
| D.E. Publicado em 24/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031750-49.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por BÁRBARA ESTER DE CARVALHO JUNIOR, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.
A r. sentença de fls. 88/91 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS no pagamento do benefício de salário-maternidade à parte autora, correspondente ao período de 120 dias, com renda mensal inicial de um salário mínimo e abono anual, a partir da data do requerimento administrativo (15/05/2013), com juros e correção monetária. Condenou a autarquia, também, no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em razões recursais de fls. 94/101, o INSS pugna pela reforma da sentença ao fundamento da ausência de requisitos para a concessão do benefício pretendido. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
A Constituição da República, em seu artigo 7°, inciso XVIII, garante licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, para a trabalhadora rural ou urbana.
O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213, de 24.7.91.
A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
Também restou garantida à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, independentemente de demonstração de contribuição à Previdência Social, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento de fl. 18 comprova que a Autora é mãe de MARIA GABRIELA DE CARVALHO JUNIOR, nascida em 08 de fevereiro de 2013.
Quanto à condição de segurada da Previdência Social, diz a Autora que exerce atividade rural, em regime de economia familiar, ao lado do marido, na condição de meeiros, e que tal atividade não é reconhecida pelo Réu para efeito de concessão de benefício de salário-maternidade.
É cediço que, para a comprovação de atividade rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais.
Tenho como provado o tempo de serviço rural suficiente para a concessão do benefício. Com efeito, a Autora apresentou: a) cópia da certidão de casamento, contraído em 28 de julho de 2006, em que é qualificada como "do lar" e seu marido, Evandro Junior, como "agricultor" (fl. 17); b) cópia de Declaração de Exercício de Atividade Rural, em que a autora é qualificada como "trabalhadora rural" (fl. 19); c) cópia de Contrato de Meação Agrícola, que consta a autora e seu marido como meeiros do Sítio Ribeirão do Santo Antônio, com área de 5 hectares destinada ao cultivo de café e milho, e prazo de duração de cinco anos, de 01º de agosto de 2011 a 01º de agosto de 2016 (fls. 20/21); d) cópias de Declarações do ITR referentes ao Sítio Ribeirão do Santo Antônio, de propriedade de José Carlos Martins (fls. 23/28); e) cópia do Cadastro de Contribuintes de ICMS - Cadesp, em que a autora e seu marido são qualificados como "produtores rurais" (fls. 29/31); f) cópia de documento da Secretaria de Estado da Saúde, em que consta a ocupação de Evandro como "lavrador" (fl. 32); e g) cópia de Nota Fiscal de Produtor, emitida por "Evandro Junior e Outra" (fl. 36).
Portanto, há prova material indiciária do noticiado labor agrícola no período imediatamente anterior ao nascimento da filha Maria Gabriela.
Os testemunhos são consentâneos com a prova material apresentada nestes autos, corroborando a alegação de que houve labor agrícola à época da gravidez.
Deveras, a testemunha JOSÉ CARLOS MARTINS declarou que conhece a autora desde 2011 e, desde aquela época ela trabalha, em companhia do marido, como meeira, no sítio do depoente, na cultura de café. Informou que eles exploram cerca de cinco mil pés de café, sem contratação de empregados. Afirmou que Bárbara parou de trabalhar cerca de um mês antes do nascimento da criança e que pouco antes de parar de trabalhar, ela fazia serviços leves, como a desbrota de café.
A testemunha MARCOS FERNANDO CORREA declarou que é vizinho de sítio da autora e que nunca trabalhou com ela ou com seu marido. Informou que a conhece desde 2011 e que desde então a autora trabalha no sítio de José Carlos, na cultura de café. Lá explora cerca de cinco mil pés de café, apenas em companhia do marido, sem contratação de empregados. Relatou que Bárbara parou de trabalhar cerca de dois meses antes do nascimento de Maria Gabriela e que no final da gestação a autora fazia serviços leves, como poda de café.
Não se trata, portanto, de prova exclusivamente testemunhal. O depoimento das testemunhas está corroborado por documentos, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, o caso presente enquadra-se, sim, nesse dispositivo, mas na parte em que admite a prova testemunhal "baseada em início de prova material".
A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. Em princípio, penso que poderia essa disposição ser mitigada por dispositivo de igual hierarquia, como é o caso da Lei nº 8.213/91, vedadas constitucionalmente somente as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). O livre convencimento e a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas as disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.
De outra parte, em sendo impossível a produção da prova documental, não há dúvida que deverá ela ser dispensada, porquanto inadmissível que não se tenha como provado o fato se for a prova testemunhal a única disponível. Negar essa possibilidade afrontaria até o princípio do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV e LIII a LV). Até porque o dispositivo em tela dispensa a exigência se for decorrente de "força maior ou caso fortuito", não podendo a Lei e o Judiciário fechar os olhos à realidade de que no meio rural muitas são as limitações ao próprio segurado quanto a documentos comprobatórios de sua atividade.
Nem se olvide que o sentido da mencionada norma não é o de um fim em si mesmo. Não pode ser outra a exigência legal de início de prova documental senão impedir que a prova testemunhal possa ser forjada, o que afrontaria até mesmo ao Judiciário. No caso, o conjunto dá plena convicção de que os testemunhos são idôneos, mais uma vez levando à sua admissão.
Resta provado, então, por testemunhas e documentos, que a Autora de fato trabalhou como rurícola, sob regime especial; inclusive, ao tempo em gravidez da filha, nos idos de 2012/2013, enquadrando-se como segurada especial (art. 12, VII, a, 1, da LBPS).
Assim, restam preenchidos os requisitos necessários para conquista do salário-maternidade.
No tocante aos consectários legais, a sentença recorrida não dispõe sobre os critérios de correção monetária e, quanto aos juros, determinou a incidência de 1% ao mês, mesmo depois da Lei nº 11.960, de 2009. No entanto, tais encargos devem ser fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ademais, oportuno observar que, ao determinar a incidência de correção monetária olvidando-se dos comandos da Lei nº 11.960/09, o Manual converge com o entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do precedente a seguir transcrito:
Cumpre consignar que, diante de todo o explanado, esta decisão não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo INSS.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, apenas para especificar que a correção monetária e os juros deverão obedecer aos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos das Resoluções CJF nº 134/2010 e 267/2013 e eventuais posteriores, mantendo-se quanto ao mais na íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CLÁUDIO SANTOS
Juiz Federal Convocado
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