
| D.E. Publicado em 24/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006863-64.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por FABIANE MORAIS PEDROSO, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.
A r. sentença de fls. 26/27 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS no pagamento do benefício de salário-maternidade à parte autora, no valor de um salário mínimo mensal, na forma legal, com juros e correção monetária. Condenou a autarquia, também, no pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em razões recursais de fls. 31/32, o INSS pugna pela reforma da sentença ao fundamento da não comprovação da qualidade de segurada. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
A Constituição da República, em seu artigo 7°, inciso XVIII, garante licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, para a trabalhadora rural ou urbana.
O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213, de 24.7.91.
A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
Também restou garantida à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, independentemente de demonstração de contribuição à Previdência Social, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento de fl. 10 comprova que a Autora é mãe de NICOLLAS PEDROSO TRINDADE, nascido aos 10 de outubro de 2014.
Quanto à condição de segurada da Previdência Social, diz a Autora que trabalha na roça, como lavradora, sob o regime de economia familiar, e que tal atividade não é reconhecida pelo Réu para efeito de concessão de benefício de salário-maternidade.
É cediço que, para a comprovação de atividade rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais.
Tenho como provado o tempo de serviço rural suficiente para a concessão do benefício. Com efeito, a Autora apresentou: a) cópias de sua CTPS, em que consta o trabalho rural para "Mário Cesar Calderado", entre dezembro de 2005 e dezembro de 2007 (fls. 08/09); b) cópia da certidão de casamento, registrado em 18/01/2008, em que a autora e seu marido, Gilson Rodrigues Trindade, são qualificados como "agricultores" (fl. 11); e c) cópias de notas fiscais de produtor emitidas por "Gilson Rodrigues Trindade e Outro" entre 2012 e 2014 (fls. 13/15).
Portanto, há prova material indiciária do noticiado labor agrícola no período imediatamente anterior ao nascimento do filho Nicollas.
Os testemunhos são consentâneos com a prova material apresentada nestes autos, corroborando a alegação de que houve labor agrícola à época da gravidez.
Deveras, a testemunha LEILA DE LIMA VITOR declarou que conhece a autora, seus pais e seu marido. Disse que a autora sempre trabalhou com serviço rural. Afirmou que ela trabalha com o marido e o pai plantando milho, feijão e batata. Relatou que Fabiane trabalhou até o 7º mês de gravidez e retornou após o nascimento da criança. Informou que já trabalhou com a autora, "trocando dia", um dia a autora trabalhava para ela e, outro dia, ela trabalhava para a autora.
A testemunha NICELIA MARIA MOREIRA RICO afirmou que conhece a autora e que ela trabalha com serviço rural. Relatou que Fabiane "trabalha para ela mesma", com a ajuda do pai, da mãe e do marido. Disse que ela estava trabalhando na época da gestação e, após o nascimento de Nicollas, voltou ao trabalho. Informou que mora perto da autora e que a via indo e retornando do trabalho, como lavradora, para "Calderaro", mas disse saber que, atualmente, ela trabalha na propriedade da família.
Embora a parte final do depoimento de Nicelia esteja confuso, condiz com os documentos juntados na inicial, os quais atestam que, anterior ao trabalho em regime de economia familiar, a autora foi empregada rural de "Mário Cesar Calderaro" (CTPS - fl. 13). Desta sorte, a aparente divergência não invalida toda a prova.
Não se trata, portanto, de prova exclusivamente testemunhal. O depoimento das testemunhas está corroborado por documentos, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, o caso presente enquadra-se, sim, nesse dispositivo, mas na parte em que admite a prova testemunhal "baseada em início de prova material".
A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. Em princípio, penso que poderia essa disposição ser mitigada por dispositivo de igual hierarquia, como é o caso da Lei nº 8.213/91, vedadas constitucionalmente somente as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). O livre convencimento e a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas as disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.
De outra parte, em sendo impossível a produção da prova documental, não há dúvida que deverá ela ser dispensada, porquanto inadmissível que não se tenha como provado o fato se for a prova testemunhal a única disponível. Negar essa possibilidade afrontaria até o princípio do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV e LIII a LV). Até porque o dispositivo em tela dispensa a exigência se for decorrente de "força maior ou caso fortuito", não podendo a Lei e o Judiciário fechar os olhos à realidade de que no meio rural muitas são as limitações ao próprio segurado quanto a documentos comprobatórios de sua atividade.
Nem se olvide que o sentido da mencionada norma não é o de um fim em si mesmo. Não pode ser outra a exigência legal de início de prova documental senão impedir que a prova testemunhal possa ser forjada, o que afrontaria até mesmo ao Judiciário. No caso, o conjunto dá plena convicção de que os testemunhos são idôneos, mais uma vez levando à sua admissão.
Resta provado, então, por testemunhas e documentos, que a Autora de fato trabalhou como rurícola, sob regime especial; inclusive, ao tempo em gravidez do filho, nos idos de 2014, enquadrando-se como segurada especial (art. 12, VII, a, 1, da LBPS).
Assim, restam preenchidos os requisitos necessários para conquista do salário-maternidade.
Quanto aos honorários advocatícios, assiste razão ao INSS, de modo que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
Cumpre consignar que, diante de todo o explanado, esta decisão não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo INSS.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença.
É como voto.
CLÁUDIO SANTOS
Juiz Federal Convocado
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