
| D.E. Publicado em 24/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS:10160 |
| Nº de Série do Certificado: | 55147702D8A0F1EB905E2EE8C46D23F4 |
| Data e Hora: | 13/10/2016 16:28:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015533-62.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MILENE ARIANA DA SILVA RODRIGUES, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.
A r. sentença de fls. 15/15-verso que havia julgado extinto o processo, sem exame do mérito, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, foi anulada (fls.29/30).
Nova sentença de fls. 60/62 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS no pagamento do benefício de salário-maternidade à parte autora, no valor de um salário mínimo mensal, a contar do nascimento da filha. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com correção monetária calculada segundo a variação do INPC. A Autarquia também foi condenada no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em razões recursais de fls. 73/75, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento da não comprovação da condição de segurada especial, de não possuir um conjunto probatório convincente e tampouco ter recolhido contribuições previdenciárias. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
A Constituição da República, em seu artigo 7°, inciso XVIII, garante licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, para a trabalhadora rural ou urbana.
O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
Também restou garantida à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, independentemente de demonstração de contribuição à Previdência Social, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento de fl. 10 comprova que a Autora é mãe de ANA JÚLIA DA SILVA FERREIRA, nascida em 01º de setembro de 2010.
Quanto à condição de segurada da Previdência Social, diz a Autora que é trabalhadora rural desde a adolescência, sendo que a maior parte do tempo trabalhou como "boia-fria" diarista, sem anotação em carteira.
É cediço que, para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Tenho como provado o tempo de serviço rural suficiente para a concessão do benefício. Com efeito, a Autora apresentou cópias da CTPS com vínculos empregatícios na área rural (fls. 11/12).
Portanto, há prova material indiciária do noticiado labor agrícola no período imediatamente anterior ao nascimento da filha Ana Júlia.
Os testemunhos são consentâneos com a prova material apresentada nestes autos, corroborando a alegação de que também houve labor agrícola à época da gravidez.
Deveras, a testemunha REGIANE APARECIDA SILVA declarou que é vizinha da autora e que a conhece há mais de 15 anos. Informou que Milene trabalha desde nova na roça, com laranja e café. Relatou que a autora trabalhou na Fazenda Santa Luzia no ano anterior à gravidez. E, durante a gestação, como não se sentia bem, só conseguiu trabalhar até o 3º mês.
A testemunha RAQUEL AMÉRICO declarou que conhece Milene há 15 anos. Afirmou que no período da gravidez a autora trabalhava na colheita, na Fazenda Santa Luzia e, antes, trabalhava na Fazenda São José. Disse que a autora trabalhou uma época como doméstica, mas foi antes de 2009.
Não se trata, portanto, de prova exclusivamente testemunhal, como quer o Réu. Os depoimentos das testemunhas estão corroborados por documentos, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, o caso presente enquadra-se, sim, nesse dispositivo, mas na parte em que admite a prova testemunhal "baseada em início de prova material".
A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. Em princípio, penso que poderia essa disposição ser mitigada por dispositivo de igual hierarquia, como é o caso da Lei nº 8.213/91, vedadas constitucionalmente somente as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). O livre convencimento e a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas as disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.
De outra parte, em sendo impossível a produção da prova documental, não há dúvida que deverá ela ser dispensada, porquanto inadmissível que não se tenha como provado o fato se for a prova testemunhal a única disponível. Negar essa possibilidade afrontaria até o princípio do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV e LIII a LV). Até porque o dispositivo em tela dispensa a exigência se for decorrente de "força maior ou caso fortuito", não podendo a Lei e o Judiciário fechar os olhos à realidade de que no meio rural muitas são as limitações ao próprio segurado quanto a documentos comprobatórios de sua atividade.
Nem se olvide que o sentido da mencionada norma não é o de um fim em si mesma. Não pode ser outra a exigência legal de início de prova documental senão impedir que a prova testemunhal possa ser forjada, o que afrontaria até mesmo ao Judiciário. No caso, o conjunto dá plena convicção de que os testemunhos são idôneos, mais uma vez levando à sua admissão.
Resta provado, então, por testemunhas e documentos, que a Autora de fato trabalhou como rurícola diarista nos idos de 2009/2010 (ao tempo em gravidez da filha Ana Júlia da Silva Ferreira), enquadrando-se como segurada empregada.
Na esfera administrativa, o próprio INSS qualifica o trabalhador volante "boia-fria" como segurado empregado, consoante a Orientação Normativa MPAS/SPS nº 08, de 21/03/1997 (item 5.1, letra "v.1"), Instrução Normativa INSS/DC n°. 118, de 14/04/2005 (inciso III do artigo 3°), Instrução Normativa INSS/DC nº. 11, de 20/09/2006 (inciso IV do artigo 3º), Instrução Normativa INSS/DC nº. 20, de 10/10/2007 (inciso IV do artigo 3º) e Instrução Normativa INSS/DC nº 45, de 4/08/2010 (inciso IV do artigo 3º).
A legislação de regência, como dito, não exige carência para a segurada-empregada (art. 26, VI, da Lei n° 8.213/91).
Logo, a prova de recolhimentos previdenciários não pode ser exigida da Autora, porquanto enquadrada como empregada (art. 11, I, da Lei nº 8.213/91), cabendo, portanto, ao empregador o ônus da arrecadação e do recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do disposto no art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91.
Assim, restam preenchidos os requisitos necessários para conquista do salário-maternidade.
No tocante aos consectários legais, cumpre esclarecer que a correção monetária e os juros de mora devem ser fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ademais, oportuno observar que a incidência de correção monetária olvidando-se dos comandos da Lei nº 11.960/09 converge com o entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do precedente a seguir transcrito:
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, apenas para fixar os consectários legais nos termos explicitados na decisão, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CLÁUDIO SANTOS
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS:10160 |
| Nº de Série do Certificado: | 55147702D8A0F1EB905E2EE8C46D23F4 |
| Data e Hora: | 13/10/2016 16:28:54 |
