Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5054725-72.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E
ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada contribuinte individual é no valor de 1/12 (um doze
avos) da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior
a quinze meses (art. 73, III, da Lei 8.213/1991), desde que cumprida a carência de 10 (dez)
contribuições mensais (art. 25, III, da Lei 8.213/1991).
2. Não restou comprovado que a parte autora é segurada da Previdência Social, na condição de
segurada especial, de forma que não faz jus ao recebimento do benefício.
3. O fato da autorapossuir vínculos empregatíciosno período questionado, por si só não a
excluida condição de trabalhadora rural. Ocorre que os vínculos mencionados a classificam como
empregada rural ou urbana, mas não segurada especial.
4. Ausentes os requisitos necessários à comprovação do direito alegado, é de ser mantida a r.
sentença que julgou improcedente o pedido da autora.
5. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2%, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo
3º, da mesma lei.
6. Apelação desprovida
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054725-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA JULIANA DE OLIVEIRA SALLES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA DANTAS FURLANETO - SP334177-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5054725-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA JULIANA DE OLIVEIRA SALLES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA DANTAS FURLANETO - SP334177-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de
concessão do benefício salário-maternidade (ID 6639634 PG 1-3).
Em suas razões de apelação a parte autora pugna pela reforma da sentença, sob a alegação de
que restou comprovado o efetivo exercício da atividade rural, na condição de segurada especial,
fazendo jus ao benefício postulado (ID 6639636 PG 1-17).
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO (198) Nº 5054725-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA JULIANA DE OLIVEIRA SALLES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA DANTAS FURLANETO - SP334177-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O salário-maternidade decorre do artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, regulamentado pelos
artigos 71 a 73 da Lei 8.213/1991 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/1999, sendo devido à
empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou
segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes
do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na
legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71, caput, da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 10.710/03).
É devido à segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores
ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (artigo 93,
§ 2º, do Decreto 3.048/1999).
Conforme o disposto no artigo 26, inciso III, da Lei 8.2313/1991, a concessão do salário-
maternidade para a segurada especial independe de carência:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no
inciso VII do art. 11 desta Lei.
De outro lado, o benefício é devido por 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 71 da Lei
8.213/1991, devendo ser pago diretamente pelo INSS, no caso de segurada especial (artigo 73):
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais
seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:
(...)
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
Com efeito, a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão
de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do
lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia
(CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova, admitindo-se início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
Nessa esteira, a Corte Superior firmou o entendimento de que a apresentação de prova material
somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja
aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova
testemunhal (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
Ainda, sobre a questão, o Eg. STJ erigiu a Súmula 577, verbis:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado,
desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."
Consagrado, pois, o entendimento jurisprudencial de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos.
NO CASO DOS AUTOS
A autora alega que sempre exerceu a atividade de rurícola, sendo que os documentos juntados
aos autos constituem início de prova material contundente, devendo ser reconhecido o seu labor
pelo período pleiteado na inicial.
Diz que o trabalho rurícola sempre foi caracterizado por seu informalismo, o que impede, até
mesmo, depoimentos testemunhais ricos em detalhes precisos de datas e locais de trabalho. Que
a certeza do exercício da atividade rural deriva do conjunto probatório produzido, resultante da
convergência, harmonia e coesão entre os documentos colacionados ao feito e os depoimentos
colhidos, que demonstram, inequivocamente, que ela era lavradora à época antes do parto.
No entanto, não restou comprovado que ela é segurada da Previdência Social, na condição de
segurada especial, de forma que não faz jus ao recebimento do benefício.
Não obstante a juntada dos documentos que entende suficientes à comprovação da condição de
trabalhadora rural, fato é que tais documentos, em que pese constituírem início razoável de prova
material, a ser corroborado pela prova testemunhal,são insuficientes à comprovação do quanto
alegado, tendo em conta anotação anterior de vínculos empregatícios.
O fato de ela possuir vínculos empregatíciosno período questionado, por si só não a excluida
condição de trabalhadora rural. Ocorre que os vínculos mencionados a classificam como
empregada rural ou urbana, mas não segurada especial.
Como bem fundamentado pelo juízo sentenciante, o último registro como trabalhadora rural data
de 2013, coincidindo com o último período de contribuição ao INSS.
Assim, ausentes os requisitos necessários à comprovação do direito alegado, é de ser mantida a
r. sentença que julgou improcedente o pedido da autora.
Com relação aos honorários recursais, foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85,
parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na
majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado
da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem ser majorados em 2%, observada a suspensão prevista no artigo 98,
parágrafo 3º, da mesma lei.
Posto isso, nego provimento à apelação e condeno a parte autora ao pagamento de honorários
recursais, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E
ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada contribuinte individual é no valor de 1/12 (um doze
avos) da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior
a quinze meses (art. 73, III, da Lei 8.213/1991), desde que cumprida a carência de 10 (dez)
contribuições mensais (art. 25, III, da Lei 8.213/1991).
2. Não restou comprovado que a parte autora é segurada da Previdência Social, na condição de
segurada especial, de forma que não faz jus ao recebimento do benefício.
3. O fato da autorapossuir vínculos empregatíciosno período questionado, por si só não a
excluida condição de trabalhadora rural. Ocorre que os vínculos mencionados a classificam como
empregada rural ou urbana, mas não segurada especial.
4. Ausentes os requisitos necessários à comprovação do direito alegado, é de ser mantida a r.
sentença que julgou improcedente o pedido da autora.
5. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2%, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo
3º, da mesma lei.
6. Apelação desprovida ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
