
| D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 25/10/2018 13:41:33 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021356-12.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 51/53, que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de salário-maternidade, por ausência de comprovação do período de carência.
Em suas razões de recurso a parte autora pleiteia a reforma da sentença, sob a alegação de que, nos termos da IN 77/2015, a contagem da carência se inicia com o recolhimento da primeira contribuição sem atraso.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que apelação foi interposta no prazo legal e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O salário-maternidade decorre do artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, regulamentado pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/1991 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/1999, sendo devido à empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71, caput, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03).
A partir da edição da Lei 12.873/2013, o salário-maternidade foi estendido à segurada e ao segurado da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, e à segurada aposentada (por idade, especial e por tempo de contribuição, excluindo a aposentada por invalidez) que retornar à atividade, com vistas a amparar o nascituro ou a criança fruto de adoção.
O pagamento do salário-maternidade é pago, direta ou indiretamente, pelo INSS.
No caso da segurada empregada é pago diretamente pela empresa, mas reembolsado a esta por meio de dedução do valor da guia de pagamento das contribuições previdenciárias (GPS); as demais categorias de seguradas (especiais, avulsas, empregadas domésticas, contribuinte individual etc.) recebem diretamente do INSS.
Confira-se, por oportuno, o artigo 72, § 1º, da Lei de Benefícios:
De outro lado, conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o salário-maternidade deverá ser pago diretamente pelo INSS no caso em que a segurada empregada for dispensada sem justa causa, verbis:
Para a contribuinte individual e para a facultativa é exigida a carência de 10 (dez) contribuições mensais anteriores ao parto (artigo 25, III, da Lei 8.2313/91); no caso de parto prematuro, será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses do nascimento prematuro:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: |
(...) |
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. |
DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, a autora demonstrou ser segurada da Previdência Social na qualidade de facultativa (fls. 39/40) e pretende a concessão do benefício previdenciário em virtude do nascimento de seu filho, ocorrido em 11/07/2016 (fls. 10).
Tendo em conta que a segurada verteu contribuições como facultativa de agosto de 2014 a junho de 2016 (fls. 40), manteve a qualidade de segurada, portanto.
Com relação à comprovação do período de carência, o juízo de primeiro grau entendeu que a parte autora não teria efetuado as contribuições nos meses devidos, por ter recolhido as contribuições dos meses de janeiro a maio de 2016 somente no dia 13/07/2016, de forma extemporânea, portanto.
No entanto, conforme o artigo 25, III, da Lei 8.2313/1991, a carência de 10 (dez) contribuições mensais anteriores ao parto não exige o recolhimento de forma ininterrupta.
Compulsando os autos, verifica-se que as contribuições de que trata o documento de fls. 40 foram efetuadas de acordo com a exigência da norma comentada, de forma que autora cumpriu a carência exigida.
Por conseguinte, cumpridos os requisitos legais, é de ser reformada a r. sentença para julgar procedente o pedido da autora, concedendo-lhe o benefício salário-maternidade de 120 dias, a contar da data do parto, nos termos da lei.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, devidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 25/10/2018 13:41:30 |
