
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013199-21.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por DAIANE RUIZ SALINA, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.
A r. sentença de fls. 40/42 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS no pagamento do benefício de salário-maternidade à parte autora, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
Em razões recursais de fls. 48/54, o INSS pugna pela reforma da sentença ao fundamento da não comprovação do exercício de atividade rural em regime de subsistência. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
A Constituição da República, em seu artigo 7°, inciso XVIII, garante licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, para a trabalhadora rural ou urbana.
O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213, de 24.7.91.
A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
Também restou garantida à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, independentemente de demonstração de contribuição à Previdência Social, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento de fl. 10 comprova que a Autora é mãe de LAZARO FABRICIO RUIZ CUNEGUNDES, nascido aos 24 de julho de 2010.
Quanto à condição de segurada da Previdência Social, diz a Autora que é trabalhadora rural e que labora em regime de economia familiar na produção de subsistência, cultivando hortaliças, pomares, abóbora e mandioca, além da criação de galinhas, porcos e vacas leiteiras.
É cediço que, para a comprovação de atividade rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais.
Tenho como provado o tempo de serviço rural suficiente para a concessão do benefício. Com efeito, a Autora apresentou: a) cópia da Certidão emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestando que seus pais GASPAR RUIZ e ESTANISLADA SALINA, são assentados no Projeto de Assentamento P.A. Eldorado I - MST desde 28/09/2005, onde desenvolvem atividades rurais em regime de economia familiar (fl.11); b) cópia de atestado escolar comprovando que a autora estudou no assentamento entre 16/05/2008 e 05/02/2009 (fl. 14); c) cópias de recibos de aquisição de produtos agrícolas em nome de seu pai, GASPAR RUIZ (fls. 12/13); e d) cópia de declaração do INCRA com lista de pessoas em processo de pesquisa e posterior regularização de lotes no Projeto de Assentamento João Batista, em que consta o nome de FABIANO PEREIRA CUNEGUNDES, companheiro da autora (fl. 16).
Portanto, há prova material indiciária do noticiado labor agrícola no período imediatamente anterior ao nascimento do filho.
A autora, em depoimento pessoal, afirmou que morava com seus pais quando do nascimento do filho. Informou morar no Assentamento Eldorado I desde 2005 e que lá trabalha na roça, com o plantio de mandioca, milho e hortaliças, além de possuir criação de galinha. Declarou nunca ter trabalhado na cidade. Informou, ainda, que não tem outra fonte de renda e que seu marido trabalha por dia.
Os testemunhos são consentâneos com o depoimento pessoal da Autora e com a prova material apresentada nestes autos, corroborando a alegação de que houve labor agrícola à época da gravidez.
Deveras, a testemunha MARIA NILZA GONÇALVES DA ROCHA declarou conhecer a requerente do assentamento, há cerca de 7 ou 8 anos. Informou que ela sempre trabalhou lá e que antes morava com seus pais e há, aproximadamente, 3 anos, passou a morar em lote próprio, com o marido.
A testemunha SOLANGE DA SILVA, apesar de dizer que não conhece o marido da requerente e que esta permanece morando com os pais, é clara ao afirmar que conhece a autora do Assentamento Eldorado I desde que Daiane possuía 10 anos e que ela sempre ajudou os pais no lote e nunca saiu de lá para trabalhar no comércio.
Não se trata, portanto, de prova exclusivamente testemunhal. O depoimento das testemunhas está corroborado por documentos, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, o caso presente enquadra-se, sim, nesse dispositivo, mas na parte em que admite a prova testemunhal "baseada em início de prova material".
A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. Em princípio, penso que poderia essa disposição ser mitigada por dispositivo de igual hierarquia, como é o caso da Lei nº 8.213/91, vedadas constitucionalmente somente as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). O livre convencimento e a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas as disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.
De outra parte, em sendo impossível a produção da prova documental, não há dúvida que deverá ela ser dispensada, porquanto inadmissível que não se tenha como provado o fato se for a prova testemunhal a única disponível. Negar essa possibilidade afrontaria até o princípio do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV e LIII a LV). Até porque o dispositivo em tela dispensa a exigência se for decorrente de "força maior ou caso fortuito", não podendo a Lei e o Judiciário fechar os olhos à realidade de que no meio rural muitas são as limitações ao próprio segurado quanto a documentos comprobatórios de sua atividade.
Nem se olvide que o sentido da mencionada norma não é o de um fim em si mesmo. Não pode ser outra a exigência legal de início de prova documental senão impedir que a prova testemunhal possa ser forjada, o que afrontaria até mesmo ao Judiciário. No caso, o conjunto dá plena convicção de que os testemunhos são idôneos, mais uma vez levando à sua admissão.
É verdade que o marido da Autora tem atividades externas ao lote (fls. 21/26); porém, trata-se de atividades também no meio rural, o que não retira a caracterização da atividade da própria Autora como rurícola. Aliás, o fato de ele ter emprego fora indica que ela própria deve se encarregar das atividades agrícolas do lote no assentamento.
Resta provado, então, por testemunhas e documentos, que a Autora de fato sempre trabalhou como rurícola, sob regime especial; inclusive, ao tempo em gravidez do filho, nos idos de 2009/2010, enquadrando-se como segurada especial (art. 12, VII, a, 1, da LBPS).
Assim, restam preenchidos os requisitos necessários para conquista do salário-maternidade.
Cumpre consignar que, diante de todo o explanado, esta decisão não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo INSS.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CLÁUDIO SANTOS
Juiz Federal Convocado
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