
| D.E. Publicado em 24/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS apenas para retificar o critério de incidência de juros, devendo incidir quanto a essa rubrica também o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001183-43.2013.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
O JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOVIANE CAMILA STEIDEL, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade pelo nascimento da filha Ketlyn Ariely Steidel da Silva, nascida em 07/07/2011.
A r. sentença de fls. 89/93 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS a implantar o salário maternidade em favor da autora a partir da citação, em 26/02/2014. Houve condenação no pagamento das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data de sua implantação que deverão ser corrigidas nos termos do Manual de orientação de procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, sendo acrescidas de juros, nos termos dos artigos 406 do CCB e 161 § 1º, do CTN a contar da citação (STJ, Súmula 204).
Houve condenação do INSS em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STF. Sem condenação em custas do processo.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 96/100, o INSS requer a reforma da sentença, ao entendimento de que a parte apelada não cumpriu com o disposto nos arts. 39, parágrafo único e 55, § 3º da Lei 8.213/91 e alterações posteriores, ou seja, não restou comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício. Argumenta ainda, que não foi apresentado pela apelada, início de prova documental, a fim de comprovar a qualidade de segurada especial, opondo-se ao disposto na Súmula 149 do STJ e no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, e art. 63 do Decreto nº 3.048/99 e tampouco comprovação do trabalho rural individual do cônjuge sob o regime de economia familiar, já que, somente nesses casos, pode ser estendida a condição de rurícola à esposa.
Aponta, ainda, que o diarista (bóia-fria), não tem direito a salário-maternidade, sem a correspondente contribuição, haja vista não se enquadrar no conceito de segurado especial.
Por fim, requer a aplicação da Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização, haja vista a necessidade da contemporaneidade das provas aos fatos e o reconhecimento da imprestabilidade da prova oral, por ser contrária à prova documental produzida nos autos.
Caso mantida a sentença, subsidiariamente, requer a observância do disposto na Lei 11.960/09, que alterou a redação do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, como critério de cálculo da correção monetária e dos juros de mora.
Deixou matéria prequestionada.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
Inicialmente, descabida a remessa necessária do presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta corte foi proferida em 26/10/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §º2º do CPC/73:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."
No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de salário-maternidade, totalizando 4 (quatro) prestações no valor de um salário mínimo, as quais, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, afiguram-se muito inferiores ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Logo, não cabe a submissão da sentença ao duplo grau obrigatório.
No mérito a r. sentença deve ser mantida.
A Constituição da República, em seu artigo 7°, inciso XVIII, garante licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, para a trabalhadora rural ou urbana.
O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
À segurada especial restou garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, independentemente de demonstração de contribuição à Previdência Social, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, Lei nº. 8.213/91).
No caso dos autos, a certidão de fl. 14 comprova o nascimento de Ketlyn Ariely Steidel da Silva, ocorrido em 07 de julho de 2011, filha da Autora, Joviane Camila Steidel e de Alexandre Florindo da Silva.
Quanto à condição de segurada da Previdência Social, diz a Autora que trabalha em atividade rural há muitos anos e que tal não é reconhecida pelo Réu para efeito de concessão de benefício de salário-maternidade.
É cediço que, para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes.
Tenho como provado o tempo de serviço rural suficiente à concessão do benefício. Com efeito, a autora apresentou: a) cópia da certidão de seu casamento com Alexandre Florindo da Silva, cujo assento foi lavrado em 28.04.2013, em que ambos foram identificados como trabalhadores rurais; b) cópia da CTPS do cônjuge, com contratações como trabalhador rural durante diversos períodos: de 02/05/2002 até 02/01/2003; 01/07/2003 até 01/09/2003; 05/11/2014 até 02/02/2005; 01/09/2005 até 18/04/2008; 02/03/2009 até 26/04/2010; c) ficha obstétrica, emitida pela Secretaria de Estado da Saúde em 07/10/2010, em que consta a profissão da autora como trabalhadora rural.
Os dados extraídos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações sociais, os quais integram o presente voto, confirmaram que o genitor da criança exerceu atividade profissional rural, a indicar sua profissão CBO nº 633-50 = trabalhador na cultura de feijão; CBO nº 523-50 = trabalhador na pecuária; em diversos períodos.
No caso, em sua inicial, a autora alegou que é segurada especial, já que sempre laborou na atividade rural, sendo que seu marido e pai de sua filha, também sempre exerceu a mesma atividade, seja com registro em CTPS, seja na função de rurícola diarista.
A prova testemunhal corrobora os dizeres da autora, para o exercício do trabalho rural, no período do nascimento de Ketlyn Ariely Steidel da Silva.
A testemunha Adelma Raquel Guimarães (mídia digital à fl. 80), informou que: "conhece a autora há uns oito anos, quando a filha dela nasceu, ela trabalhava com batatinha, feijão, tendo trabalhado até os 7 meses de gestação."
Do mesmo modo, a testemunha Viviane Aparecida Guimarães, (mídia digital de fl. 80), alegou: "conhece a autora da plantação de laranja, feijão e batatinha e se lembra dela trabalhando até uns 7/ 8 meses da gestação".
Os depoimentos testemunhais e o início de prova material consistente na ficha obstétrica da autora, emitida pela Secretaria de Estado da Saúde, em períodos contemporâneos ao nascimento de sua filha, pela qual se pleiteia o benefício, demonstram inegavelmente a origem rurícola da demandante.
Não se trata, portanto, de prova exclusivamente testemunhal, como quer o Réu. Os depoimentos das testemunhas estão corroborados por documentos, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, o caso presente enquadra-se, sim, nesse dispositivo, mas na parte em que admite a prova testemunhal "baseada em início de prova material".
É certo que os documentos em nome do esposo são válidos como indícios de atividade rural da esposa. Porém, como meros indícios, não são prova do trabalho dela, devendo ser considerados no conjunto para reforçar o convencimento quanto a eventuais provas testemunhais, tanto que tenho afirmado em diversas ações o cabimento de prova de trabalho rural até mesmo exclusivamente por testemunhas.
A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. Em princípio, penso que poderia essa disposição ser mitigada por dispositivo de igual hierarquia, como é o caso da Lei nº 8.213/91, vedadas constitucionalmente somente as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). O livre convencimento e a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas as disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.
De outra parte, em sendo impossível a produção da prova documental, não há dúvida que deverá ela ser dispensada, porquanto inadmissível que não se tenha como provado o fato se for a prova testemunhal a única disponível. Negar essa possibilidade afrontaria até o princípio do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV e LIII a LV). Até porque o dispositivo em tela dispensa a exigência se for decorrente de "força maior ou caso fortuito", não podendo a Lei e o Judiciário fechar os olhos à realidade de que no meio rural muitas são as limitações ao próprio segurado quanto a documentos comprobatórios de sua atividade.
Nem se olvide que o sentido da mencionada norma não é o de um fim em si mesma. Não pode ser outra a exigência legal de início de prova documental senão impedir que a prova testemunhal possa ser forjada, o que afrontaria até mesmo ao Judiciário. No caso, o conjunto dá plena convicção de que os testemunhos são idôneos, mais uma vez levando à sua admissão.
Resta provado, então, por testemunhas e documentos, que a Autora, de fato, trabalhou como rurícola diarista nos idos de 2011 (ao tempo em gravidez da filha Ketlyn Ariely Steidel da Silva), enquadrando-se como segurada empregada.
Na esfera administrativa, o próprio INSS qualifica o trabalhador volante "boia-fria" como segurado empregado, consoante a Orientação Normativa MPAS/SPS nº 08, de 21/03/1997 (item 5.1, letra "v.1"), Instrução Normativa INSS/DC n°. 118, de 14/04/2005 (inciso III do artigo 3°), Instrução Normativa INSS/DC nº. 11, de 20/09/2006 (inciso IV do artigo 3º), Instrução Normativa INSS/DC nº. 20, de 10/10/2007 (inciso IV do artigo 3º) e Instrução Normativa INSS/DC nº 45, de 4/08/2010 (inciso IV do artigo 3º).
A legislação de regência, como dito, não exige carência para a segurada-empregada (art. 26, VI, da Lei n° 8.213/91).
Logo, a prova de recolhimentos previdenciários não pode ser exigida da Autora, porquanto enquadrada como empregada (art. 11, I, da Lei nº 8.213/91), cabendo, portanto, ao empregador o ônus da arrecadação e do recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do disposto no art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91.
Dos juros e da correção monetária
A correção monetária foi fixada de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ademais, oportuno observar que, ao determinar a incidência de correção monetária olvidando-se dos comandos da Lei nº 11.960/09, a decisão impugnada converge com o entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do precedente a seguir transcrito:
Porém, os juros foram estipulados de forma diversa ao estipulado na mencionada Lei, sendo certo que a declaração de inconstitucionalidade pelo e. STF na ADI nº 4.357/DF não atinge essa rubrica, deve ser mantido o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 a partir de junho/2009, nos termos, aliás, em que também previstos no citado Manual de Cálculos.
Cumpre consignar que, diante de todo o explanado, esta decisão não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo INSS.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS apenas para retificar o critério de incidência de juros, devendo incidir quanto a essa rubrica também o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, mantendo-se quanto ao mais íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
CLÁUDIO SANTOS
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 13/10/2016 16:27:15 |
