
| D.E. Publicado em 24/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006444-70.2013.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MIRIAN ROMUALDO DA SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.
A r. sentença de fls. 57/60 julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observado o teor do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 65/75, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de haver preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
A Constituição da República, em seu artigo 7°, inciso XVIII, garante licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, para a trabalhadora rural ou urbana.
O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
Também restou garantida à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, independentemente de demonstração de contribuição à Previdência Social, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento de fl. 15 comprova que a Autora é mãe de Felipe Romualdo da Silva, nascido em 29 de julho de 2009.
Quanto à condição de segurada da Previdência Social, diz a Autora que trabalha há muitos anos em atividade rural e que tal não é reconhecida pelo Réu para efeito de concessão de benefício de salário-maternidade.
É cediço que, para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Não tenho como provado o tempo de serviço rural suficiente para a concessão do benefício.
A Autora, como início de prova material, somente juntou cópia da certidão de seu casamento com João Benedito da Silva, cujo assento foi lavrado em 02/12/1988, no qual o cônjuge e genitor da criança foi identificado como lavrador.
No entanto, a certidão de casamento não é válida como indício da atividade rural da autora à época do nascimento da criança, haja vista não ser contemporânea ao fato.
Note-se que o casamento ocorreu em 1988, ou seja, 21 (vinte e um) anos antes do nascimento da criança pela qual se pleiteia o benefício. Além disso, após esse período, a partir de 1991, o cônjuge da autora passou a laborar em trabalhos urbanos, ao que se depreende do extrato CNIS, juntado às fls. 33.
Com relação ao período anterior ao parto, não há nenhum documento que mencione a qualificação da autora como trabalhadora rural.
Além disso, houve preclusão da prova oral, haja vista a ausência das partes e da apresentação do rol de testemunhas no dia marcado para a audiência.
Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, CPC atual), deixando de comprovar o exercício da alegada atividade rural.
Nesse contexto, não restam preenchidos os requisitos necessários para conquista do salário-maternidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CLÁUDIO SANTOS
Juiz Federal Convocado
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