Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001576-13.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGO 73, DA LEI 8.213/1991. DIREITO À
ADOTANNTE E À GUARDIÃ. ARTIGOS 71-A DA LEI 8.213/1991 E ARTIGO 33, §§ 2º e 3º, DA
LEI 8.069/1990 - ECA
1. O salário-maternidade é devido à empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica,
contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no
período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as
situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71,
caput, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03).
2. O salário-maternidade é pago direta ou indiretamente pelo INSS. No caso da segurada
empregada é pago diretamente pela empresa (art. 72, § 1º), mas reembolsado a esta por meio de
dedução do valor da guia de pagamento das contribuições previdenciárias (GPS); as demais
categorias de seguradas (especiais, avulsas, empregadas domésticas, contribuinte individual etc.)
recebem diretamente do INSS.
3. O direito da guardiãao benefício decorre do artigo 33, §§ 2º e 3º, da Lei 8.069/1990 - Estatuto
da Criança e do Adolescente e também deverá ser pago diretamente pelo INSS (artigo 71-A, da
Lei 8.213/1991).
4. Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001576-13.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA MORETAO
Advogado do(a) APELADO: MARCEL RODRIGUES PINTO - SP278803-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001576-13.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA MORETAO
Advogado do(a) APELADO: MARCEL RODRIGUES PINTO - SP278803-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de
concessão do benefício salário-maternidade, com fundamento no artigo 71-A da Lei 8.123/91,
condenando o INSS a pagar à autora o benefício por 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do
deferimento da guarda do seu neto Alan Miguel Moretão Gallette, ocorrido em 18/10/2016.
Em suas razões de recurso o INSS alega ausência dos requisitos legais para a concessão do
benefício, notadamente a ausência de comprovação da guarda para fins de adoção.
Pleiteia, ademais, a aplicação da Lei 11.960/2011 aos juros e à correção monetária, e
prequestiona, para fins de recurso extraordinário e especial, dispositivos constitucionais e de lei
federal.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O salário-maternidade decorre do artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, regulamentado pelos
artigos 71 a 73 da Lei 8.213/1991 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/1999, sendo devido à
empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou
segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes
do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na
legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71, caput, da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 10.710/03).
A partir da edição da Lei 12.873/2013 foi estendido à segurada e ao segurado da Previdência
Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, e à segurada
aposentada (por idade, especial e por tempo de contribuição, excluindo a aposentada por
invalidez) que retornar à atividade, com vistas a amparar o nascituro ou a criança fruto de adoção.
É devido à segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores
ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (artigo 93,
§ 2º, do Decreto 3.048/1999).
O salário-maternidade é pago direta ou indiretamente pelo INSS.
No caso da segurada empregada é pago diretamente pela empresa (art. 72, § 1º), mas
reembolsado a esta por meio de dedução do valor da guia de pagamento das contribuições
previdenciárias (GPS); as demais categorias de seguradas (especiais, avulsas, empregadas
domésticas, contribuinte individual etc.) recebem diretamente do INSS.
Relativamente à adotante, também deverá ser pago diretamente pelo INSS, a teor do artigo 71-A,
§ 1º, da Lei 8.213/1991, verbis:
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte)
dias.
§ 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência
Social.
DO CASO CONCRETO
Restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu os
requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
Vê-se dos autos que a parte autora é segurada da Previdência Social na condição de empregada
(ID 29180948 PG 19); o nascimento da criança se deu em 04/03/2016 (ID 29180948 PG 22); e o
termo de adoção em 18/10/2016 (ID 29180948 PG 23).
No que respeita à alegação do INSS de que não houve a comprovação da guarda para fins de
adoção, sem razão à autarquia em sua insurgência, eis que a guarda da criança foi conferida à
avó, que, por questão legal, proibidaestá de adotar o neto (artigo 42, § 1°, do ECA) .
Conforme bem fundamentado pelo juízo sentenciante, não se trata o presente caso de autorizar a
referida adoção, vedada no ordenamento jurídico, mas sim de concessão de beneficio
previdenciário a quem está em situação semelhante à mãe adotante, ou seja, em condição de
receber sob seus cuidados uma criança em tenra idade e dela cuidar e prover, e que, por razões
legais, não poderá adotá-la.
Outrossim o direito da guardiãdecorre do artigo 33, §§ 2º e 3º, da Lei 8.069/1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente. Confira-se:
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a
situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o
direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3° - A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e
efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Dessa forma é de ser mantida a r. sentença, que concedeu o benefício à autora.
Por outro lado, vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária
introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta
Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em
sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei
nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Com relação aos honorários recursais de que trata o artigo 85, § 11, do CPC, foram instituídos
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência do novo CPC, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2%.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, condenando-o ao pagamento de
honorários recursais, e determino, de ofício, a alteração dos juros de mora e da correção
monetária, nos termos expendidos na fundamentação, nos termos expendidos na
fundamentação.
É o voto.
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O salário-maternidade decorre do artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, regulamentado pelos
artigos 71 a 73 da Lei 8.213/1991 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/1999, sendo devido à
empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou
segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes
do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na
legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71, caput, da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 10.710/03).
A partir da edição da Lei 12.873/2013 foi estendido à segurada e ao segurado da Previdência
Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, e à segurada
aposentada (por idade, especial e por tempo de contribuição, excluindo a aposentada por
invalidez) que retornar à atividade, com vistas a amparar o nascituro ou a criança fruto de adoção.
É devido à segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores
ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (artigo 93,
§ 2º, do Decreto 3.048/1999).
O salário-maternidade é pago direta ou indiretamente pelo INSS.
No caso da segurada empregada é pago diretamente pela empresa (art. 72, § 1º), mas
reembolsado a esta por meio de dedução do valor da guia de pagamento das contribuições
previdenciárias (GPS); as demais categorias de seguradas (especiais, avulsas, empregadas
domésticas, contribuinte individual etc.) recebem diretamente do INSS.
Relativamente à adotante, também deverá ser pago diretamente pelo INSS, a teor do artigo 71-A,
§ 1º, da Lei 8.213/1991, verbis:
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte)
dias.
§ 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência
Social.
DO CASO CONCRETO
Restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu os
requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
Vê-se dos autos que a parte autora é segurada da Previdência Social na condição de empregada
(ID 29180948 PG 19); o nascimento da criança se deu em 04/03/2016 (ID 29180948 PG 22); e o
termo de adoção em 18/10/2016 (ID 29180948 PG 23).
No que respeita à alegação do INSS de que não houve a comprovação da guarda para fins de
adoção, sem razão à autarquia em sua insurgência, eis que a guarda da criança foi conferida à
avó, que, por questão legal, proibidaestá de adotar o neto (artigo 42, § 1°, do ECA) .
Conforme bem fundamentado pelo juízo sentenciante, não se trata o presente caso de autorizar a
referida adoção, vedada no ordenamento jurídico, mas sim de concessão de beneficio
previdenciário a quem está em situação semelhante à mãe adotante, ou seja, em condição de
receber sob seus cuidados uma criança em tenra idade e dela cuidar e prover, e que, por razões
legais, não poderá adotá-la.
Outrossim o direito da guardiãdecorre do artigo 33, §§ 2º e 3º, da Lei 8.069/1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente. Confira-se:
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a
situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o
direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3° - A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e
efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Dessa forma é de ser mantida a r. sentença, que concedeu o benefício à autora.
Por outro lado, vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária
introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta
Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em
sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei
nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Com relação aos honorários recursais de que trata o artigo 85, § 11, do CPC, foram instituídos
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência do novo CPC, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2%.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, condenando-o ao pagamento de
honorários recursais, e determino, de ofício, a alteração dos juros de mora e da correção
monetária, nos termos expendidos na fundamentação, nos termos expendidos na
fundamentação.
É o voto.
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O salário-maternidade decorre do artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, regulamentado pelos
artigos 71 a 73 da Lei 8.213/1991 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/1999, sendo devido à
empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou
segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes
do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na
legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71, caput, da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 10.710/03).
A partir da edição da Lei 12.873/2013 foi estendido à segurada e ao segurado da Previdência
Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, e à segurada
aposentada (por idade, especial e por tempo de contribuição, excluindo a aposentada por
invalidez) que retornar à atividade, com vistas a amparar o nascituro ou a criança fruto de adoção.
É devido à segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores
ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (artigo 93,
§ 2º, do Decreto 3.048/1999).
O salário-maternidade é pago direta ou indiretamente pelo INSS.
No caso da segurada empregada é pago diretamente pela empresa (art. 72, § 1º), mas
reembolsado a esta por meio de dedução do valor da guia de pagamento das contribuições
previdenciárias (GPS); as demais categorias de seguradas (especiais, avulsas, empregadas
domésticas, contribuinte individual etc.) recebem diretamente do INSS.
Relativamente à adotante, também deverá ser pago diretamente pelo INSS, a teor do artigo 71-A,
§ 1º, da Lei 8.213/1991, verbis:
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte)
dias.
§ 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência
Social.
DO CASO CONCRETO
Restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu os
requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
Vê-se dos autos que a parte autora é segurada da Previdência Social na condição de empregada
(ID 29180948 PG 19); o nascimento da criança se deu em 04/03/2016 (ID 29180948 PG 22); e o
termo de adoção em 18/10/2016 (ID 29180948 PG 23).
No que respeita à alegação do INSS de que não houve a comprovação da guarda para fins de
adoção, sem razão à autarquia em sua insurgência, eis que a guarda da criança foi conferida à
avó, que, por questão legal, proibidaestá de adotar o neto (artigo 42, § 1°, do ECA) .
Conforme bem fundamentado pelo juízo sentenciante, não se trata o presente caso de autorizar a
referida adoção, vedada no ordenamento jurídico, mas sim de concessão de beneficio
previdenciário a quem está em situação semelhante à mãe adotante, ou seja, em condição de
receber sob seus cuidados uma criança em tenra idade e dela cuidar e prover, e que, por razões
legais, não poderá adotá-la.
Outrossim o direito da guardiãdecorre do artigo 33, §§ 2º e 3º, da Lei 8.069/1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente. Confira-se:
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a
situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o
direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3° - A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e
efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Dessa forma é de ser mantida a r. sentença, que concedeu o benefício à autora.
Por outro lado, vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária
introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta
Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em
sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei
nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Com relação aos honorários recursais de que trata o artigo 85, § 11, do CPC, foram instituídos
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência do novo CPC, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2%.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, condenando-o ao pagamento de
honorários recursais, e determino, de ofício, a alteração dos juros de mora e da correção
monetária, nos termos expendidos na fundamentação, nos termos expendidos na
fundamentação.
É o voto.
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O salário-maternidade decorre do artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, regulamentado pelos
artigos 71 a 73 da Lei 8.213/1991 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/1999, sendo devido à
empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou
segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes
do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na
legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71, caput, da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 10.710/03).
A partir da edição da Lei 12.873/2013 foi estendido à segurada e ao segurado da Previdência
Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, e à segurada
aposentada (por idade, especial e por tempo de contribuição, excluindo a aposentada por
invalidez) que retornar à atividade, com vistas a amparar o nascituro ou a criança fruto de adoção.
É devido à segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores
ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (artigo 93,
§ 2º, do Decreto 3.048/1999).
O salário-maternidade é pago direta ou indiretamente pelo INSS.
No caso da segurada empregada é pago diretamente pela empresa (art. 72, § 1º), mas
reembolsado a esta por meio de dedução do valor da guia de pagamento das contribuições
previdenciárias (GPS); as demais categorias de seguradas (especiais, avulsas, empregadas
domésticas, contribuinte individual etc.) recebem diretamente do INSS.
Relativamente à adotante, também deverá ser pago diretamente pelo INSS, a teor do artigo 71-A,
§ 1º, da Lei 8.213/1991, verbis:
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte)
dias.
§ 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência
Social.
DO CASO CONCRETO
Restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu os
requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
Vê-se dos autos que a parte autora é segurada da Previdência Social na condição de empregada
(ID 29180948 PG 19); o nascimento da criança se deu em 04/03/2016 (ID 29180948 PG 22); e o
termo de adoção em 18/10/2016 (ID 29180948 PG 23).
No que respeita à alegação do INSS de que não houve a comprovação da guarda para fins de
adoção, sem razão à autarquia em sua insurgência, eis que a guarda da criança foi conferida à
avó, que, por questão legal, proibidaestá de adotar o neto (artigo 42, § 1°, do ECA) .
Conforme bem fundamentado pelo juízo sentenciante, não se trata o presente caso de autorizar a
referida adoção, vedada no ordenamento jurídico, mas sim de concessão de beneficio
previdenciário a quem está em situação semelhante à mãe adotante, ou seja, em condição de
receber sob seus cuidados uma criança em tenra idade e dela cuidar e prover, e que, por razões
legais, não poderá adotá-la.
Outrossim o direito da guardiãdecorre do artigo 33, §§ 2º e 3º, da Lei 8.069/1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente. Confira-se:
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a
situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o
direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3° - A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e
efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Dessa forma é de ser mantida a r. sentença, que concedeu o benefício à autora.
Por outro lado, vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária
introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta
Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em
sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei
nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Com relação aos honorários recursais de que trata o artigo 85, § 11, do CPC, foram instituídos
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência do novo CPC, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2%.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, condenando-o ao pagamento de
honorários recursais, e determino, de ofício, a alteração dos juros de mora e da correção
monetária, nos termos expendidos na fundamentação, nos termos expendidos na
fundamentação.
É o voto.
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O salário-maternidade decorre do artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, regulamentado pelos
artigos 71 a 73 da Lei 8.213/1991 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/1999, sendo devido à
empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou
segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes
do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na
legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71, caput, da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 10.710/03).
A partir da edição da Lei 12.873/2013 foi estendido à segurada e ao segurado da Previdência
Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, e à segurada
aposentada (por idade, especial e por tempo de contribuição, excluindo a aposentada por
invalidez) que retornar à atividade, com vistas a amparar o nascituro ou a criança fruto de adoção.
É devido à segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores
ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (artigo 93,
§ 2º, do Decreto 3.048/1999).
O salário-maternidade é pago direta ou indiretamente pelo INSS.
No caso da segurada empregada é pago diretamente pela empresa (art. 72, § 1º), mas
reembolsado a esta por meio de dedução do valor da guia de pagamento das contribuições
previdenciárias (GPS); as demais categorias de seguradas (especiais, avulsas, empregadas
domésticas, contribuinte individual etc.) recebem diretamente do INSS.
Relativamente à adotante, também deverá ser pago diretamente pelo INSS, a teor do artigo 71-A,
§ 1º, da Lei 8.213/1991, verbis:
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte)
dias.
§ 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência
Social.
DO CASO CONCRETO
Restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu os
requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
Vê-se dos autos que a parte autora é segurada da Previdência Social na condição de empregada
(ID 29180948 PG 19); o nascimento da criança se deu em 04/03/2016 (ID 29180948 PG 22); e o
termo de adoção em 18/10/2016 (ID 29180948 PG 23).
No que respeita à alegação do INSS de que não houve a comprovação da guarda para fins de
adoção, sem razão à autarquia em sua insurgência, eis que a guarda da criança foi conferida à
avó, que, por questão legal, proibidaestá de adotar o neto (artigo 42, § 1°, do ECA) .
Conforme bem fundamentado pelo juízo sentenciante, não se trata o presente caso de autorizar a
referida adoção, vedada no ordenamento jurídico, mas sim de concessão de beneficio
previdenciário a quem está em situação semelhante à mãe adotante, ou seja, em condição de
receber sob seus cuidados uma criança em tenra idade e dela cuidar e prover, e que, por razões
legais, não poderá adotá-la.
Outrossim o direito da guardiãdecorre do artigo 33, §§ 2º e 3º, da Lei 8.069/1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente. Confira-se:
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a
situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o
direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3° - A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e
efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Dessa forma é de ser mantida a r. sentença, que concedeu o benefício à autora.
Por outro lado, vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária
introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta
Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em
sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei
nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Com relação aos honorários recursais de que trata o artigo 85, § 11, do CPC, foram instituídos
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência do novo CPC, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2%.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, condenando-o ao pagamento de
honorários recursais, e determino, de ofício, a alteração dos juros de mora e da correção
monetária, nos termos expendidos na fundamentação, nos termos expendidos na
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGO 73, DA LEI 8.213/1991. DIREITO À
ADOTANNTE E À GUARDIÃ. ARTIGOS 71-A DA LEI 8.213/1991 E ARTIGO 33, §§ 2º e 3º, DA
LEI 8.069/1990 - ECA
1. O salário-maternidade é devido à empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica,
contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no
período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as
situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71,
caput, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03).
2. O salário-maternidade é pago direta ou indiretamente pelo INSS. No caso da segurada
empregada é pago diretamente pela empresa (art. 72, § 1º), mas reembolsado a esta por meio de
dedução do valor da guia de pagamento das contribuições previdenciárias (GPS); as demais
categorias de seguradas (especiais, avulsas, empregadas domésticas, contribuinte individual etc.)
recebem diretamente do INSS.
3. O direito da guardiãao benefício decorre do artigo 33, §§ 2º e 3º, da Lei 8.069/1990 - Estatuto
da Criança e do Adolescente e também deverá ser pago diretamente pelo INSS (artigo 71-A, da
Lei 8.213/1991).
4. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e determinar, de ofício, a alteração
dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
