Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5069791-92.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E
ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez)
meses imediatamente anteriores ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto (artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/1999).
2. Considerando o princípio da livre convicção do magistrado e da não filiação do nosso sistema
ao regime de tarifação de provas, o C. STJ, em sede de IUJ - Incidente de Uniformização de
Jurisprudência (Pet nº 7.115), consolidou o entendimento no sentido de que, para que haja a
prorrogação do período de graça previsto no artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91, não se faz
indispensável o registro de desemprego no Ministério do Trabalho e Emprego, podendo o
trabalhador provar a sua inatividade por qualquer outro meio de prova. Esse posicionamento foi
sumulado, em 07/06/2005, pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais, conforme se infere do verbete de nº 27: "A ausência de registro em órgão do Ministério
do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito".
No caso, a ausência de novas anotações na CTPS da parte autora é indício válido e suficiente
para considerar que ela se encontrava na inatividade.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1)até a entrada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
4. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2%.
5. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069791-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARYANE CASTILHO VIANA
Advogados do(a) APELADO: SILMARA GUERRA SUZUKI - SP194451-N, JULIANA ANTONIA
MENEZES PEREIRA - SP280011-N
APELAÇÃO (198) Nº 5069791-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARYANE CASTILHO VIANA
Advogados do(a) APELADO: JULIANA ANTONIA MENEZES PEREIRA - SP280011-N, SILMARA
GUERRA SUZUKI - SP194451-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de
concessão do benefício salário-maternidade, nos termos do artigo 71 e seguintes da Lei
11.213/1991 (ID 8065789 PG 1-4).
Em suas razões de apelação o INSS pugna pela reforma da sentença, sob a alegação de que o
parto ocorreu após a perda da qualidade de segurado da parte autora, sendo que prorrogação do
período de graça prevista no parágrafo 2º do art. 15 da Lei 8.213/1991 somente se aplica às
hipóteses de desemprego involuntário.
Pleiteia, ademais, a redução dos honorários advocatícios e a alteração dos juros de mora e da
correção monetária.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO (198) Nº 5069791-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARYANE CASTILHO VIANA
Advogados do(a) APELADO: JULIANA ANTONIA MENEZES PEREIRA - SP280011-N, SILMARA
GUERRA SUZUKI - SP194451-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O salário-maternidade decorre do artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, regulamentado pelos
artigos 71 a 73 da Lei 8.213/1991 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/1999, sendo devido à
empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou
segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes
do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na
legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71, caput, da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 10.710/03).
É devido à segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores
ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (artigo 93,
§ 2º, do Decreto 3.048/1999).
De outro lado, o benefício é devido por 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 71 da Lei
8.213/1991, devendo ser pago diretamente pelo INSS, no caso de segurada especial (artigo 73):
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais
seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:
(...)
DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, restou comprovado que a parte autora era segurada da Previdência Social no
período compreendido entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, de
forma que faz jus ao recebimento do benefício.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora permaneceu empregada até agosto de
2013, tendo recolhido sua ultima contribuição previdenciária em 01/08/2013 (ID 8065775 - Pág.
1), tendo o seu período de graça se estendido até agosto de 2014, portanto.
Com efeito, ainda que entre a data do nascimento de sua filha (10/03/2015) e a data de sua
última contribuição previdenciária (01/08/2013), tenha decorrido período superior ao prazo
previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em perda da sua
qualidade de segurado, pois, nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo, tal prazo será
prorrogado por mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.
A legislação de regência estabelece que o registro do desemprego no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social - atualmente Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) -
constitui prova suficiente de tal condição.
Considerando o princípio da livre convicção do magistrado e da não filiação do nosso sistema ao
regime de tarifação de provas, o C. STJ, em sede de IUJ - Incidente de Uniformização de
Jurisprudência (Pet nº 7.115), consolidou o entendimento no sentido de que, para que haja a
prorrogação do período de graça previsto no artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91, não se faz
indispensável o registro de desemprego no Ministério do Trabalho e Emprego, podendo o
trabalhador provar a sua inatividade por qualquer outro meio de prova.
Esse posicionamento foi sumulado, em 07/06/2005, pela Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais, conforme se infere do verbete de nº 27: "A ausência de registro em
órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios
admitidos em Direito".
No caso, a ausência de novas anotações na CTPS da parte autora é indício válido e suficiente
para considerar que ela se encontrava na inatividade.
Destarte, os elementos probatórios viabilizam a prorrogação do período de graça, na forma do
artigo 15, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Assim, presentes os requisitos necessários à comprovação do direito alegado, é de ser mantida a
r. sentença que julgou procedente o pedido da autora.
Com relação aos valores atrasados, vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de
correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião
em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado, para a
modulação de efeitos de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo
inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1)até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), e foram fixados
moderadamente pelo Juízo, não merecendo reparos.
Com relação aos honorários recursais, foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85,
parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na
majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado
da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2%.
Posto isso, nego provimento à apelação e condeno o INSS ao pagamento de honorários
recursais, e determino, de ofício, a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos
termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E
ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez)
meses imediatamente anteriores ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto (artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/1999).
2. Considerando o princípio da livre convicção do magistrado e da não filiação do nosso sistema
ao regime de tarifação de provas, o C. STJ, em sede de IUJ - Incidente de Uniformização de
Jurisprudência (Pet nº 7.115), consolidou o entendimento no sentido de que, para que haja a
prorrogação do período de graça previsto no artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91, não se faz
indispensável o registro de desemprego no Ministério do Trabalho e Emprego, podendo o
trabalhador provar a sua inatividade por qualquer outro meio de prova. Esse posicionamento foi
sumulado, em 07/06/2005, pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais, conforme se infere do verbete de nº 27: "A ausência de registro em órgão do Ministério
do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito".
No caso, a ausência de novas anotações na CTPS da parte autora é indício válido e suficiente
para considerar que ela se encontrava na inatividade.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1)até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
4. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2%.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e determinar, de ofício, a alteração dos juros
de mora e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
