decretar a nulidade da sentença e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas.
Com efeito, encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à presente hipótese a regra veiculada pelo artigo 1.013, §3º, do CPC, motivo pelo qual passo a analisar o mérito da demanda.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-maternidade, nos seguintes termos:
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91, assim dispõe:
No que se refere ao cumprimento da carência, o artigo 26, inciso VI, da Lei n° 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.876/99, prevê o seguinte:
Sendo assim, para a concessão do benefício de salário-maternidade, a requerente deve comprovar, além da maternidade, a sua condição de segurada.
A respeito da qualidade de segurada, dispõe o artigo 15, inciso II, §2º, da Lei n° 8.213/91:
Dessa forma, verifica-se não ser necessária a existência de vínculo empregatício para a concessão de salário-maternidade, bastando a comprovação da manutenção da qualidade de segurada.
Nesse sentido, vale destacar o que dispõe o artigo 97 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 6.122, de 13/06/2007, in verbis:
No caso em questão, a maternidade da autora é comprovada através da certidão de nascimento de seu filho (fls. 17), ocorrido em 04/04/2012.
Ademais, a autora possui vínculo empregatício no período de 09/03/2009 a 30/09/2011 junto à Prefeitura Municipal de Lorena, conforme termo de rescisão de contrato de trabalho juntado aos autos (fls. 16), o que é corroborado por consulta ao sistema CNIS/DATAPREV.
Dessa forma, verifica-se que na data do parto a autora ainda mantinha a sua qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei n° 8.213/91, motivo pelo qual faz jus à concessão do salário-maternidade ora pretendido.
Vale dizer ainda que o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da Constituição Federal, objetivando proteger a maternidade, retirou do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Assim, no caso de rescisão contratual, por iniciativa do empregador, em relação às empregadas que estejam protegidas pelo dispositivo acima, os períodos de garantia deverão ser indenizados e pagos juntamente com as demais parcelas rescisórias.
Todavia, não há que se falar em bis in idem, no que tange ao pagamento do salário-maternidade, pois não existe nos autos a prova de que o empregador tenha indenizado a autora quanto às parcelas relativas ao benefício pleiteado.
Além disso, caso o empregador tivesse indenizado o salário-maternidade à autora, o INSS obrigatoriamente teria conhecimento no caso, possuindo, nessa hipótese, a comprovação de eventual pagamento para juntada aos autos, uma vez que o artigo 72, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, determina a compensação dos valores relativos ao citado benefício por ocasião do pagamento das contribuições incidentes sobre a folha de salário.
Destarte, restando preenchidos todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, condeno o INSS ao pagamento do salário-maternidade, a ser fixado de acordo com os artigos 71 a 73 da Lei nº 8.231/91.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947
Condeno ainda o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para afastar a ilegitimidade passiva do INSS e, com fulcro no artigo 1.013, §3º, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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