
| D.E. Publicado em 24/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001346-57.2012.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por TATIANE GRACIELE SANTOS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.
A r. sentença de fls. 61/63 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS no pagamento de dois benefícios de salário-maternidade à parte autora, desde a data da citação (08/08/2012), com juros e correção monetária. A Autarquia também foi condenada no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
Em razões recursais de fls. 69/73, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento da ausência de prova documental que evidencie o trabalho rural em período imediatamente anterior ao pedido de concessão do benefício. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
Inicialmente, descabida a remessa oficial no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta corte foi proferida em 29/04/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §º2º do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento dos benefícios de salário-maternidade, totalizando 8 (oito) prestações no valor de um salário mínimo, as quais, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, afiguram-se muito inferiores ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Logo, não cabe a submissão da sentença ao duplo grau obrigatório.
No mérito, a r. sentença deve ser reformada.
A Constituição da República, em seu artigo 7°, inciso XVIII, garante licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, para a trabalhadora rural ou urbana.
O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
Também restou garantida à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, independentemente de demonstração de contribuição à Previdência Social, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, as cópias das certidões de nascimento de fls. 15/16 comprovam que a Autora é mãe de EMILLY SANTOS FERREIRA FERNANDES, nascida em 06 de novembro de 2009 e YASMIM SANTOS FERREIRA FERNANDES, nascida em 22 de fevereiro de 2011.
Quanto à condição de segurada da Previdência Social, diz a Autora que trabalha em atividade rural desde a pré-adolescência e que tal atividade não é reconhecida pelo Réu para efeito de concessão de benefício de salário-maternidade.
É cediço que, para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Não tenho como provado o tempo de serviço rural suficiente para a concessão do benefício. Com efeito, a Autora apresentou como prova material indiciária de trabalho rural unicamente a cópia da certidão de nascimento de Yasmim, em que é qualificada como "trabalhadora rural" juntamente com seu então marido (fl. 16).
Ocorre, de um lado, que é sabido que a qualificação profissional por ocasião do registro tem como fonte o próprio declarante; de outro lado, também é sabido que na atualidade tem sido comum nas pequenas cidades declarações de profissão rural com o intuito justamente de se utilizar como prova em busca de benefícios previdenciários, o que não era comum no passado, à vista da jurisprudência que se formou no sentido de aceitação como indício a ser corroborado por testemunhas, de modo que as declarações mais recentes devem ser analisadas com mais cautela do que as antigas; de outro ainda, a declaração constante da certidão mencionada deixa de ter verossimilhança à constatação de que o marido da Autora, ora Apelada, era comprovadamente contribuinte individual na qualidade de microempresário urbano à época, como funileiro, o que se constata pelo cotejo com os documentos de fls. 35 e 75/80.
Em relação à Ficha Cadastral da Junta Comercial (fl. 75) e aos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 78/80) existentes em nome de Johny Ferreira Fernandes, pai das crianças, verifica-se que ele possuiu vínculo empregatício entre 2009 e 2010 e, posteriormente, constituiu empresa individual relacionada a serviços de pintura, lanternagem e funilaria de veículos, além de serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores.
Portanto, não há prova material como indício razoável do noticiado labor agrícola.
Ainda assim, como mero indício, não seria prova do trabalho, devendo ser considerado no conjunto para reforçar o convencimento quanto a eventuais provas testemunhais, tanto que tenho afirmado em diversas ações o cabimento de prova de trabalho rural até mesmo exclusivamente por testemunhas, nos seguintes termos:
Nesta ação, todavia, isto não se aplica. Aqui, a par de não haver documentos probatórios da atividade rural e tendo sido juntado documento que seria apenas remotamente indiciário, sem verossimilhança, a prova oral não comprovou de forma convincente o labor campesino durante o período de carência. Além da ausência de documentos, os depoimentos não foram fortes o bastante para convencer quanto ao período trabalhado.
A começar pelo depoimento pessoal, bastante confuso. Afirmou que, atualmente, está morando com a mãe, no sítio, em zona rural. Relatou que trabalha na roça desde os 14 anos, como diarista, colhendo quiabo, feijão e abobrinha, mas também ajuda a mãe no sítio. Informou que conviveu cerca de 10 anos com o companheiro, Johny Ferreira Fernandes, e com ele teve 4 filhos. Relatou que sempre ficava um tempo com ele, mas voltava a morar com a mãe, pois Johny é muito agressivo. Disse que ele também trabalhava na roça, mas agora tem oficina. Informou que quando ficou grávida de Emilly estava trabalhando na colheita de quiabo e feijão e os "gatos" eram "Tonho Preto" e "Mandi". Disse que, na época do nascimento de Emilly, já havia se separado de Johny e estava morando com a mãe. Declarou que a última colheita em que trabalhou durante a gestação foi a de quiabo. Trabalhou até o 8º mês, quando ainda aguentava o trabalho. Relatou que nunca trabalhou na cidade.
De sua parte, a testemunha ANA MARGARETE MACHADO declarou que conhece a autora desde pequena. Afirmou que não conhece muito bem Johny, pai das crianças, e que a autora morou pouco tempo com ele. Relatou que trabalhou várias vezes com a autora na roça, carpindo e colhendo quiabo e feijão, até se aposentar no final de 2014. Informou que os "gatos" que as levavam para o trabalho eram "Tonho Preto" e "Mandi". Afirmou que Tatiane trabalhou até o 8º mês de gestação e não soube dizer se a autora já trabalhou na cidade.
Trata-se de depoimento bastante vago quanto a datas e tomadores de serviço e claramente com reserva mental, procurando a testemunha calcular suas respostas, dando a impressão nítida de que buscou ajudar a Autora a conseguir o benefício. Declarou que a Autora continua a trabalhar na lavoura, mas há documento da Junta Comercial do Estado de São Paulo qualificando a autora como empreendedora individual (fl. 74), verifica-se que o início da atividade em "comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios", atividade iniciada em 2012.
Se, como dito, a lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos, possibilitando que início de prova material possa levar à convicção da verdade nos depoimentos, estes não deram a segurança necessária, de forma que neste caso não há como se convencer da tese da Autora. O conjunto não leva à conclusão pretendida, em especial por se tratar de prova exclusivamente testemunhal.
Até que a imprecisão dos depoimentos poderia ser superada se viesse a corroborar documentos que fossem apresentados, mas a prova produzida pela Autora não foi suficiente para demonstrar integralmente os fatos que alegou.
Assim, não restam preenchidos os requisitos necessários para conquista do salário-maternidade, pois não comprovado que a Autora de fato trabalhou como rurícola diarista nos idos de 2008/2009 (ao tempo em gravidez da filha Emilly Santos Ferreira Fernandes) e nos idos de 2010/2011 (ao tempo em gravidez da filha Yasmim Santos Ferreira Fernandes).
Condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com supedâneo nos critérios estabelecidos do §3º do art. 20 do CPC/73, reproduzidos no §2º do art. 85 do CPC/2015, cujo dever de satisfação permanece suspenso pelo prazo de 5 (cinco) anos, período no qual sua cobrança somente será permitida mediante demonstração de que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a gratuidade da justiça, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, repetidos pelos §2º e 3º, do art. 98 do CPC/2015, findo o qual restará prescrita.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade.
É como voto.
CLÁUDIO SANTOS
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 13/10/2016 16:28:47 |
