
| D.E. Publicado em 24/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026518-56.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JAQUELINA DOS SANTOS FERREIRA, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade pelo nascimento das filhas Cristielen Samira Ferreira Caetano, nascida em 09/11/2009 e Ana Julia Ferreira Caetano, nascida em 31/08/2011.
A r. sentença de fls. 43/45 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS no pagamento do salário-maternidade à parte autora, no importe de quatro salários mínimos para cada filho. Houve condenação no pagamento das verbas em atraso com atualização, nos termos do artigo 1ºF da Lei nº 9494/97, com nova redação dada pela Lei 11.960/2009, além dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 49/51-verso, o INSS requer a reforma da sentença, ao entendimento de que a parte apelada não cumpriu com o disposto no art. 93, § 2º do Decreto nº 3.048/99, ou seja, não restou comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, contrariando a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização. Argumenta ainda, que não foi apresentado pela apelada, início de prova documental a fim de comprovar a qualidade de segurada especial, opondo-se ao disposto na Súmula 149 do STJ e no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, e art. 63 do Decreto nº 3.048/99.
Colaciona em seus argumentos trecho do processo sob o número 0003999-04.2014.826.0411, cuja parte autora, Larissa Irmão de Lima, atuou como testemunha de defesa da demandante nos presentes autos, do mesmo que esta prestou depoimento naqueles, o que comprova a amizade entre ambas.
Por fim, requer a aplicação da Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização, haja vista a necessidade da contemporaneidade das provas aos fatos.
Caso mantida a sentença, pelo princípio da eventualidade, requer a observância do disposto na Lei 11.960/09, que alterou a redação do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, como critério de cálculo da correção monetária e dos juros de mora.
Deixou matéria prequestionada.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
A Constituição da República, em seu artigo 7°, inciso XVIII, garante licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, para a trabalhadora rural ou urbana.
O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
À segurada especial restou garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, independentemente de demonstração de contribuição à Previdência Social, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, Lei nº. 8.213/91).
No caso dos autos, as certidões de fls. 15 e 16 comprovam respectivamente o nascimento de Cristielen Samira Ferreira Caetano, ocorrido em 13 de novembro de 2009 e o nascimento de Ana Julia Ferreira Caetano, ocorrido em 31 de agosto de 2011, filhas da Autora, Jaquelina dos Santos Ferreira Caetano e de Christian Carlos Caetano.
Quanto à condição de segurada da Previdência Social, diz a Autora que trabalha em atividade rural há muitos anos e que tal atividade não é reconhecida pelo Réu para efeito de concessão de benefício de salário-maternidade.
É cediço que, para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes.
Tenho como provado o tempo de serviço rural suficiente à concessão do benefício. Com efeito, a autora apresentou: a) cópia da certidão de nascimento de sua filha Cristiélen Samira Ferreira Caetano, cujo assento foi lavrado em 13.11.2009, na qual o genitor foi identificado como "lavrador"; b) cópia da CTPS do genitor das duas crianças, com contratações como trabalhador rural durante diversos períodos: de 25/04/2012 até 20/07/2012; 20/08/2013; 07/05/2013 até 07/06/2013 e 21/03/2014 até 07/05/2014.
Os dados extraídos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações sociais, os quais integram o presente voto, confirmaram que o genitor das crianças exerceu atividade profissional rural, a indicar sua profissão CBO nº 6221 = trabalhador de apoio à agricultura, em diversos períodos, dentre os quais de 06/03/2008 a 14/12/2010, época do nascimento da filha Cristielen.
No caso, em sua inicial, a autora alegou que é segurada especial, já que sempre laborou na atividade rural, sendo que seu ex-marido e pais das crianças, também sempre exerceu a mesma atividade, seja com registro em CTPS, seja na função de rurícola diarista.
Além disso, na condição de segurada rural, trouxe documento relativo ao recebimento de auxílio maternidade do filho Felipe Anselmo Ferreira Caetano, nascido no dia 09/05/2007, anexando para tanto, cópia de sentença em processo que tramitou na Justiça Federal de Presidente Prudente, às fls. 26/28.
A prova testemunhal corrobora os dizeres da autora, para o exercício do trabalho rural, tanto no período do nascimento de Cristielen, como no do nascimento da filha Ana Julia.
A testemunha Luiz Antonio Budoia (mídia digital à fl. 47), informou que "conhece a autora desde pequena, quando ela iniciou seu trabalho na lavoura, inicialmente para sua família Budoia e após para Dona Aparecida. Atualmente a autora estava embalando uva para o Piveta. Durante o tempo em que a conhece, a autora sempre trabalhou em diversos lugares, mencionando o Sr. Paulo Yamaguti e Dona Maria Barbosa. Informou que ela trabalhou na colheita de acerola, inclusive na cana como avulso. Que ela tem três filhos. Presenciou-a trabalhando grávida, porque ela mora no mesmo conjunto habitacional em que ele mora, cerca de três quadras da sua casa. Sempre a via no Paulo Yamaguti. Que o ex-marido dela trabalhava na lavoura também. Conhece seus filhos mais novos e a viu trabalhando em todas as gravidezes. Que ele também é lavrador, inclusive trabalharam no mesmo sítio "Budoia". Que durante o período da gestação presenciou ela trabalhando na colheita de acerola, porque ele trabalha cuidando de dois sítios, não consegue determinar o ano, mas era rotineiro, cotidiano, e como ela trabalhava de diarista, a via toda semana, um dia ou dois. Que para a família Budóia a autora trabalhou há uns doze anos atrás e de lá pra cá sempre a via sendo conduzida ao trabalho, seja em caminhão ou em carro pequeno."
Do mesmo modo, a testemunha Larissa Irmão de Lima (mídia digital de fls. 47), que nesses autos não foi contraditada, informou ter trabalhado na lavoura juntamente com a autora, na colheita de acerola na roça do Sr. Paulo Yamaguti e também cortando cana de açúcar, como avulso, sendo o último trabalho rural no empacotamento de uva, que a autora e seu ex-marido sempre trabalharam como rural. Lembra-se dela trabalhando à época do nascimento da filha Ana Julia.
Os depoimentos testemunhais, o recebimento do salário maternidade rural do outro filho, nascido em 2007 e a comprovação documental do labor do ex-marido em períodos contemporâneos aos nascimentos das duas gravidezes, pelas quais se pleiteia ambos benefícios, demonstram inegavelmente a origem rurícola da autora.
Não se trata, portanto, de prova exclusivamente testemunhal, como quer o Réu. Os depoimentos das testemunhas estão corroborados por documentos, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, o caso presente enquadra-se, sim, nesse dispositivo, mas na parte em que admite a prova testemunhal "baseada em início de prova material".
É certo que os documentos em nome do companheiro/esposo são válidos como indícios de atividade rural da companheira/esposa. Porém, como meros indícios, não são prova do trabalho dela, devendo ser considerados no conjunto para reforçar o convencimento quanto a eventuais provas testemunhais, tanto que tenho afirmado em diversas ações o cabimento de prova de trabalho rural até mesmo exclusivamente por testemunhas.
A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. Em princípio, penso que poderia essa disposição ser mitigada por dispositivo de igual hierarquia, como é o caso da Lei nº 8.213/91, vedadas constitucionalmente somente as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). O livre convencimento e a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas as disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.
De outra parte, em sendo impossível a produção da prova documental, não há dúvida que deverá ela ser dispensada, porquanto inadmissível que não se tenha como provado o fato se for a prova testemunhal a única disponível. Negar essa possibilidade afrontaria até o princípio do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV e LIII a LV). Até porque o dispositivo em tela dispensa a exigência se for decorrente de "força maior ou caso fortuito", não podendo a Lei e o Judiciário fechar os olhos à realidade de que no meio rural muitas são as limitações ao próprio segurado quanto a documentos comprobatórios de sua atividade.
Nem se olvide que o sentido da mencionada norma não é o de um fim em si mesma. Não pode ser outra a exigência legal de início de prova documental senão impedir que a prova testemunhal possa ser forjada, o que afrontaria até mesmo ao Judiciário. No caso, o conjunto dá plena convicção de que os testemunhos são idôneos, mais uma vez levando à sua admissão.
Resta provado, então, por testemunhas e documentos, que a Autora, de fato, trabalhou como rurícola diarista nos idos de 2009 e 2011 (ao tempo em gravidez, respectivamente, das filhas Cristielen Samira Ferreira Caetano e Ana Julia Ferreira Caetano), enquadrando-se como segurada empregada.
Na esfera administrativa, o próprio INSS qualifica o trabalhador volante "boia-fria" como segurado empregado, consoante a Orientação Normativa MPAS/SPS nº 08, de 21/03/1997 (item 5.1, letra "v.1"), Instrução Normativa INSS/DC n°. 118, de 14/04/2005 (inciso III do artigo 3°), Instrução Normativa INSS/DC nº. 11, de 20/09/2006 (inciso IV do artigo 3º), Instrução Normativa INSS/DC nº. 20, de 10/10/2007 (inciso IV do artigo 3º) e Instrução Normativa INSS/DC nº 45, de 4/08/2010 (inciso IV do artigo 3º).
A legislação de regência, como dito, não exige carência para a segurada-empregada (art. 26, VI, da Lei n° 8.213/91).
Logo, a prova de recolhimentos previdenciários não pode ser exigida da Autora, porquanto enquadrada como empregada (art. 11, I, da Lei nº 8.213/91), cabendo, portanto, ao empregador o ônus da arrecadação e do recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do disposto no art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91.
Dos juros e da correção monetária
A correção monetária e os juros de mora foram fixados de acordo com a Lei nº 11.960, de 2009, exatamente o que pede a Apelante, de modo que, no aspecto, não há interesse recursal.
Cumpre consignar que, diante de todo o explanado, esta decisão não ofende qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo INSS.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
CLÁUDIO SANTOS
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 13/10/2016 16:27:35 |
