
| D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar, de ofício, a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015840-74.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença de fls. 55/56, que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício salário-maternidade, com fundamento no artigo 71 e seguintes da Lei 8.123/91, condenando o INSS a pagar o benefício no valor de um salário mínimo mensal, nos termos da lei.
Em suas razões de recurso o INSS alega ausência de qualidade de segurado, pleiteia aplicação da Lei 11.960/2009 à correção monetária, e prequestiona, para fins de recurso extraordinário e especial, dispositivos constitucionais e de lei federal.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O benefício salário-maternidade é devido a toda e qualquer segurada do RGPS, com vistas a amparar o nascituro ou a criança fruto da adoção, inclusive os homens em caso de adoção ou morte da mãe (Lei 12.873/2013) e a segurada aposentada (por idade, especial e por tempo de contribuição, excluindo a aposentada por invalidez) que retornar à atividade.
É devido à segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (artigo 39, parágrafo único, da Lei 8.213/1991).
Conforme o disposto no artigo 26, inciso III, da Lei 8.2313/1991, a concessão do salário-maternidade para a segurada especial independe de carência:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: |
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei. |
O prazo para o requerimento do salário-maternidade, nos termos do artigo 354 da Instrução Normativa INSS 77/2015, é de até 5 anos, a contar da data do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção, haja vista que a Lei 8.213/1991 não prevê um prazo específico para tanto.
Por sua vez, o requerimento administrativo do salário-maternidade suspende o curso do prazo prescricional quinquenal, voltando a correr, o residual, após a notificação do indeferimento definitivo do benefício.
De outro lado, o benefício é devido por 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 71 da Lei 8.213/1991, devendo ser pago diretamente pelo INSS, no caso de segurada especial (artigo 73):
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. |
DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social, na condição de segurada especial, como se vê da anotação em sua carteira de trabalho e previdência social (fls. 17/23) e do depoimento da testemunha arrolada (mídia de fls. 90). O parto foi realizado em 28/10/2016 (fls. 16).
De acordo com os documentos constantes dos autos, vê-se que a segurada trabalhou para JOSÉ NELSON MALIMANN, de dezembro de 2008 a janeiro de 2009, na FAZENDA RANCHO DA PAMONHA, e para SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, de maio de 2010 a junho de 2010, cuja atividade é, em essência, atividade rural, tendo sido registrada como trabalhadora rural e colhedora, respectivamente (fls. 20/21).
Por outro lado, o depoimento da testemunha arrolada (mídia de fls. 90) dá conta de que a segurada trabalhou na Fazenda IGARATÁ, no período anterior ao do início do benefício, na condição de diarista (como colhedora de laranja).
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A despeito da controvérsia existente a respeito da carência do trabalhador rural diarista, comungo do entendimento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual este se equipara ao segurado especial previsto no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, (e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural), sendo inexigível, portanto, o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício, bastando a comprovação do efetivo desempenho de labor agrícola, nos termos dos artigos 26, inciso III, e 39, inciso I, da Lei de Benefícios.
Confira-se, por oportuno, decisões que portam esse entendimento:
Com efeito, a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ:
EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova, admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Transcrevo, por oportuno, a ementa do julgado:
Consoante jurisprudência do C. STJ, tanto para os "boias-frias" quanto para os demais segurados especiais, é desnecessária a apresentação de prova documental de todo o período pretendido, considerando a dificuldade probatória e a informalidade com que é exercida a atividade rural, desde que o início de prova material seja corroborado por robusta prova testemunhal, de forma a ter sua eficácia estendida tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas.
Nessa esteira, a Corte Superior firmou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
Ainda, sobre a questão, o Eg. STJ erigiu a Súmula 577, verbis:
Consagrado, pois, o entendimento jurisprudencial de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos.
Por conseguinte, tendo desenvolvido atividades rurais, ainda que de forma esporádica, comprovada está, portando, a qualidade de segurada da autora, bem assim os demais requisitos necessários à concessão do benefício, de forma que deve ser mantida a r. sentença.
Vale destacar, no entanto, que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Com relação aos honorários recursais de que trata o artigo 85, § 11, do CPC, foram instituídos como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS, condenando-o ao pagamento de honorários recursais, e determino, de ofício, a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 25/10/2018 13:07:36 |
