
| D.E. Publicado em 10/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029906-93.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença de fls. 63/65, que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício salário-maternidade, por ausência de comprovação dos requisitos legais.
Em suas razões de recurso a parte autora alega que a qualificação profissional de lavrador de seu companheiro, é a ela extensível e constitui início de prova material do exercício da atividade rural, conforme entendimento do STJ.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O benefício salário-maternidade é devido a toda e qualquer segurada do RGPS, com vistas a amparar o nascituro ou a criança fruto da adoção, inclusive os homens em caso de adoção ou morte da mãe (Lei 12.873/2013) e a segurada aposentada (por idade, especial e por tempo de contribuição, excluindo a aposentada por invalidez) que retornar à atividade.
É devido à segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/1999).
Conforme o disposto no artigo 26, inciso III, da Lei 8.2313/1991, a concessão do salário-maternidade para a segurada especial independe de carência:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: |
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei. |
O prazo para o requerimento do salário-maternidade, nos termos do artigo 354 da Instrução Normativa INSS 77/2015, é de até 5 anos, a contar da data do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção, haja vista que a Lei 8.213/1991 não prevê um prazo específico para tanto.
Por sua vez, o requerimento administrativo do salário-maternidade suspende o curso do prazo prescricional quinquenal, voltando a correr, o residual, após a notificação do indeferimento definitivo do benefício.
De outro lado, o benefício é devido por 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 71 da Lei 8.213/1991, devendo ser pago diretamente pelo INSS, no caso de segurada especial (artigo 73):
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. |
DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, ainda que se possa afirmar que a carteira de trabalho e previdência social do companheiro da autora - onde consta a profissão de trabalhador rural - constitua início razoável de prova material, a justificar a qualidade de segurada da Previdência Social, caso é que, pelo depoimento das testemunhas arroladas (mídia de fls. 92), não se consegue vislumbrar se de fato ela desenvolveu atividades na lavoura que possa caracterizá-la como segurada especial.
De acordo com o depoimento das testemunhas arroladas, elas conhecem a autora há muito tempo e afirmam que ela teria trabalhado como diarista durante o período anterior ao do início do benefício, carpindo e cultivando feijão e batata para o Márcio e para outro fazendeiro.
No entanto, não houve consenso a respeito de quais empregadores, qual a região trabalhada e nem por qual período a autora teria trabalhado anteriormente ao parto. Vê-se, portanto, que a tanto a prova material quanto a testemunhal não são robustas o suficiente para comprovar a condição de segurada especial da parte autora.
Dessa forma, não cumpridos todos os requisitos legais, é de ser mantida a r. sentença, que negou à requerente o benefício de salário-maternidade.
Posto isso, e em consonância com o artigo 1013, parágrafo 1º do CPC/2015, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação e manter, na íntegra, à r. sentença, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
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