
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013880-88.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por CINTIA NANDES YCHIYAMA, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.
A r. sentença de fls. 66/70 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS no pagamento do benefício de salário-maternidade à parte autora, no valor correspondente a quatro salários mínimos vigentes na época do nascimento da filha, com juros e correção monetária até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em razões recursais de fls. 74/96, o INSS pugna pelo reconhecimento do reexame necessário e pela reforma da sentença, ao fundamento da não comprovação do exercício de atividade laboral nos meses anteriores ao parto. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
Inicialmente, observo que descabida a remessa necessária pleiteada pela autarquia.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 30/09/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS ao pagamento do benefício de salário-maternidade, no valor correspondente a quatro salários mínimos vigentes na época do nascimento da filha da autora (17/07/2013 - fl. 12) e, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Passo à análise do mérito.
A Constituição da República, em seu artigo 7°, inciso XVIII, garante licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, para a trabalhadora rural ou urbana.
O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
Também restou garantida à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, independentemente de demonstração de contribuição à Previdência Social, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento de fl. 12 comprova que a Autora é mãe de SOFIA YCHIYAMA PEREIRA DE SOUSA, nascida em 17 de julho de 2013.
Quanto à condição de segurada da Previdência Social, diz a Autora que trabalhou de forma informal nas roças e lavouras, como diarista (boia-fria), juntamente com seu companheiro. E, mesmo durante a gravidez, jamais deixou de trabalhar na zona rural.
É cediço que, para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
À guisa de prova de atividade rural, juntou a Autora apenas cópias das folhas de sua CTPS (fls. 16/18), sem vínculos empregatícios, e da CTPS de seu companheiro, TARCIANO PEREIRA DE SOUSA PESSOA (fls. 19/25), com registros de empregos, quase todos na área rural. Não foi juntada certidão de casamento, nem produzida prova em relação a união estável.
Os documentos em nome do companheiro não são válidos como indícios de atividade rural da Autora. Ocorre que não há qualquer informação nos autos de quando teria sido iniciada a mencionada união, de resto também não provada, ao passo que os documentos do genitor da criança indicam que se tratava de empregado rural e não segurado especial. Nestes termos, não indicam trabalho em relação à Autora, apontando apenas indiciariamente sua convivência no meio rural.
Porém, como meros indícios, não são prova do trabalho dela, devendo ser considerados no conjunto para reforçar o convencimento quanto a eventuais provas testemunhais, tanto que tenho afirmado em diversas ações, o cabimento de prova de trabalho rural até mesmo exclusivamente por testemunhas, nos seguintes termos:
Nesta ação, todavia, isto não se aplica. Aqui, a par de não haver documentos probatórios da atividade rural em nome da própria Autora e tendo sido juntados documentos que seriam apenas remotamente indiciários em nome do companheiro, a prova oral não comprovou de forma convincente o labor campesino durante o período de carência. Não foram fortes o bastante para convencer quanto ao período trabalhado.
GELSO DA SILVA SANTOS declarou que conheceu a autora em 2009 e com ela trabalhou em cultivo de tomates nos anos de 2009 e 2010. Afirmou que, no final de 2010, quando já não trabalhava mais com a autora, recorda tê-la visto chegar da roça. Informou, ainda, que na época da gravidez, a autora estava trabalhando com seringueira.
ROBERTA SOARES DA SILVA informou que conheceu a requerente também em 2009 e com ela trabalhou de 2009 a 2011 no plantio de tomates e pimentões. Declarou que o trabalho atual da autora é com seringueira, mas disse não se recordar se antes e durante a gravidez a autora estava trabalhando.
Se, como dito, a lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos, possibilitando que início de prova material possa levar à convicção da verdade nos depoimentos, estes não deram a segurança necessária, de forma que neste caso não há como se convencer da tese da Autora. O conjunto não leva à conclusão pretendida, em especial por se tratar de prova exclusivamente testemunhal.
Até que a imprecisão dos depoimentos poderia ser superada se viesse a corroborar documentos que fossem apresentados, mas a prova produzida pela Autora não foi suficiente para demonstrar integralmente os fatos que alegou, dando a nítida impressão de que procuraram ajudar a Autora a obter o benefício. Foram bastantes reticentes e prestaram depoimentos vagos, sem firmeza para levar à convicção da veracidade.
Assim, não restam preenchidos os requisitos necessários para conquista do salário-maternidade.
Condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com supedâneo nos critérios estabelecidos do §3º do art. 20 do CPC/73, reproduzidos no §2º do art. 85 do CPC/2015, cujo dever de satisfação permanece suspenso pelo prazo de 5 (cinco) anos, período no qual sua cobrança somente será permitida mediante demonstração de que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a gratuidade da justiça, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, repetidos pelos §2º e 3º, do art. 98 do CPC/2015, findo o qual restará prescrita.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade.
É como voto.
CLÁUDIO SANTOS
Juiz Federal Convocado
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