
| D.E. Publicado em 24/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011947-46.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ALINE DE OLIVEIRA SILVA, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.
A r. sentença de fls. 59/60 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS no pagamento do benefício de salário-maternidade à parte autora, no valor de um salário mínimo mensal, pelo período de 120 dias, devidos a partir do nascimento da criança (19/08/2010), com juros e correção monetária, conforme Manual do Conselho da Justiça Federal. Condenou a autarquia, também, no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da sentença.
Em razões recursais de fls. 62/68, o INSS pugna pela reforma da sentença ao fundamento de que não há comprovação do exercício de atividade rural e da qualidade de segurada no período que antecedeu o parto. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
A Constituição da República, em seu artigo 7°, inciso XVIII, garante licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, para a trabalhadora rural ou urbana.
O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
Também restou garantida à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, independentemente de demonstração de contribuição à Previdência Social, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento de fl. 23 comprova que a Autora é mãe de PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA ROMÃO DA SILVA, nascido em 19 de agosto de 2010.
Quanto à condição de segurada da Previdência Social, diz a Autora que sempre trabalhou na lavoura, na qualidade de diarista, e que tal atividade não é reconhecida pelo Réu para efeito de concessão de benefício de salário-maternidade.
É cediço que, para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
A título de início de prova material, a autora apresentou: a) cópia da certidão de casamento, registrado em 29/11/2013, em que o marido da autora é qualificado como "lavrador" (fl. 22); b) cópia da certidão de nascimento de Pedro, em que consta a qualificação do pai, Vanderlei, como "lavrador" (fl. 23); e c) cópias da CTPS do cônjuge, com registros de empregos, todos na área rural (fls. 25/27), o que vem corroborado pelo extrato do CNIS de fls. 46/47.
É certo que os documentos em nome do cônjuge são válidos como indícios de atividade rural da requerente. Porém, como meros indícios, não são prova do trabalho dela, devendo ser considerados no conjunto para reforçar o convencimento quanto a eventuais provas testemunhais, tanto que tenho afirmado em diversas ações o cabimento de prova de trabalho rural até mesmo exclusivamente por testemunhas, nos seguintes termos:
Nesta ação, todavia, isto não se aplica. Aqui, a par de não haver documentos probatórios da atividade rural em nome da própria Autora e tendo sido juntados documentos que seriam apenas remotamente indiciários em nome do marido, a prova oral não comprovou de forma convincente o labor campesino durante o período de carência.
Argumenta-se que documentos relativos ao marido são indícios razoáveis de trabalho da mulher, o que, mais uma vez corrobora que são indícios e não provas cabais, devendo, como dito, ser analisadas no conjunto.
Além da ausência de documentos, os depoimentos não foram fortes o bastante para convencer quanto ao período trabalhado.
A autora, em depoimento pessoal, afirma que aos 14 anos mudou-se com os pais para Marinópolis, quando passou a trabalhar na roça, para "Nelson Marin" e "Marquesini", em plantação de laranja. Aos 15 anos, saiu de casa para morar com Vanderlei, com quem vive há 8 anos. Neste período, relata que trabalhou na plantação de bananas e, apenas por um curto período de 5 dias, em 2013, foi empregada de um frigorífico. Declara que trabalhou até o 6º mês de gestação, como diarista, para "Zé Limão", com bananas. Indagada sobre Edna, informou que é sua vizinha de rua e que a conhece há, aproximadamente, 3 anos. Disse tê-la chamado como testemunha em razão de Edna presenciar a ida e o retorno da autora do trabalho.
EDNA APARECIDA PENA ARRUDA declarou que mora perto da autora e a conhece há 8 anos. Afirmou que a autora trabalhava com laranja e, posteriormente, passou a trabalhar na plantação de bananas. Informou que Aline é casada com Vanderlei e que eles nunca se separaram. Não soube informar se a autora já havia trabalhado na cidade.
LUCIANA CRISTINA QUINTINO DE SOUZA relatou que conheceu a autora ainda "menina", do trabalho na roça, em plantação de laranjas. Afirmou que, por um período, foi trabalhar com uvas e, por isso, quase não via mais a autora. Só quando passou para a plantação de bananas voltaram a trabalhar juntas. Não soube informar as datas e os períodos em que trabalhou com Aline.
Se, como dito, a lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos, possibilitando que início de prova material possa levar à convicção da verdade nos depoimentos, estes não deram a segurança necessária, de forma que neste caso não há como se convencer da tese da Autora. O conjunto não leva à conclusão pretendida, em especial por se tratar de prova exclusivamente testemunhal.
Até que a imprecisão dos depoimentos poderia ser superada se viesse a corroborar documentos que fossem apresentados, mas a prova produzida pela Autora não foi suficiente para demonstrar integralmente os fatos que alegou. Uma das testemunhas, a autora afirma ter conhecido há 3 anos; portanto, após o nascimento de Pedro Henrique e, a outra, apesar de ter trabalhado com Aline, declarou que perdeu contato com a autora por um período, que, aparentemente, seria a época da gravidez.
Assim, não restam preenchidos os requisitos necessários para conquista do salário-maternidade.
Condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com supedâneo nos critérios estabelecidos do §3º do art. 20 do CPC/73, reproduzidos no §2º do art. 85 do CPC/2015, cujo dever de satisfação permanece suspenso pelo prazo de 5 (cinco) anos, período no qual sua cobrança somente será permitida mediante demonstração de que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a gratuidade da justiça, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, repetidos pelos §2º e 3º, do art. 98 do CPC/2015, findo o qual restará prescrita.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade.
É como voto.
CLÁUDIO SANTOS
Juiz Federal Convocado
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