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PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - ARTIGO 71 E SEGUINTES DA LEI 8. 213/1991. RECURSO PROVIDO. TRF3. 5293023-81.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 05/12/2020, 07:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - ARTIGO 71 E SEGUINTES DA LEI 8.213/1991. RECURSO PROVIDO. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O salário-maternidade é devido à empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71, caput, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03). 3. O salário-maternidade é pago direta ou indiretamente pelo INSS. No caso da segurada empregada é pago diretamente pela empresa (art. 72, § 1º), mas reembolsado a esta por meio de dedução do valor da guia de pagamento das contribuições previdenciárias (GPS); as demais categorias de seguradas (especiais, avulsas, empregadas domésticas, contribuinte individual etc.) recebem diretamente do INSS. 4. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado. 5. A teor do artigo 71-C da Lei 8.213/1991, a percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. No entanto, a parte autora recolheu os valores devidos como segurado facultativo até às vésperas do parto, não podendo se presumir que ela exerceu atividade laboral no período indicado. 6. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5293023-81.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 16/11/2020, Intimação via sistema DATA: 27/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5293023-81.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
16/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - ARTIGO 71 E SEGUINTES DALEI 8.213/1991.
RECURSO PROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O salário-maternidade é devido à empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica,
contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no
período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as
situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71,
caput, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03).
3. O salário-maternidade é pago direta ou indiretamente pelo INSS. No caso da segurada
empregada é pago diretamente pela empresa (art. 72, § 1º), mas reembolsado a esta por meio de
dedução do valor da guia de pagamento das contribuições previdenciárias (GPS); as demais
categorias de seguradas (especiais, avulsas, empregadas domésticas, contribuinte individual etc.)
recebem diretamente do INSS.
4.No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social e
cumpriu os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
5.A teor doartigo71-C da Lei 8.213/1991,apercepção do salário-maternidadeestá condicionada ao
afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do
benefício. No entanto, a parte autorarecolheu os valores devidos como segurado facultativo até
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

às vésperas do parto,não podendo se presumir que ela exerceuatividade laboralno período
indicado.
6. Recursoprovido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5293023-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LAIS DOS SANTOS ANDRE

Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5293023-81.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LAIS DOS SANTOS ANDRE
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de
SALÁRIO-MATERNIDADE, com fundamento na ausência dos requisitos legais.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que comprovou os requisitos legais e possui direito ao benefício postulado.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5293023-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LAIS DOS SANTOS ANDRE
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O salário-maternidade decorre do artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, regulamentado pelos
artigos 71 a 73 da Lei 8.213/1991 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/1999, sendo devido à
empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou
segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes
do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na
legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71, caput, da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 10.710/03).
A partir da edição da Lei 12.873/2013 foi estendido à segurada e ao segurado da Previdência
Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, e à segurada
aposentada (por idade, especial e por tempo de contribuição, excluindo a aposentada por
invalidez) que retornar à atividade, com vistas a amparar o nascituro ou a criança fruto de adoção.
É devido à segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores
ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (artigo 93,
§ 2º, do Decreto 3.048/1999).
O salário-maternidade é pago direta ou indiretamente pelo INSS.
No caso da segurada empregada é pago diretamente pela empresa (art. 72, § 1º), mas
reembolsado a esta por meio de dedução do valor da guia de pagamento das contribuições
previdenciárias (GPS); as demais categorias de seguradas (especiais, avulsas, empregadas
domésticas, contribuinte individual etc.) recebem diretamente do INSS.
De outro lado, conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o salário-
maternidade deverá ser pago diretamente pelo INSS no caso em que a segurada empregada for
dispensada sem justa causa, verbis:
INFORMATIVO 524 - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
DO SALÁRIO-MATERNIDADE.
É do INSS - e não do empregador - a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade à
segurada demitida sem justa causa durante a gestação. Isso porque, ainda que o pagamento de
salário-maternidade, no caso de segurada empregada, constitua atribuição do empregador, essa
circunstância não afasta a natureza de benefício previdenciário da referida prestação. Com efeito,
embora seja do empregador a responsabilidade, de forma direta, pelo pagamento dos valores
correspondentes ao benefício, deve-se considerar que, nessa hipótese, o empregador tem direito
a efetuar a compensação dos referidos valores com aqueles correspondentes às contribuições

incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. REsp 1.309.251-RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 21/5/2013.
Para a segurada empregada e trabalhadora avulsa, o salário maternidade será o valor de sua
última remuneração integral (artigo 72 da Lei 8.213/1991).
No que respeita à segurada contribuinte individual, o benefício é devido no valor de 1/12 (um
doze avos) da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não
superior a quinze meses (art. 73, III, da Lei 8.213/1991), desde que cumprida a carência de 10
(dez) contribuições mensais (art. 25, III, da Lei 8.213/1991).
DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social e
cumpriu os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
Vê-se que ela verteu contribuição na condição de facultativa baixa rendaaté dezembrode2015(ID
138162668 - PG 2), tendo o parto sido realizado em 28/01/2016(ID 138162607), dentro do
período de graça, portanto. Nesse ponto, era do INSS, e não do empregador, a responsabilidade
pelo pagamento do salário-maternidade à segurada demitida sem justa causa durante a
gestação.
Com relação à ausência de comprovação do afastamento como condição para a percepção do
benefício,sem razão o INSS em sua argumentação.
A teor doartigo71-C da Lei 8.213/1991,apercepção do salário-maternidadeestá condicionada ao
afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do
benefício. No entanto, a parte autorarecolheu os valores devidos como segurado facultativo até
às vésperas do parto,não podendo se presumir que ela exerceuatividade laboralno período
indicado.
Dessa forma, concedo à parte autora o benefício salário-maternidade devido pelo nascimento de
seu filho, por 120 dias e no valor de um salário mínimo, nos termos da lei, a ser pago a partir da
data do parto.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Posto isso, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença e conceder o
benefício requerido, nos termos expendidos na fundamentação.
É COMO VOTO.





E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - ARTIGO 71 E SEGUINTES DALEI 8.213/1991.
RECURSO PROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser

recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O salário-maternidade é devido à empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica,
contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no
período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as
situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71,
caput, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03).
3. O salário-maternidade é pago direta ou indiretamente pelo INSS. No caso da segurada
empregada é pago diretamente pela empresa (art. 72, § 1º), mas reembolsado a esta por meio de
dedução do valor da guia de pagamento das contribuições previdenciárias (GPS); as demais
categorias de seguradas (especiais, avulsas, empregadas domésticas, contribuinte individual etc.)
recebem diretamente do INSS.
4.No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social e
cumpriu os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
5.A teor doartigo71-C da Lei 8.213/1991,apercepção do salário-maternidadeestá condicionada ao
afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do
benefício. No entanto, a parte autorarecolheu os valores devidos como segurado facultativo até
às vésperas do parto,não podendo se presumir que ela exerceuatividade laboralno período
indicado.
6. Recursoprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença e
conceder o benefício requerido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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