Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2301536 / SP
0011664-52.2018.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E
ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10
(dez) meses imediatamente anteriores ao da data do parto ou do requerimento do benefício,
quando requerido antes do parto (artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/1999).
2. Qualidade de segurada não demonstrada. O conjunto probatório não foi suficiente para
comprovar que a autora tenha efetivamente trabalhado como rurícola pelo período necessário
para fazer jus ao benefício pleiteado.
3. Apelação do INSS provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação, nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-71 ART-73***** RPS-99 REGULAMENTO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-93 PAR-2 ART-103
