Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5115088-25.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E
ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez)
meses imediatamente anteriores ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto (artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/1999).
2. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que a simples ausência de anotação
laboral na CTPS do trabalhador não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego -
já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade,
devendo ser analisado todo o contexto probatório, inclusive a apresentação de outras provas, a
exemplo da testemunhal e comprovante de recebimento de seguro-desemprego.
3. A ausência de novas anotações na CTPS da parte autora é indício válido e suficiente para
considerar que ela se encontrava na inatividade, tendo em vista que as testemunhas arroladas
foram uníssonas em dizer que conhecem a autora e não se furtaram em afirmar que ela
permanecia desempregada entre a data do seu último emprego formal e a data do parto.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1)até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
5. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência do novo CPC, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2%.
6. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5115088-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CRISTINA GOMES BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: GISELE TOBIAS DA SILVA - SP325270-N, PRISCILA MACIEL
TIANO - PR74252-N
APELAÇÃO (198) Nº 5115088-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CRISTINA GOMES BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: PRISCILA MACIEL TIANO - PR74252-N, GISELE TOBIAS DA
SILVA - SP325270-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de
concessão do benefício salário-maternidade, por 120 dias, nos termos legais (ID 11079336 PG 1-
5).
Em suas razões de apelação o INSS pugna pela reforma da sentença, sob a alegação de perda
da qualidade de segurado (ID 11079344 PG 1-7).
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO (198) Nº 5115088-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CRISTINA GOMES BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: PRISCILA MACIEL TIANO - PR74252-N, GISELE TOBIAS DA
SILVA - SP325270-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O salário-maternidade decorre do artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, regulamentado pelos
artigos 71 a 73 da Lei 8.213/1991 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/1999, sendo devido à
empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou
segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes
do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na
legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71, caput, da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 10.710/03).
É devido à segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores
ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (artigo 93,
§ 2º, do Decreto 3.048/1999).
De outro lado, o benefício é devido por 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 71 da Lei
8.213/1991, devendo ser pago diretamente pelo INSS, no caso de segurada especial (artigo 73):
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais
seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:
(...)
DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, restou comprovado que a parte autora era segurada da Previdência Social na
data do parto, de forma que faz jus ao recebimento do benefício.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora permaneceu empregada até setembro de
2015, tendo recolhido sua ultima contribuição previdenciária em 04/09/2015 (ID 11079291 - Pág.
6), tendo o seu período de graça se estendido até setembro de 2016, portanto.
Com efeito, ainda que entre a data do nascimento de seu filho (30/09/2017) e a data de sua
última contribuição previdenciária (04/09/2015), tenha decorrido período superior ao prazo
previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em perda da sua
qualidade de segurado, pois, nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo legal, tal prazo
será prorrogado por mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.
A legislação de regência estabelece que o registro do desemprego no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social - atualmente Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) -
constitui prova suficiente de tal condição.
Considerando o princípio da livre convicção do magistrado e da não filiação do nosso sistema ao
regime de tarifação de provas, o C. STJ, em sede de IUJ - Incidente de Uniformização de
Jurisprudência (Pet nº 7.115), consolidou o entendimento no sentido de que, para que haja a
prorrogação do período de graça previsto no artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91, não se faz
indispensável o registro de desemprego no Ministério do Trabalho e Emprego, podendo o
trabalhador provar a sua inatividade por qualquer outro meio de prova.
Esse posicionamento foi sumulado, em 07/06/2005, pela Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais, conforme se infere do verbete de nº 27: "A ausência de registro em
órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios
admitidos em Direito".
O STJ, no IUJ acima mencionado, assentou, ainda, que a simples ausência de anotação laboral
na CTPS do trabalhador não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego - já que
não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade, devendo ser
analisado todo o contexto probatório, inclusive a apresentação de outras provas, a exemplo da
testemunhal e comprovante de recebimento de seguro-desemprego.
A propósito, outro não é o entendimento da 10ª Turma, a teor do julgado que trago à colação:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE DE EMPREGADA URBANA. MANUTENÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADA. SEGURO DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada
doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária,
autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71,
da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
2. O registro no Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição
de desempregado do segurado e que poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por
outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. Precedentes do STJ.
3. A Instrução Normativa 77/2015 do INSS prevê que a comprovação do recebimento de seguro
desemprego é prova do desemprego e que permite dobrar o prazo do período de graça, nos
termos do seu Art. 137, § 4º, I.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Apelação provida em parte.
(AP 0027480-11.2017.4.03.9999 - e-DJF3 09/08/2018 - REL. DES. FED. BATISTA PEREIRA)
No caso, a ausência de novas anotações na CTPS da parte autora é indício válido e suficiente
para considerar que ela se encontrava na inatividade, tendo em vista que as testemunhas
arroladas foram uníssonas em dizer que conhecem a autora e não se furtaram em afirmar que ela
permanecia desempregada entre a data do seu último emprego formal e a data do parto.
Destarte, os elementos probatórios viabilizam a prorrogação do período de graça, na forma do
artigo 15, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Assim, presentes os requisitos necessários à comprovação do direito alegado, é de ser mantida a
r. sentença que julgou procedente o pedido da autora.
Relativamente à aplicação da correção monetária, vale destacar a inconstitucionalidade do critério
introduzido pela Lei nº 11.960/2009, declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada
a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1)até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
No que tange aos honorários advocatícios, vencido o INSS, a ele incumbe o seu pagamento,
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ),
até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Com relação aos honorários recursais de que trata o artigo 85, § 11, do CPC, foram instituídos
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência do novo
CPC, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, condenando-o ao pagamento de
honorários recursais, e determino, de ofício, alteração dos juros de mora e da correção monetária,
nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E
ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez)
meses imediatamente anteriores ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto (artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/1999).
2. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que a simples ausência de anotação
laboral na CTPS do trabalhador não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego -
já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade,
devendo ser analisado todo o contexto probatório, inclusive a apresentação de outras provas, a
exemplo da testemunhal e comprovante de recebimento de seguro-desemprego.
3. A ausência de novas anotações na CTPS da parte autora é indício válido e suficiente para
considerar que ela se encontrava na inatividade, tendo em vista que as testemunhas arroladas
foram uníssonas em dizer que conhecem a autora e não se furtaram em afirmar que ela
permanecia desempregada entre a data do seu último emprego formal e a data do parto.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1)até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
5. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência do novo CPC, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2%.
6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e determinar, de ofício, alteração dos
juros de mora e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
