
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5351569-32.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MIRIAN MENDES ROLLI
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA DE SOUZA DIAS COSTA - SP403782-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5351569-32.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MIRIAN MENDES ROLLI
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA DE SOUZA DIAS COSTA - SP403782-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de SALÁRIO-MATERNIDADE, com fundamento na ausência dos requisitos legais.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que comprovou os requisitos legais e possui direito ao benefício postulado.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5351569-32.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MIRIAN MENDES ROLLI
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA DE SOUZA DIAS COSTA - SP403782-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O salário-maternidade decorre do artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, regulamentado pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/1991 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/1999, sendo devido à empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71, caput, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03).
É devido à segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/1999).
Conforme o disposto no artigo 26, inciso III, da Lei 8.2313/1991, a concessão do salário-maternidade para a segurada especial independe de carência:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
De outro lado, o benefício é devido por 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 71 da Lei 8.213/1991, devendo ser pago diretamente pelo INSS, no caso de segurada especial (artigo 73):
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:
(...)
DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, não restou comprovado que a parte autora é segurada da Previdência Social, na condição de segurada especial, de forma que não faz jus ao recebimento do benefício.
Não obstante a juntada dos documentos que entende suficientes à comprovação de sua condição de trabalhadora rural, fato é que tais documentos não constituem sequer início razoável de prova material, vez que seu esposo desenvolvia atividade laborativa na condição de empregado formal, não se prestando tais documentos para corroborar a prova testemunhal.
Como bem fundamentado pelo juízo sentenciante, não se prestam como início de prova documentos de ordem exclusivamente pessoal de parente, cônjuge ou companheiro, como, por exemplo, registro em carteira de trabalho, pois quem contrata empregado o faz de modo pessoal e individual, o que descaracteriza o trabalho exercido em regime de economia familiar.
Assim, ausentes os requisitos necessários à comprovação do direito alegado, é de ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido da autora.
Com relação aos honorários recursais, foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Posto isso, nego provimento à apelação e condeno a parte autora ao pagamento de honorários recursais, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/1999).
2. No caso dos autos, não restou comprovado que a parte autora é segurada da Previdência Social, na condição de segurada especial, de forma que não faz jus ao recebimento do benefício. Não obstante a juntada dos documentos que entende suficientes à comprovação de sua condição de trabalhadora rural, fato é que tais documentos não constituem sequer início razoável de prova material, vez que seu esposo desenvolvia atividade laborativa na condição de empregado formal, não se prestando tais documentos para corroborar a prova testemunhal.
3. Não se prestam como início de prova documentos de ordem exclusivamente pessoal de parente, cônjuge ou companheiro, como, por exemplo, registro em carteira de trabalho, pois quem contrata empregado o faz de modo pessoal e individual, o que descaracteriza o trabalho exercido em regime de economia familiar. Ausentes os requisitos necessários à comprovação do direito alegado, é de ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido da autora.
4. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e condenar a parte autora ao pagamento de honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
