
| D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015248-30.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença de fls. 70/71, que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício salário-maternidade, por ausência dos requisitos indispensáveis à sua concessão.
Em suas razões de recurso a parte autora pleiteia a reforma da sentença, sob a alegação de que a comprovação da qualidade de segurada foi feita pelos documentos juntados.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O benefício salário-maternidade é devido a toda e qualquer segurada do RGPS, com vistas a amparar o nascituro ou a criança fruto da adoção, inclusive os homens em caso de adoção ou morte da mãe (Lei 12.873/2013) e a segurada aposentada (por idade, especial e por tempo de contribuição, excluindo a aposentada por invalidez) que retornar à atividade.
É devido à segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/1999).
Conforme o disposto no artigo 26, inciso III, da Lei 8.2313/1991, a concessão do salário-maternidade para a segurada especial independe de carência:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: |
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei. |
O prazo para o requerimento do salário-maternidade, nos termos do artigo 354 da Instrução Normativa INSS 77/2015, é de até 5 anos, a contar da data do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção, haja vista que a Lei 8.213/1991 não prevê um prazo específico para tanto.
Por sua vez, o requerimento administrativo do salário-maternidade suspende o curso do prazo prescricional quinquenal, voltando a correr, o residual, após a notificação do indeferimento definitivo do benefício.
De outro lado, o benefício é devido por 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 71 da Lei 8.213/1991, devendo ser pago diretamente pelo INSS, no caso de segurada especial (artigo 73):
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. |
DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, não restou comprovado que a parte autora é segurada da Previdência Social, na condição de segurada especial, de forma que não faz jus ao recebimento do benefício.
Não obstante a juntada dos documentos que entende suficientes à comprovação de sua condição de trabalhadora rural, fato é que tais documentos constituem tão-somente início de prova material, sendo necessária prova testemunhal idônea e robusta para lhe dar sustentação.
Como bem fundamentado pelo juízo sentenciante, apenas a cópia da CTPS com vínculos rurais da mãe da autora é insuficiente à comprovação do quanto alegado. Deixou a autora, ademais, de apresentar o rol de testemunhas no prazo que lhe assistia, e sem qualquer justificativa.
Assim, ausentes os requisitos necessários à comprovação do direito alegado, é de ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido da autora.
Com relação aos honorários recursais, foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Posto isso, nego provimento à apelação e condeno a parte autora ao pagamento de honorários recursais, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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