Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5064750-47.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E
ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez)
meses imediatamente anteriores ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto (artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/1999).
2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, (1)até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na vigência da Lei
nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos
pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática
de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
3. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
4. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência do novo CPC, os honorários fixados na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentença devem ser majorados em 2%.
5. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064750-47.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIRLEIDE NEUZA DA CRUZ SANTOS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N, MARCIO
FRANCA DA MOTTA - SP322096-N
APELAÇÃO (198) Nº 5064750-47.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIRLEIDE NEUZA DA CRUZ SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MARCIO FRANCA DA MOTTA - SP322096-N, FERNANDA
PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de
concessão do benefício salário-maternidade, com fundamento no artigo 71 e seguintes da Lei
8.123/91 (ID 7525632 PG 1-4).
Em suas razões de apelação o INSS pugna pela reforma da sentença somente com relação à
correção monetária e aos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO (198) Nº 5064750-47.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIRLEIDE NEUZA DA CRUZ SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MARCIO FRANCA DA MOTTA - SP322096-N, FERNANDA
PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Tendo em conta que o recurso da autarquia se limita à correção monetária e aos honorários
advocatícios, é de ser mantida a r. sentença quanto ao mérito da causa.
Relativamente à aplicação da correção monetária, vale destacar a inconstitucionalidade do critério
introduzido pela Lei nº 11.960/2009, declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada
a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença tivesse determinadoa aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela
tivesse deixadode estabelecer os índices a serem observados, poderia esta Corte alterá-los ou
fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
Portanto, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1)até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2)na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
No que tange aos honorários advocatícios, vencido o INSS, a ele incumbe o seu pagamento,
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ),
até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Com relação aos honorários recursais de que trata o artigo 85, § 11, do CPC, foram instituídos
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência do novo
CPC, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, condenando-o ao pagamento de
honorários recursais, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E
ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez)
meses imediatamente anteriores ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto (artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/1999).
2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, (1)até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na vigência da Lei
nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos
pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática
de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
3. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
4. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência do novo CPC, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2%.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
